Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5144022-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL.IMPOSSIBILIDADE.- O critério definidor da
aplicação do redutor é a espécie do benefício concedido, e não a característica de determinados
períodos reconhecidos como especiais.-Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do
artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.- Aplicação proporcional do fator previdenciário
que não encontra fundamento legal. Precedentes.- Para apuração do salário-de-benefício do
apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato
gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário.- Apelação da
parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144022-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MANOEL PEDRAL LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N, THIAGO
QUEIROZ - SP197979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144022-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MANOEL PEDRAL LIMA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N, THIAGO
QUEIROZ - SP197979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.520.434-4/42), concedido pelo
Regime Geral de Previdência Social, em 01/07/2008, pela qual pleiteia a incidência do fator
previdenciário apenas nas rendas decorrentes dos períodos comuns trabalhados, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a suspensão
de exigibilidade.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a procedência dos
pedidos, nos termos inicialmente pleiteados.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144022-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MANOEL PEDRAL LIMA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N, THIAGO
QUEIROZ - SP197979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
Objetiva a parte autora com a presente ação de revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 144.520.434-4/42), concedida em 01/07/2008, o recálculo da RMI com a
exclusão da incidência do fator previdenciário sobre os períodos laborados em atividade especial,
bem como requer o pagamento dos atrasados.
Destaca-se que o critério definidor da aplicação do fator previdenciário é a espécie do benefício
concedido, e não a característica de determinados períodos reconhecidos como especiais.
Com efeito, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a
concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
Confira-se:
"1. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato
gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum." (RESP nº 833.987/RN, Relatora
Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385).
Desta maneira, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria por tempo de
contribuição (42) concedida à parte autora em 01/07/2008, deve ser regida pela legislação em
vigor à época, no caso o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876, de 26/11/1999, que assim dispunha:
"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
Cumpre salientar que a Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período
contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91,
ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
Por sua vez, dispôs o artigo 3º da referida Lei nº 9.876/99:
"Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o
disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com redação dada por esta
Lei."
E, ainda, o § 2º do mencionado artigo, cuja redação tem o mesmo teor do disposto no § 1º do
artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe deu o Decreto nº 3.265, de
29/11/1999, assim dispôs:
"No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a 60%
(sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo."
É o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na seguinte
ementa de aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O
CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos
benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos
salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do
Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa
responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-
se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos
salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999,
o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data
de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração
passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da
Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes
beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de
1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores
salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do
referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao
número de contribuições. 10. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, RESP nº
929032, Quinta Turma, Relator Min. JORGE MUSSI, j. 24/03/2009, DJE 27/04/2009).
Por fim, ressalta-se que a aplicação proporcional do fator previdenciário não encontra fundamento
legal, conforme já decidido por esta E. Corte Federal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL NO CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL.
1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999
(início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36
últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original
do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme
expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. Por outro lado, completando os requisitos
da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico
do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética
dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei
n. 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
2. Com relação o pedido de exclusão de incidência do fator previdenciário sobre o período de
atividade especial, verifica-se que a lei não autoriza a aplicação proporcional do fator
previdenciário.
3. Apelação desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 000 Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região3086-
70.2013.4.03.6121/SP – Relator: Desembargador Federal NELSON PORFIRIO – D.E. Publicado
em 31/08/2017)
"REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA NACIONAL ÚNICA
PARA AMBOS OS SEXOS. NÃO-INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE
ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
1. A decisão monocrática foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela
Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando
seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de
admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é
inconstitucional o dispositivo.
2. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na
parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
3. Correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da
renda mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da
média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário, segundo a tábua
de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
observando-se a média nacional única para ambos os sexos e todo o período contributivo.
4. Inexiste amparo legal para afastar a incidência do fator previdenciário sobre os períodos de
exercício de atividade especial. Ademais, o Poder Judiciário estaria criando uma nova fórmula de
cálculo de benefício, em clara afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao
princípio da correspondente fonte de custeio.
5. Agravo legal não provido."
(TRF - 3ª Região, AC n° 0004614-96.2013.4.036103, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal
Paulo Domingues, j. 27/7/15, v.u. DJU 3/8/15)
"PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI N.º 9.876/99. FATOR
PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA PROPORCIONAL NO CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
II - Com relação à aplicabilidade do fator previdenciário no cálculo do benefício, observo que o
Supremo Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº.
2.111-DF, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por
não ter sido vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. Dessa
forma, a Excelsa Corte sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº. 9.876/99, que
alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
III - Com relação o pedido de exclusão de incidência do fator previdenciário sobre o período de
atividade especial, verifica-se que a lei não autoriza a aplicação proporcional do fator
previdenciário, devendo o mesmo ser adotado na sua integralidade.
IV - Nesse sentido, não deve prosperar o pedido de aplicação proporcional do fator previdenciário
no cálculo do benefício, em face da ausência de previsão legal.
V - Ademais, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo
INSS, o qual deve dar cumprimento ao estabelecido na legislação vigente ao tempo da
concessão da aposentadoria pleiteada.
VI - Apelação improvida."
(TRF - 3ª Região, AC n° 0005400-43.2013.4.03.6103, 10ª Turma, Relator Desembargador
Federal Walter do Amaral, j. 26/11/13, v.u., DJU 4/12/13)
Portanto, para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia
previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício,
incluindo-se, in casu, o fator previdenciário.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL.IMPOSSIBILIDADE.- O critério definidor da
aplicação do redutor é a espécie do benefício concedido, e não a característica de determinados
períodos reconhecidos como especiais.-Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do
artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.- Aplicação proporcional do fator previdenciário
que não encontra fundamento legal. Precedentes.- Para apuração do salário-de-benefício do
apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato
gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário.- Apelação da
parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
