
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000451-71.2017.4.03.6127
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEONICE SIMIONATO PESOTI
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA VARGAS RIBEIRO BESSI DE ALMEIDA - SP238904-A
APELADO: CLEONICE SIMIONATO PESOTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA VARGAS RIBEIRO BESSI DE ALMEIDA - SP238904-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000451-71.2017.4.03.6127
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEONICE SIMIONATO PESOTI
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA VARGAS RIBEIRO BESSI DE ALMEIDA - SP238904-A
APELADO: CLEONICE SIMIONATO PESOTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA VARGAS RIBEIRO BESSI DE ALMEIDA - SP238904-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, nos seguintes termos: “condenar o réu a revisar a aposentadoria da autora, calculando-se o salário de benefício mediante a soma dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente após abril de 2003, aplicando-se o fator previdenciário uma única vez e com efeitos financeiros a partir da data da citação.
Valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado, observada a prescrição de prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, sendo atualizados monetariamente a partir do vencimento, acrescidos de juros de mora a partir da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a pagar honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor atualizado da causa, sendo que em relação ao autor a exigibilidade ficará suspensa pelo deferimento da gratuidade.”
Alega o INSS, em razões recursais que: a) na contabilização de atividades concomitantes, o fator previdenciário deve incidir separadamente sobre a atividade principal e a atividade secundária e não sobre o resultado da soma dos períodos de contribuição, sob pena de violação do princípio da isonomia, da preexistência da fonte de custeio, do equilíbrio atuarial da Previdência Social e da separação dos Poderes; e b) as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação estão prescritas.
Sustenta Cleonice Simionato Pesoti, em razões recursais, que: a) a sentença manteve a redução do benefício operada em processo administrativo voltado apenas à revisão para contabilização de atividades concomitantes, ignorando a alegação de que a carta de concessão original ponderou todas elas, equivocando-se somente na fórmula de cálculo. Prova pericial esclareceria a redução indevida e o erro de cálculo; e b) o termo inicial da revisão deve corresponder à data do requerimento administrativo (15/06/2007), com a ressalva da prescrição quinquenal.
Os recorridos não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000451-71.2017.4.03.6127
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEONICE SIMIONATO PESOTI
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA VARGAS RIBEIRO BESSI DE ALMEIDA - SP238904-A
APELADO: CLEONICE SIMIONATO PESOTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA VARGAS RIBEIRO BESSI DE ALMEIDA - SP238904-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, não conheço da segunda apelação interposta pelo INSS (ID 149179653). Embora a parte contrária, depois da interposição da primeira apelação da autarquia, haja oposto embargos de declaração, eles não foram acolhidos com efeitos infringentes, o que leva à ratificação do primeiro recurso e impossibilita o conhecimento do segundo por força da preclusão consumativa (artigo 1.024, §5º, do CPC).
O fundamento da prescrição também não deve ser conhecido, uma vez que a sentença considerou justamente prescrita a pretensão de recebimento das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1870793, Tema 1070), que, a partir da edição da Lei nº 9.876/1999, a restrição na soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes, especificamente a apuração das atividades principal e secundária no cálculo do salário de benefício (artigo 32, II e III, da Lei nº 8.213/1991), restou revogada:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.
