
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000226-07.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão de seu benefício previdenciário mediante a aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas.
A sentença de fls. 238-241v. julgou improcedente o pedido. Não houve a determinação de remessa necessária.
Nas suas razões de apelação, a parte autora sustenta que o benefício foi concedido no período denominado "buraco negro", tendo sofrido a limitação do salário de benefício ao teto de pagamento, após a revisão do artigo 144, da Lei nº 8.213/91, realizada pelo INSS. Requer o provimento do recurso, para condenar o INSS a revisar o valor da renda mensal do benefício, mediante a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, apurando-se eventuais diferenças.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000226-07.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. O acórdão está assim ementado:
Na hipótese, como o benefício da parte apelante, com DIB em 21.03.1991, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91 (fl. 35), ela faz jus à revisão que lhe foi deferida, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas ex lege.
Por fim, eventuais valores pagos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de liquidação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, para JULGAR PROCEDENTE o pedido.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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