
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000513-98.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: LUIS RODRIGUES ALVES
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA - SP147733-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000513-98.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: LUIS RODRIGUES ALVES
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA - SP147733-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo de nova RMI de acordo com índices de correção monetária tidos por corretos pela parte autora.
A r. sentença (ID 269351471) julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que os índices estabelecidos pela legislação não ofendem o princípio da irredutibilidade dos benefícios, descabida a substituição do legislador pela atuação do Judiciário. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.
Apelação da parte autora (ID 269351474). Sustenta que a Constituição Federal garante a manutenção do valor real dos benefícios previdenciários, descabidos os critérios de correção monetária utilizados pelo INSS.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000513-98.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: LUIS RODRIGUES ALVES
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA - SP147733-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
No tocante à revisão da renda mensal do benefício, dispõe o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal:
"Artigo 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da Lei, a:
§ 4º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em Lei".
A manutenção do poder de compra dos benefícios previdenciários, prevista na Constituição, foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que determinou no seu artigo 41, inciso II, que os benefícios seriam ajustados conforme a variação completa do INPC, calculado pelo IBGE, nos mesmos períodos de alteração do salário mínimo, ou pelo índice da cesta básica ou equivalente quando necessário.
Posteriormente, a Lei nº 8.542/92 dispôs:
"Art 9º - A partir de maio de 1993, inclusive, os benefícios de prestações continuadas da Previdência Social terão reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, sempre nos meses de janeiro, maio e setembro.
Art. 10º - A partir de 1º de março de 1993, inclusive, serão concedidas aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, nos meses de março, julho e novembro, antecipações a serem compensadas por ocasião do reajuste de que trata o artigo anterior".
Contudo, a Lei nº 8.700/93 alterou a redação da norma anteriormente descrita, ficando os reajustes disciplinados da seguinte maneira:
"Art. 9º - Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes termos:
I - no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações nos termos desta Lei.
II - nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAZ, a partir de janeiro de 1994, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei.
§ 1º - São assegurados ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder 10 %(dez por cento) no mês anterior ao de sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro".
Os ajustes quadrimestrais foram preservados, e os aumentos mensais que ultrapassassem 10% do IRSM foram adiantados como pagamentos a serem ajustados ao final do período quadrimestral, quando o índice completo de reajuste fosse calculado.
Descabido argumentar que o valor real do benefício será reduzido, pois não houve imposição de um limite para o reajuste, apenas a antecipação de um percentual.
A Lei nº 8.880/94 estabeleceu a conversão de todos os benefícios para URV (Unidade Real de Valor) a partir de 1º de março de 1994, utilizando o IPC-r para a atualização monetária, conforme especificado no artigo 29 dessa legislação.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.415/96 introduziu o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) como o indexador oficial dos benefícios previdenciários. Essa medida foi transformada na Lei 9.711/98, que incorporou essa disposição:
"Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores."
É importante destacar que a Medida Provisória nº 1.572-1/97 determinou um índice de 7,76% para o reajuste a partir de junho de 1997. Para os anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, foram estabelecidos os índices de 4,81%, 4,61%, 5,81%, 7,66%, 9,20%, 19,71%, 4,53% e 6,35%, respectivamente, por meio das Medidas Provisórias nºs 1.663/98, 1.824/99, 2.022/2000 e dos Decretos nºs 3.826/2001, 4.249/02, 4.709/03, 5.061/04 e 5.443/05.
É relevante observar que esses índices mencionados não foram escolhidos ao acaso, pois correspondem ao INPC dos períodos correspondentes.
Adicionalmente, a Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006, convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006, introduziu uma nova redação na Lei nº 8.213/91, acrescentando o artigo 41-A e revogando o artigo 41. A partir desse momento, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) foi estabelecido como o indexador para regular os ajustes dos benefícios:
"Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."
No que diz respeito à frequentemente alegada violação dos princípios constitucionais da preservação do valor real (artigo 201, § 4º) e da irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar o assunto, já se posicionou de que o artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e suas modificações posteriores não transgrediram tais preceitos (AI-AgR n. 540956/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJU 07/4/2006, pág. 53).
De maneira similar, o Plenário da Suprema Corte afirmou a constitucionalidade dos artigos 12 e 13 da Lei n. 9.711/98; dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 4º da Lei n. 9.971/2000; da Medida Provisória n. 2.187-13, de 24/8/2001, e do artigo 1º do Decreto n. 3.826/01, que estabeleceram os reajustes dos benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (RE 376.846-8/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 02/4/2004, pág. 13).
Uma vez determinado o índice para o ajuste dos benefícios previdenciários conforme a legislação previdenciária, cumpre-se o mandamento constitucional, sem violação aos princípios da irredutibilidade do benefício e da preservação do seu valor real.
