Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6210531-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. COMPROVAÇÃO PELA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
VERACIDADE. SERVIÇO MILITAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa
comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
- Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, destacando-se que, em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por
eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
- Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos
documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição
dos períodos de 01/03/1971 à 26/04/1971 (E. Sá Peixoto), 04/05/1976 à 24/05/1979 ( ROHR S/A
– Estrutura Tubulares) e 01/10/1980 à 30/09/1981 (Servix Engenharia S/A), impondo-se a reforma
da sentença, neste ponto, para correção do erro material quanto as datas constantes do
dispositivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- É pacífico o entendimento quanto à contagem do tempo prestado às Forças Armadas para fins
de aposentadoria junto ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 55, inciso I,
da Lei 8213/91, inexistindo qualquer ressalva no sentido de impedir que o tempo de serviço militar
seja considerado para fins de carência. Além disso, considerando que a prestação de serviço
militar inicial não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta
constitucionalmente, não seria razoável excluir da proteção previdenciária, reduzindo a extensão
da norma estabelecida no artigo 55, inciso I, àquele que cumpria uma obrigação imposta pela
Constituição Federal.
- Razão pela qual o tempo de serviço militar previsto no Certificado de Reservista de 1ª
Categoria, como soldado da reserva, matriculado em 17/01/1973 e licenciado em 27/12/1973 (1ª
Praça) e em 15/02/1974 a 14/02/1976 (2ª Praça), deve ser computado como tempo de
contribuição, uma vez que referido período não foi utilizado para fins de inatividade remunerada
nas Forças Armadas, tampouco para efeito de aposentadoria no serviço público, nos termos do
artigo 55, I, da Lei 8.213/91 e do art. 60, IV, do Decreto 3.048/99.
- O valor recebido a título de auxílio-acidente é considerado salário-de-contribuição para fins de
cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, em face da nova redação dada pela
Lei 9.528/97 ao inciso II do art. 34 e ao art. 31, ambos da Lei de Benefício (Lei 8.213/91).
- Quanto ao agravo retido, objetivando a determinação de revisão imediata do benefício, indefiro o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/15), haja vista que o
autor está recebendo mensalmente seu benefício.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Agravo retido desprovido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210531-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PETRUCIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210531-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PETRUCIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 170.726.858-1), com início em
30/04/2015, mediante reconhecimento de tempo de serviço comum,correção do valor das
contribuições de dezembro/2000 e agosto/2005 e, por fim, inclusão de valores recebidos a título
de auxílio-acidente, que recebia desde 23 de novembro de 1995, sobreveio sentença de
procedência para, reconhecendo-se os períodos de tempo de serviço dos períodos de 1/3/71 a
26/4/71, 17/3/73 a 27/12/73, 15/2/74 a 14/2/76, condenar o INSS a proceder a revisão do
benefício, corrigindo-se, ainda, os salários de contribuição e incluindo os valores de auxílio-
acidente, bem como ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal,
atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da
condenação, respeitada a súmula 111, STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora opôs embargos de declaração sob a alegação de que a sentença contém erro
material no tocante às datas, rejeitados pelo juízo a quo.
Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, sustentando em
suas razões recursais de apelação, em síntese, a ausência de interesse processual da parte
autora ao argumento de que as contribuições recolhidas nos anos 70 e 80 não são utilizadas no
cálculo da renda mensal, nos termos do art. 3º, Lei 9876/99. Afirma, por fim, que procedeu a
inserção da renda mensal do auxílio-acidente no cômputo dos valores para a concessão da
aposentadoria.
Por sua vez, a parte autora apela requerendo o conhecimento do agravo retido interposto para
que seja determinada imediatamente a revisão do benefício, sustentando a reforma da sentença
para que seja determinado o cômputo dos períodos de 01/03/1971 à 26/04/1971; 17/01/1973 à
27/12/1973; 15/02/1974 à 14/02/1976; 04/05/1976 à 24/05/1979; e 01/10/1980 à 30/09/1981, tal
como requerido na inicial. Alega, ainda, erro material no valor do salário de contribuição da
competência de 12/2000, sendo o valor correto de R$ 292,11. Afirma que a sentença não
apreciou o pedido de revisão do cálculo do salário de benefício, do fator previdenciário e das
rendas mensais. Por fim, requer a reforma quanto aos índices de juros de mora e correção
monetária.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210531-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PETRUCIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos tempestivos
de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço comum nos períodos laborados
em E. Sá Peixoto - 01/03/1971 à 26/04/1971, Ministério do Exército - 17/01/1973 à 27/12/1973,
Ministério do Exército - 15/02/1974 à 14/02/1976, ROHR S/A – Estrutura Tubulares - 04/05/1976 à
24/05/1979 e Servix Engenharia S/A - 01/10/1980 à 30/09/1981, bem como a correção dos
salários de contribuição nas competências de 12/2000 e 08/2005 para as quantias de R$ 292,11
e R$ 566,21, respectivamente, além da inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-
acidente, para fins de recálculo da renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças.
