
| D.E. Publicado em 05/07/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. SENTENÇA CITRA PETITA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fulcro no caput do artigo 492 do CPC/2015, declarar parcialmente nula a sentença para, de acordo com o seu artigo 1.013, § 3º, III, reconhecer a prescrição dos atrasados anteriores a 15/04/2010 referentes ao benefício de auxílio-doença, e para julgar improcedente o pedido formulado na inicial quanto à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como dou parcial provimento à apelação, no tocante aos critérios de atualização do débito e incidência dos juros moratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035977-58.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
PAULO DOMINGUES
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