Assim, conclui-se que a solicitação de aplicação de qualquer outro índice que não os mencionados carece de respaldo legal, uma vez que não há norma regulamentadora nesse sentido. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador e determinar a utilização de índices diferentes dos estabelecidos por lei.
É importante destacar que ao decidir sobre o melhor índice para os reajustes, o legislador deve observar os princípios constitucionais descritos no artigo 201 da Constituição Federal, assegurando tanto a irredutibilidade quanto a manutenção do valor real dos benefícios, bem como o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Portanto, fica evidente que a parte autora não conseguiu demonstrar qualquer desrespeito aos princípios constitucionais, uma vez que os índices utilizados estão devidamente estabelecidos em lei. A respeito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL.
- Agravo legal, interposto pelo autor, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no artigo 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos reajustes, entre 1998 e 2005, pelo INPC, em sua aposentadoria concedida em 10/07/1997.
- Alega o agravante que o INPC deve ser aplicado para reajustar os benefícios previdenciários nos meses de junho dos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
- Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a fim de preservar seu valor real.
- É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados.
- Não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, por força do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e preservação de seu valor real.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, AC nº 00088116120134036114, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 09/01/2015)
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A irredutibilidade do valor real do benefício é aquela determinada pela correção monetária a ser efetuada de acordo com os índices a serem estabelecidos pelo legislador, não se podendo, aprioristicamente, tachar-se de inconstitucional o reajuste legal.
2. É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados, seja o IPC, INPC, IGP-DI, BTN ou quaisquer outros diversos dos legalmente previstos. Agindo assim, estaria o Judiciário usurpando função que a Constituição reservou ao legislador, em afronta ao princípio constitucional da tripartição dos Poderes.
3. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, AC nº 00001941920124036124, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 28/01/2015)
No caso concreto, observados os índices legais pelo INSS quando da concessão do benefício, descabe ao Judiciário a aplicação de outros para atender os cálculos indicados pela parte autora.
Cumpre destacar o teor da petição inicial (ID 269351410), na qual a parte autora afirma:
“Não se trata de correção seguindo o reajuste do salário mínimo, matéria já assentada em nossa jurisprudência como índice inaplicável à correção dos benefícios acima desse patamar. Defende-se aqui a observância no artigo 194, inciso IV e 201, §4º, da CF, nos termos que passa a exarar: Bem se vê que o benefício em tela (NB: 109.798.039-9), fora concedido com RMI de R$ 633,04, que à época de sua implementação representava 61,3488% do valor do teto previdenciário, que era de R$ 1.031,87.
(...)
Perceba, Excelência, que esse índice (frente ao teto) não fora mantido nos anos subsequentes, o que representou no presente exercício uma defasagem de 19,7800% no ano de 2020 e 19,7798%, no ano de 2019, 19,7797% no ano de 2018, 19,7796% no ano de 2017 e 19,7795% nos anos de 2015 e 2016. Isso implica em dizer que atualmente o beneficiário, ora autor, deveria estar recebendo uma RMA no valor de R$ 3.742,93. Respeitando-se o prazo prescricional quinquenal, ao longo dos últimos 05 (cinco) anos, isso representara uma defasagem de R$ 66.336,69, retidos indevidamente pela Autarquia Previdenciária. Numa palavra, percebe-se nitidamente uma afronta aos dispositivos constitucionais supramencionados, ante à uma total inobservância aos princípios da manutenção do valor real dos benefícios, e manutenção do seu poder de compra, quesitos estes que foram inobservados pelo INSS quando do reajustamento do valor do benefício em questão ao longo de sua vigência.”
A alegação formulada em apelação no sentido de que o valor do benefício não guardou proporcionalidade com os reajustes do teto é descabida. Não é cabível a utilização de índices diversos dos previstos em lei.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICES PREVISTOS EM LEI. REVISÃO DESCABIDA.
1. O artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988 garante o ajuste dos benefícios para preservar seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. A Constituição não especifica um índice para esse ajuste, deixando sua regulamentação para a legislação ordinária.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que o artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e suas alterações subsequentes não contrariam os princípios constitucionais de preservação do valor real (artigo 201, § 4º) e irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV).
3. Não compete ao Judiciário substituir o legislador e determinar a aplicação de índices diferentes dos legalmente previstos.
4. Ao escolher o melhor índice para os ajustes, o legislador deve respeitar os preceitos constitucionais do artigo 201 da CF, garantindo que os critérios de correção dos benefícios previdenciários assegurem tanto a irredutibilidade quanto a manutenção de seu real valor, além do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
5. Apelação desprovida.
