Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000294-90.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS
20/98 E 41/03/2003. “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o
ato concessório do benefício), mas o direito à readequação do teto máximo do benefício
estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data do ajuizamento da ação
individual proposta pelo beneficiário, no que tange ao pagamento de parcelas vencidas,
inexistindo interrupção pela propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Precedentes do E. STJ e desta Décima Turma.
3. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da
renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº
8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98,
entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez
que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
4. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE nº 564.354) não
impôs qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também
aos benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro" o disposto nos artigos
14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. No caso, o benefício da parte autora foi concedido em 19/06/1990, ou seja, dentro do período
denominado "buraco negro", resultando daí a revisão da renda mensal inicial segundo os
preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual passou a substituir a anterior para todos os efeitos
da nova lei, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto vigente à época (Cr$ 28.847,52) e renda
mensal inicial fixada no mesmo valor (100% do salário-de-benefício limitador), conforme se
verifica no ‘demonstrativo de revisão de benefício’, de modo que a parte autora faz jus às
diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564354 /SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. No tocante aos honorários advocatícios, estes ficam a cargo do INSS, diante da sucumbência
mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do novo CPC), fixados nos termos do artigo 85,
§§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
8. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000294-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000294-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a observância do teto máximo dos benefícios estabelecidos
pelas EC 20/98 (R$ 1.200,00) e EC 41/2003 (R$ 2.400,00), sobreveio sentença de procedência
do pedido para condenar o INSS a adequar a renda mensal do benefício da parte autora aos
tetos posteriormente estabelecidos, bem como pagar as diferenças daí advindas, observada a
prescrição quinquenal, a incidir juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, além de honorários advocatícios nos percentuais mínimos.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, alegando, em suas
razões recursais, preliminarmente, a ocorrência da decadência do direito à revisão e a
impossibilidade de utilização da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 como marco
interruptivo da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a impossibilidade de revisão do
benefício, nos termos fixados na sentença. Subsidiariamente, postula a incidência da correção
monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000294-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, mostra-se cabível o
reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim
dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis nº
9.528/97 e nº 9.711/98, constitui uma inovação, sendo aplicável somente aos atos de concessão
emanados após sua vigência.
No caso, como bem ressaltado na sentença, o dispositivo legal não tem incidência, uma vez que
não discute a parte autora a revisão da renda mensal inicial, no caso o ato concessório do
benefício, mas o direito à readequação do teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98
(R$ 1.200,00) e EC 41/2003 (R$ 2.400,00), ou seja, obrigação de trato sucessivo que é
imprescritível.
Nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCAPAZ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. NOVO
JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1 - (...).
2 - O instituto da decadência tem aplicação somente à ação para revisão de ato concessório de
benefício (art. 103 da Lei de Benefícios).
3 - Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis.
4 - (...).
5 - Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Embargos de declaração prejudicados.
Apelação e recurso adesivo improvidos. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida."
(TRF 3ª R., APELREE nº 200003990728430/SP, Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN,
j. 04/10/2010, DJU 08/10/2010, p. 1359);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A demanda foi ajuizada em fevereiro de 1990, sendo que a prescrição qüinqüenal atinge as
parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, consoante a
Súmula 85 do STJ e artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, ou seja, até fevereiro de 1985,
o que atinge somente o benefício da autora com DIB em 08/12/1985 (desta data até fevereiro de
1985).
- A decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91 refere-se à revisão da renda
mensal inicial (revisão do ato concessório do benefício) e não à revisão do benefício
previdenciário, que foi pleiteada na inicial. E, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato
sucessivo, somente incide a prescrição qüinqüenal.
- Agravo interno provido em parte." (TRF 2ª R., AC-Proc. nº 200451100027122, Relator
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, j. 24/03/2011, DJU 31/03/2011, p. 166).
Outrossim, a Instrução Normativa INSS/Pres. nº 45, de 06/08/2010, em seu art. 436, dispõe que
"Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos
de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/91."
Por outro lado, quanto ao prazo prescricional quinquenal, verifica-se que a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, a qual passo a acompanhar, sedimentou-se para considerar como
termo inicial a data do ajuizamento da ação individual proposta pelo beneficiário, inexistindo
interrupção pela propositura de ação coletiva, no que tange ao pagamento de prestações
vencidas. Verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUALMENTE AJUIZADA
PELO SEGURADO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE
SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO A DA
PROPOSITURA DE ANTERIOR AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91.