Prevaleceu a razão determinante de que a restrição na soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes, quando o segurado não satisfez os requisitos da aposentadoria em qualquer delas, era justificada pela metodologia de cálculo do salário de benefício vigente na redação original da Lei nº 8.213/1991 – média dos 36 últimos salários de contribuição, que poderia ser majorada estrategicamente pelo segurado mediante o exercício de atividade paralela de maior retorno no período anterior à postulação do benefício. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a fórmula de cálculo foi alterada, passando a refletir a média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo e não sendo mais passível de manipulação pelo segurado, o que acarretou a revogação, por incompatibilidade, da limitação na soma do tempo de contribuição de múltiplas atividades – subsiste apenas a limitação relativa ao teto do salário de contribuição.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, negou a modulação dos efeitos do julgamento requerida em embargos de declaração, considerando aplicável a interpretação fixada desde a edição da Lei nº 9.876/1999 (EDcl no RESP 1870793, DJ 04/11/2022), em prejuízo da alegação fazendária de violação do princípio da isonomia, da preexistência da fonte de custeio, do equilíbrio atuarial da Previdência Social e da separação dos Poderes, conforme se extrai do relatório dos embargos e da ementa do acórdão:
“A autarquia embargante, em suas razões recursais, sustenta que "ambas as Turmas de Direito Público do STJ eram favoráveis à tese do INSS, no sentido da manutenção da proporcionalidade do salário de benefício na situação atividades laborais concomitantes", mas, "em 19.11.2019, ao julgar o REsp 1.670.818/PR, a Primeira Turma passou a ter posição favorável ao segurado. Já a Segunda Turma manteve a sua posição favorável à autarquia (a exemplo do julgamento dos EDcl no REsp nº 1900322/RS, de 21.5.2021) até o advento do julgamento deste Tema 1.070" (fl. 538). Aduz, então, que (I) "A postura da autarquia, respaldada pela orientação jurisprudencial do STJ, está baseada em expectativa legítima, devendo-se considerar, ainda, o elevado impacto financeiro da tese e da segurança jurídica da aplicação de um posicionamento administrativo e judicial após a Lei 9.876/99 por cerca de 23 anos" (fl. 538); além disso, sustenta que (II) "há uma divergência entre a decisão do TRF da 4ª Região e a do STJ. O primeiro pronunciou a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/91 somente com a vigência da Lei 10.666/2003. Já a Corte Superior foi além, inclusive com uma reformatio in pejus no caso concreto, fixando a derrogação já com a vigência da Lei 9.876/1999." (fl. 539).
Requer "a modulação da decisão embargada, com fundamento no artigo 927, § 3º, do CPC, a fim de que a decisão produza efeitos a partir de 11/05/2022, data de julgamento do Tema Repetitivo 1.070" e a "definição de que o direito reconhecido no julgamento adveio da Lei 10.666/2003" (fl. 541).”
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.070/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO INSS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PRETÉRITA OSCILANTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Como a jurisprudência neste STJ foi oscilante quanto ao tema, e só restou pacificada quando do julgamento do presente recurso repetitivo, não há falar em alteração de jurisprudência dominante, capaz de amparar a modulação de efeitos pleiteada pela autarquia embargante. Nesse sentido: RE 612.043 ED, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 6/8/2018; e RE 718.874 ED, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 12/9/2018. 4. Embargos de declaração do INSS rejeitados”.
Em análise do processo administrativo de revisão, verifica-se que o INSS calculou o salário de benefício para cada uma das atividades concomitantes, aplicando também separadamente o fator previdenciário e somando, ao final, as rendas apuradas. A autarquia não apenas negou o pedido de revisão, como reduziu a renda inicial em função da metodologia de cálculo para a atividade secundária – relação entre o ano completo de atividade e o número de ano de serviço.
O autor requereu, na petição inicial, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, como produto da Lei nº 9.876/1999, e aplicação do fator previdenciário sobre o salário de benefício, sem cisão em atividade principal e secundária.
A sentença julgou parcialmente o pedido, para: a) autorizar a revisão da aposentadoria segundo os salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas apenas em período posterior à edição da Lei nº 10.666/2003, que teria revogado a escala transitória de salários-base dos contribuintes individuais e previsto como teto apenas o limite máximo do salário de contribuição; e b) fixar os efeitos financeiros a partir da citação.
A sentença, entretanto, comporta reforma parcial para o acolhimento integral do pedido, uma vez que a tese do STJ fixada no Tema 1.070 considerou revogada a restrição na soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes com a edição da Lei nº 9.876/1999, enquanto fonte da ampliação da média de cálculo dos benefícios e da consequente defasagem da regulamentação do cômputo proporcional das contribuições, independentemente da data de extinção da escala de salários-base para os contribuintes individuais, operada pela Lei nº 10.666/2003 (artigo 9º).
Além da negativa de modulação dos efeitos a partir da vigência dessa lei, como se depreende do relatório dos embargos de declaração do INSS e da ementa do acórdão do STJ que os rejeitou, o instituto do salário-base, conquanto traga, em sua operacionalidade, classes e interstícios voltados também a impedir a majoração artificial das contribuições no período de cálculo de 36 meses anteriores ao benefício (artigo 29 da Lei nº 8.212/1991), podia subsistir com a nova fórmula de cálculo trazida pela Lei nº 9.876/1999, fornecendo salário de contribuição a ser somado, na íntegra, ao de outra atividade concomitante, sem a decomposição em atividade principal e secundária e sem a incidência separada do fator previdenciário para cada salário de benefício.