O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa
comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em
sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos
documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a
prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de
pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se
pretende provar.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, conforme a própria
expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a
outros dados probatórios.
Por seu turno, destaca-se que a CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art.
13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do
efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do
Dec. 3.048/99).
No caso, contém na CTPS os registros dos vínculos empregatícios em E. Sá Peixoto - 01/03/1971
à 26/04/1971, ROHR S/A – Estrutura Tubulares - 04/05/1976 à 24/05/1979 e Servix Engenharia
S/A - 01/10/1980 à 30/09/1981, conforme Id. 108533553 - Pág. 2 e 108533553 - Pág. 6.
Deve-se ter em conta que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuição social é do
empregador e não do segurado empregado. Neste sentido o entendimento consolidado no
egrégio STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação
do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao
recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de
concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido."
(STJ, RESP 200802791667, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03.08.2009)
Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos
documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta
informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador,
sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis
pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a
documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
"Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal
de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é
este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado
por uma desídia que não foi sua." (AC, proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora
Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição dos
períodos de 01/03/1971 à 26/04/1971 (E. Sá Peixoto), 04/05/1976 à 24/05/1979 ( ROHR S/A –
Estrutura Tubulares) e 01/10/1980 à 30/09/1981 (Servix Engenharia S/A), impondo-se a reforma
da sentença, neste ponto, para correção do erro material quanto as datas constantes do
dispositivo.
Quanto ao período de serviço militar, o art. 55, inicio I, da Lei 8.213/1991, assim dispõe:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde
que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria
no serviço público."
Por sua vez, o art. 60, inciso IV, do Decreto 3.048/1999, alínea "a", dispõe que:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças
Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas
seguintes condições:
...
obrigatório ou voluntário; e"
..."
A cópia do Certificado de Reservista de 1ª Categoria, emitido pelo Ministério do Exército, consta
que o autor foi incorporado em 17/01/1973 e licenciado em 27/12/1973 (1ª Praça) e em
15/02/1974 a 14/02/1976 (2ª Praça), com tempo de serviço de 2 anos, onze meses e 10 dias (ID.
108533553 - Pág. 34-35).
É pacífico o entendimento quanto à contagem do tempo prestado às Forças Armadas para fins de
aposentadoria junto ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 55, inciso I, da
Lei 8213/91, inexistindo qualquer ressalva no sentido de impedir que o tempo de serviço militar
seja considerado para fins de carência. Além disso, considerando que a prestação de serviço
militar inicial não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta
constitucionalmente, não seria razoável excluir da proteção previdenciária, reduzindo a extensão
da norma estabelecida no artigo 55, inciso I, àquele que cumpria uma obrigação imposta pela
Constituição Federal.
Razão pela qual o tempo de serviço militar previsto no Certificado de Reservista de 1ª Categoria
(ID. 108533553 - Pág. 34-35), como soldado da reserva, matriculado em 17/01/1973 e licenciado
em 27/12/1973 (1ª Praça) e em 15/02/1974 a 14/02/1976 (2ª Praça), deve ser computado como
tempo de contribuição, uma vez que referido período não foi utilizado para fins de inatividade
remunerada nas Forças Armadas, tampouco para efeito de aposentadoria no serviço público, nos
termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91 e do art. 60, IV, do Decreto 3.048/99.
O valor recebido a título de auxílio-acidente é considerado salário-de-contribuição para fins de
cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, em face da nova redação dada pela
Lei 9.528/97 ao inciso II do art. 34 e ao art. 31, ambos da Lei de Benefício (Lei 8.213/91).
Anoto que a Súmula 507 da 1ª PRIMEIRA SEÇÃO do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, j.
26/03/2014, DJe 31/03/2014, RSTJ vol. 233, p. 825, é no sentido de que:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
Contudo, a pretensão da parte autora não é cumular a aposentadoria com auxílio-acidente, mas
incluir o valor mensal do auxílio-acidente no salário de contribuição, para fim de cálculo de salário
de benefício da aposentadoria, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei 9.528/97.
Com relação ao pedido da parte autora, o E. STJ, no julgamento do REsp 1.104.207, já decidiu
no sentido da possibilidade da integração do valor mensal do auxílio-acidente no salário de
contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, conforme a
ementa abaixo transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI Nº 9.528/97 INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme estabelece o art. 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, "O
valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-
de-benefício de qualquer aposentadoria (...)".