1. O cerne da controvérsia instalada no presente feito diz com o termo inicial da contagem da
prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas, oriundas da revisão de benefício previdenciário,
em face dos reajustamentos decorrentes dos novos tetos estabelecidos pelos artigos 14 da EC nº
20/98 e 5º da EC 41/2003.
2. Cuidando-se, como no presente caso, de ação individual de conhecimento movida pelo
segurado contra a autarquia previdenciária, e desenganadamente desconectada da anterior ação
coletiva proposta pelo Ministério Público Federal (ainda que com o mesmo objeto), inviável
resulta, para fixação do marco inicial de contagem da prescrição de parcelas vencidas, tomar-se
de empréstimo a data de propositura daquela pretérita lide movida pelo Parquet.
3. Ao revés, deverá o termo inicial em comento recair na data da propositura da presente ação
individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo
único do art. 103 da Lei n. 8.213/91, verbis: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes
e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)".
4. Recurso especial do INSS provido.
(REsp 1723595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018,
DJe 13/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRAZO
PRESCRICIONAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/11/2017, que, por sua vez, julgara
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, "'no que toca à interrupção da
prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a
propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação
individual. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a
propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual' (AgInt no REsp 1642625/ES,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe
12/06/2017). No mesmo sentido: REsp 1656512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017. No mesmo sentido: REsp
1656512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017,
DJe 02/05/2017" (STJ, AgInt no AREsp 1.058.107/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.175.602/ES,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no
REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1672340/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)
Nesse mesmo sentido, passou a entender a Colenda Décima Turma deste Egrégio Tribunal
Regional Federal da Terceira Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é
indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da
concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o
salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício que deu origem à pensão por morte da
parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do
salário-de-contribuição, a demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos
das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de
reajuste dos benefícios previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE)
937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e
5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003,
devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os
parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional
a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua
vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o posicionamento
anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ, pacificada no sentido de que o
ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da
Previdência Social tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da
ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da demanda individual.
VI - Assim, visto que a presente ação foi proposta em 16.11.2015, restam prescritas as diferenças
vencidas anteriormente a 16.11.2010.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial, tida por
interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, a verba honorária fica arbitrada em 10%
das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o
entendimento desta 10ª Turma.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016166-81.2015.4.03.6105/SP - 2015.61.05.016166-4/SP - RELATOR:
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO - D.E.: Publicado em 05/07/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.
2. O julgado esclareceu, de forma expressa, que o entendimento firmado pelo E. STF no
julgamento do RE 564.354-9/SE é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento
externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos
limites das EC 20/1998 e EC 41/2003 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não
modificação do ato de concessão, motivo pelo qual não incide o prazo decadencial para a revisão
do benefício.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE
870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem
nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
17 do STF.
5. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por
força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à
pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação
individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
6. Reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 04.05.2015, restam
prescritas as diferenças vencidas anteriores a 04.05.2010.
7. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, restando
prejudicados os embargos de declaração da parte autora.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002461-44.2015.4.03.6128/SP -
RELATOR: Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA - D.E.: Publicado em 20/09/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES
1. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por
força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à
pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação
individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
2. Assim, por analogia, deve ser modificada essa parte do julgado, a fim de se reconhecer a
incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91,
restando prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da
ação.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dispor a respeito da
incidência da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento do presente feito, nos termos da
fundamentação supra.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004536-
79.2013.4.03.6143/SP - RELATOR: Desembargador Federal NELSON PORFIRIO - Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região)
Assim, independentemente da propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
deve ser reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo
único, da Lei 8.213/91, restando prescritas as diferenças vencidas anteriormente aos cinco anos
precedentes ao ajuizamento desta ação individual.
No mérito, dispôs a Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, dispôs a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003:
Art. 5º - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
aos benefícios do regime geral de previdência social.
Note-se que referidas Emendas fixaram o limite máximo do salário-de-contribuição em
dezembro/98, no percentual de 10,96% (de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00), por força da MPS nº
4.883, de 16/12/98; em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34 para R$ 1.886,49),
e, posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00),
por força da MPS nº 12, de 06/01/04.
Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da
renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº
8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98,
entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez
que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
Nesse sentido, confira-se:
"DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUICIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPETRAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la: a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucional vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral da previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE nº 564354, Relatora Ministra CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida, j. 08/09/2010, DJ 14/02/2011).
