Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009826-23.2012.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. COMPROVAÇÃO PELA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA MATERIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- Quanto à alegação de decadência, examinados os autos verifica-se que o deferimento do
benefício ocorreu em 07/02/2003, com o pagamento da primeira prestação em abril de 2003.
Assim, proposta a ação revisional, que tramitou inicialmente no Juizado Especial Federal, em
16/03/2012, não há falar em consumação do prazo decenal, previsto no art. 103, L. 8.213/91.
- O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa
comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
- Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, destacando-se que, em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por
eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
- Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos
documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição
dos períodos 02/05/1962 a 28/02/1965 e 02/02/1966 a 05/02/1969, impondo-se a manutenção da
sentença.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009826-23.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO VALENTIM MARINO
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009826-23.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO VALENTIM MARINO
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42117.099.441-2, com
início em 29/05/2002, mediante o reconhecimento de tempo de serviço comum nos períodos de
02/05/1962 a 28/02/1965 e 02/02/1966 a 05/02/1969, para fins de recálculo da renda mensal
inicial, sobreveio sentença de procedência para, reconhecendo-se os períodos de tempo de
serviço conforme pretendido pelo autor, condenar o INSS a proceder à revisão do benefício, bem
como ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, atualizadas
monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação,
além de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado em liquidação do julgado, conforme
art. 85, §4º, II, CPC.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, sustentando, em
síntese, a decadência do direito à revisão e a impossibilidade do reconhecimento dos vínculos
laborais que não constam do CNIS, por ausência de início de prova material, a violar o art. 55,
§3º, L. 8.213/91. Alega, ainda, que as anotações na CTPS não tem valor probatório absoluto.
Subsidiariamente, requer a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a redução dos honorários advocatícios
para 5% do valor da causa.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009826-23.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO VALENTIM MARINO
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço comum nos períodos de
02/05/1962 a 28/02/1965 e 02/02/1966 a 05/02/1969, para fins de recálculo da renda mensal
inicial, com o pagamento das diferenças.
De início, quanto à alegação de decadência, examinados os autos verifica-se que o deferimento
do benefício ocorreu em 07/02/2003 (ID. 43345194 - Pág. 107), com o pagamento da primeira
prestação em abril de 2003 (Id. 43345194 - Pág. 112). Assim, proposta a ação revisional, que
tramitou inicialmente no Juizado Especial Federal, em 16/03/2012 (Id. 43345194 - Pág. 3), não há
falar em consumação do prazo decenal, previsto no art. 103, L. 8.213/91.
O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa
comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em
sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos
documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a
prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de
pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se
pretende provar.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, conforme a própria
expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a
outros dados probatórios.
Por seu turno, destaca-se que a CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art.
13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do
efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do
Dec. 3.048/99).
No caso, contém na CTPS os registros dos vínculos reconhecidos na r. sentença – ID. 43345194
- Pág. 124- 141, corroborada por prova testemunhal (Id. 43345198 - Pág. 37-38), bem como da
ficha de empregados e de declaração do empregador (43345197 - Pág. 16-18).
Deve-se ter em conta que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuição social é do
empregador e não do segurado empregado. Neste sentido o entendimento consolidado no
egrégio STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação
do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao
recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de
concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido."
(STJ, RESP 200802791667, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03.08.2009)
Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos
documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta
informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador,
sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis
pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a
documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
"Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal
de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é
este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado
por uma desídia que não foi sua." (AC, proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora
Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição dos
períodos 02/05/1962 a 28/02/1965 e 02/02/1966 a 05/02/1969, impondo-se a manutenção da
sentença, nos termos em que fora proferida.
Determina-se a liquidação posterior dos valores, a possibilitar a ampla manifestação das partes
sobre os cálculos, observando-se o contraditório, devendo ser compensados eventuais valores
calculados e pagos administrativamente pelo INSS.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. COMPROVAÇÃO PELA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA MATERIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- Quanto à alegação de decadência, examinados os autos verifica-se que o deferimento do
benefício ocorreu em 07/02/2003, com o pagamento da primeira prestação em abril de 2003.
Assim, proposta a ação revisional, que tramitou inicialmente no Juizado Especial Federal, em
16/03/2012, não há falar em consumação do prazo decenal, previsto no art. 103, L. 8.213/91.
- O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa
comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
- Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, destacando-se que, em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por
eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
- Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos
documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição
dos períodos 02/05/1962 a 28/02/1965 e 02/02/1966 a 05/02/1969, impondo-se a manutenção da
sentença.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