(...)" (REsp 1104207, AGA 200802240279, 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16/04/2009,
DJE:11/05/2009).
No mesmo sentido, já decidiu esta Décima Turma:
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNGIBILIDADE - AGRAVO -ART.
557, § 1º-A DO CPC - AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ-
CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 - BASE
DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE .
I - .................................................................................................................
II - ...............................................................................................................
III - Nos termos do art. 31 , da Lei nº 8.213/91, "o valor mensal do auxílio-acidente integra o
salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria,
observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º."
IV- Agravos interpostos nos termos do art. 557, § 1º do CPC pelo réu e parte autora improvidos."
(APELREEX 00039281220104036103, Décima Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, j. 14/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2013
..FONTE_REPUBLICACAO)
Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à forma de cálculo do salário de benefício
da aposentadoria mediante o cômputo do valor mensal do auxílio-acidente considerando-o como
salário de contribuição, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.528/97.
Por fim, quanto ao pedido de correção dos valores constantes do CNIS, nas competências de
08/2005 e 12/2000, dos documentos acostados não restou comprovado o alegado erro,
inexistindo prova dos valores efetivamente recebidos, como ‘Recibo de Pagamento’, relação dos
salários etc. Dessa forma, por não haver impugnação do INSS quanto à determinação da
sentença, esta deve ser mantida nos termos em que fora prolatada, sob pena de reformatio in
pejus.
Verifica-se, ademais, que a sentença determinou sim o recálculo do benefício de aposentadoria
por idade, portanto sem razão à parte autora ao afirmar que o juízo não apreciou o pedido de
revisão do cálculo do salário de benefício, do fator previdenciário e das rendas mensais.
Quanto ao agravo retido, objetivando a determinação de revisão imediata do benefício, indefiro o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/15), haja vista que o
autor está recebendo mensalmente seu benefício.
Determina-se a liquidação posterior dos valores, a possibilitar a ampla manifestação das partes
sobre os cálculos, observando-se o contraditório, devendo ser compensados eventuais valores
calculados e pagos administrativamente pelo INSS.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA e À
APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
reconhecimento dos períodos de atividade laboral compreendido entre as datas de 01/03/1971 à
26/04/1971; 17/01/1973 à 27/12/1973; 15/02/1974 à 14/02/1976; 04/05/1976 à 24/05/1979; e
01/10/1980 à 30/09/1981, nos termos da fundamentação adotada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. COMPROVAÇÃO PELA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
VERACIDADE. SERVIÇO MILITAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa
comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
- Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, destacando-se que, em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por
eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
- Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos
documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição
dos períodos de 01/03/1971 à 26/04/1971 (E. Sá Peixoto), 04/05/1976 à 24/05/1979 ( ROHR S/A
– Estrutura Tubulares) e 01/10/1980 à 30/09/1981 (Servix Engenharia S/A), impondo-se a reforma
da sentença, neste ponto, para correção do erro material quanto as datas constantes do
dispositivo.
- É pacífico o entendimento quanto à contagem do tempo prestado às Forças Armadas para fins
de aposentadoria junto ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 55, inciso I,
da Lei 8213/91, inexistindo qualquer ressalva no sentido de impedir que o tempo de serviço militar
seja considerado para fins de carência. Além disso, considerando que a prestação de serviço
militar inicial não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta
constitucionalmente, não seria razoável excluir da proteção previdenciária, reduzindo a extensão
da norma estabelecida no artigo 55, inciso I, àquele que cumpria uma obrigação imposta pela
Constituição Federal.
- Razão pela qual o tempo de serviço militar previsto no Certificado de Reservista de 1ª
Categoria, como soldado da reserva, matriculado em 17/01/1973 e licenciado em 27/12/1973 (1ª
Praça) e em 15/02/1974 a 14/02/1976 (2ª Praça), deve ser computado como tempo de
contribuição, uma vez que referido período não foi utilizado para fins de inatividade remunerada
nas Forças Armadas, tampouco para efeito de aposentadoria no serviço público, nos termos do
artigo 55, I, da Lei 8.213/91 e do art. 60, IV, do Decreto 3.048/99.
- O valor recebido a título de auxílio-acidente é considerado salário-de-contribuição para fins de
cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, em face da nova redação dada pela
Lei 9.528/97 ao inciso II do art. 34 e ao art. 31, ambos da Lei de Benefício (Lei 8.213/91).
- Quanto ao agravo retido, objetivando a determinação de revisão imediata do benefício, indefiro o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/15), haja vista que o
autor está recebendo mensalmente seu benefício.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Agravo retido desprovido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido e a apelacao do INSS e dar parcial
provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