Cumpre assinalar, ainda, que o posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhado pelos Tribunais Regionais Federais.
Confira-se: (TRF 3ª R., AC. nº 0003543-64.2010.4.03.6103/SP, Relator Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA, j. 02/06/11) e (TRF 4ª R., AC. nº 0000811-52.2010.4.05.8400, Relator
Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO, j. 24/03/2011, DJE 05/04/2011,
p.445).
No caso, o benefício da parte autora foi concedido em 19/06/1990, ou seja, dentro do período
denominado "buraco negro", resultando daí a revisão da renda mensal inicial segundo os
preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual passou a substituir a anterior para todos os efeitos
da nova lei, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto vigente à época (Cr$ 28.847,52) e renda
mensal inicial fixada no mesmo valor (100% do salário-de-benefício limitador), conforme se
verifica no ‘demonstrativo de revisão de benefício’ – ID. 7662192, pág.8/14.
Há de se ressaltar que o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal não impôs
qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também aos
benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro".
Nesse sentido, já decidiu a Décima Turma dessa Egrégia Corte Regional:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. READEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO. TETOS DAS EMEMNDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE QUANTO AOS PEDIDOS QUE NÃO IMPORTAREM EM REVISÃO DO ATO
DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. No julgamento do RE 564.354 do e. STF, não houve exclusão dos benefícios concedidos
durante o período do "buraco negro". A decisão nem fez expressa menção a este período,
conforme leitura do inteiro teor do v. acórdão da Corte Suprema.
5. (...)
6. Agravo parcialmente provido quanto à aplicação da correção monetária." (TRF-3ª R., AC-Proc.
nº 0001838-53.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j.
20/08/13, DJU 28/08/13).
No mais, o regramento determinado pelas ECs nºs 20/98 e 41/03 em nada restringiram a
aplicação dos tetos máximos aos benefícios concedidos a partir de 16/12/1998 ou 19/12/2003.
Pelo contrário, tanto a redação do art. 14 quanto a do art. 5º, estabeleceu que o novo teto é
aplicável aos benefícios em manutenção indistintamente.
Portanto, verificando-se que o salário-de-benefício passou a equivaler à própria média aritmética
encontrada no período básico de cálculo, sobre a qual deve ser calculada a renda mensal inicial
e, a partir daí, incidir os reajustes posteriores conforme critérios definidos em lei, deve o salário-
de-benefício da parte autora, ser readequado, nos termos dos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º
da EC nº 41/2003, conforme recente decisão pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal.
Compensar-se-ão eventuais valores calculados e pagos administrativamente pela autarquia
previdenciária.
Por fim, os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
Ressalte-se, por fim, que o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que é possível a aplicação do
entendimento firmado em sede de repercussão geral antes mesmo do seu trânsito em julgado,
verbis:
"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à
aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se
aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao
agravo regimental.
(RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018)
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015, observado o disposto na Súmula n.º 111 do STJ, assim como fixado pelo
juízo "a quo".
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME
NECESSÁRIO para especificar a incidência da correção monetária e para fixar o termo inicial da
prescrição quinquenal na data da propositura desta ação individual, nos termos da
fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS
20/98 E 41/03/2003. “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o
ato concessório do benefício), mas o direito à readequação do teto máximo do benefício
estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data do ajuizamento da ação
individual proposta pelo beneficiário, no que tange ao pagamento de parcelas vencidas,
inexistindo interrupção pela propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Precedentes do E. STJ e desta Décima Turma.
3. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da
renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº
8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98,
entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez
que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
4. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE nº 564.354) não
impôs qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também
aos benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro" o disposto nos artigos
14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003.
5. No caso, o benefício da parte autora foi concedido em 19/06/1990, ou seja, dentro do período
denominado "buraco negro", resultando daí a revisão da renda mensal inicial segundo os
preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual passou a substituir a anterior para todos os efeitos
da nova lei, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto vigente à época (Cr$ 28.847,52) e renda
mensal inicial fixada no mesmo valor (100% do salário-de-benefício limitador), conforme se
verifica no ‘demonstrativo de revisão de benefício’, de modo que a parte autora faz jus às
diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564354 /SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. No tocante aos honorários advocatícios, estes ficam a cargo do INSS, diante da sucumbência
mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do novo CPC), fixados nos termos do artigo 85,
§§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
8. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACÓRDÃO Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do
INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