Ademais, se os requisitos da aposentadoria foram preenchidos em data posterior à edição da Lei nº 9.876/1999, cabe a soma dos salários de contribuição das múltiplas atividades, segundo a regra de cálculo vigente no momento da concessão, pouco importando o período de competência das contribuições recolhidas no exercício das atividades concomitantes – antes ou depois de novembro de 1999.
Desse modo, a revisão da renda mensal da aposentadoria do autor se impõe desde a data da concessão (15/06/2007), de acordo com a soma dos salários de contribuições das atividades concomitantes, independentemente do período de competência, sendo que o segurado ajuizou a ação revisional em 28/07/2017, dentro do prazo decadencial de dez anos, contado do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, em 31/07/2007, ou do dia da ciência do indeferimento do pedido no âmbito administrativo, em 16/03/2017 (artigo 103, I e II, da Lei nº 8.213/1991); há a ressalva apenas da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (antes de 28/07/2012).
As prestações atrasadas devem sofrer a incidência de correção monetária e de juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no capítulo correspondente aos benefícios previdenciários.
Com a procedência total do pedido, o INSS deve ser condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários de advogado. Em função da iliquidez das prestações vencidas até a data da decisão concessiva da revisão, enquanto base de cálculo da verba honorária (Súmula 111 do STJ), a definição do montante cabível deve ser relegada para a fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, não conheço da segunda apelação do INSS e nego provimento ao primeiro recurso da autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. CABIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1870793, Tema 1070), que, a partir da edição da Lei nº 9.876/1999, a restrição na soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes, especificamente a apuração das atividades principal e secundária no cálculo do salário de benefício (artigo 32, II e III, da Lei nº 8.213/1991), restou revogada.
2. Em análise do processo administrativo de revisão, verifica-se que o INSS calculou o salário de benefício para cada uma das atividades concomitantes, aplicando também separadamente o fator previdenciário e somando, ao final, as rendas apuradas. A autarquia não apenas negou o pedido de revisão, como reduziu a renda inicial em função da metodologia de cálculo para a atividade secundária – relação entre o ano completo de atividade e o número de ano de serviço.
3. A sentença comporta reforma parcial para o acolhimento integral do pedido, uma vez que a tese do STJ fixada no Tema 1.070 considerou revogada a restrição na soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes com a edição da Lei nº 9.876/1999, enquanto fonte da ampliação da média de cálculo dos benefícios e da consequente defasagem da regulamentação do cômputo proporcional das contribuições, independentemente da data de extinção da escala de salários-base para os contribuintes individuais, operada pela Lei nº 10.666/2003 (artigo 9º).
4. Além da negativa de modulação dos efeitos a partir da vigência dessa lei, como se depreende do relatório dos embargos de declaração do INSS e da ementa do acórdão do STJ que os rejeitou, o instituto do salário-base, conquanto traga, em sua operacionalidade, classes e interstícios voltados também a impedir a majoração artificial das contribuições no período de cálculo de 36 meses anteriores ao benefício (artigo 29 da Lei nº 8.212/1991), podia subsistir com a nova fórmula de cálculo trazida pela Lei nº 9.876/1999, fornecendo salário de contribuição a ser somado, na íntegra, ao de outra atividade concomitante, sem a decomposição em atividade principal e secundária e sem a incidência separada do fator previdenciário para cada salário de benefício.
5. Se os requisitos da aposentadoria foram preenchidos em data posterior à edição da Lei nº 9.876/1999, cabe a soma dos salários de contribuição das múltiplas atividades, segundo a regra de cálculo vigente no momento da concessão, pouco importando o período de competência das contribuições recolhidas no exercício das atividades concomitantes – antes ou depois de novembro de 1999.
6. A revisão da renda mensal da aposentadoria do autor se impõe desde a data da concessão (15/06/2007), de acordo com a soma dos salários de contribuições das atividades concomitantes, independentemente do período de competência, sendo que o segurado ajuizou a ação revisional em 28/07/2017, dentro do prazo decadencial de dez anos, contado do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, em 31/07/2007, ou do dia da ciência do indeferimento do pedido no âmbito administrativo, em 16/03/2017 (artigo 103, I e II, da Lei nº 8.213/1991); há a ressalva apenas da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (antes de 28/07/2012).
7. Acréscimos moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Arbitramento dos honorários de advogado na fase de liquidação do julgado.
8. Apelação do autor a que se dá provimento. Recurso do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
