Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001385-07.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS
20/98 E 41/03/2003. “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o
ato concessório do benefício), mas o direito à readequação do teto máximo do benefício
estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
2. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da
renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº
8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98,
entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez
que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
3. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE nº 564.354) não
impôs qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também
aos benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro" o disposto nos artigos
14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003.
4. No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 86.083.632-0) foi
concedido em 30/10/1990, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", resultando daí
a revisão da renda mensal inicial segundo os preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
passou a substituir a anterior para todos os efeitos da nova lei, cujo salário-de-benefício
(2.696.803,59/36 = 74.911,21) foi limitado ao teto vigente à época (Cr$ 48.045,78) e renda
mensal inicial, que, aplicado o coeficiente de 70%, importou em Cr$ 33.632,04, conforme se extrai
dos autos eletrônicos, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação
da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº
41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354 /SE, realizado na
forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo
Código de Processo Civil/2015, observado o disposto na Súmula n.º 111 do STJ, assim como
fixado pelo juízo "a quo".
7. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001385-07.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAYR BUENO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELAÇÃO (198) Nº 5001385-07.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAYR BUENO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a observância do teto máximo dos benefícios estabelecidos
pelas EC 20/98 (R$ 1.200,00) e EC 41/2003 (R$ 2.400,00), sobreveio sentença de procedência
do pedido para condenar o INSS a adequar a renda mensal do benefício da parte autora aos
tetos posteriormente estabelecidos, bem como pagar as diferenças daí advindas, observada a
ocorrência da prescrição da pretensão às parcelas referentes ao quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incidir juros e
correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sobre o pagamento
das diferenças pecuniárias, além de honorários advocatícios a serem quantificados em
liquidação, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, alegando, em suas
razões recursais, preliminarmente, a ocorrência da decadência do direito à revisão. No mérito,
sustenta a impossibilidade de revisão do benefício, nos termos fixados na sentença.
Subsidiariamente, postula a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001385-07.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAYR BUENO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, mostra-se cabível o
reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim
dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis nº
9.528/97 e nº 9.711/98, constitui uma inovação, sendo aplicável somente aos atos de concessão
emanados após sua vigência.
No caso, como bem ressaltado na sentença, o dispositivo legal não tem incidência, uma vez que
não discute a parte autora a revisão da renda mensal inicial, no caso o ato concessório do
benefício, mas o direito à readequação do teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98
(R$ 1.200,00) e EC 41/2003 (R$ 2.400,00), ou seja, obrigação de trato sucessivo que é
imprescritível.
Nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCAPAZ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. NOVO
JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1 - (...).
2 - O instituto da decadência tem aplicação somente à ação para revisão de ato concessório de
benefício (art. 103 da Lei de Benefícios).
3 - Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis.
4 - (...).
5 - Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Embargos de declaração prejudicados.
Apelação e recurso adesivo improvidos. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida."
(TRF 3ª R., APELREE nº 200003990728430/SP, Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN,
j. 04/10/2010, DJU 08/10/2010, p. 1359);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A demanda foi ajuizada em fevereiro de 1990, sendo que a prescrição qüinqüenal atinge as
parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, consoante a
Súmula 85 do STJ e artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, ou seja, até fevereiro de 1985,
o que atinge somente o benefício da autora com DIB em 08/12/1985 (desta data até fevereiro de
1985).
- A decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91 refere-se à revisão da renda
mensal inicial (revisão do ato concessório do benefício) e não à revisão do benefício
previdenciário, que foi pleiteada na inicial. E, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato
sucessivo, somente incide a prescrição qüinqüenal.
- Agravo interno provido em parte." (TRF 2ª R., AC-Proc. nº 200451100027122, Relator
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, j. 24/03/2011, DJU 31/03/2011, p. 166).
Outrossim, a Instrução Normativa INSS/Pres. nº 45, de 06/08/2010, em seu art. 436, dispõe que
"Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos
de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/91."
No mérito, dispôs a Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, dispôs a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003:
Art. 5º - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
aos benefícios do regime geral de previdência social.
Note-se que referidas Emendas fixaram o limite máximo do salário-de-contribuição em
dezembro/98, no percentual de 10,96% (de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00), por força da MPS nº
4.883, de 16/12/98; em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34 para R$ 1.886,49),
e, posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00),
por força da MPS nº 12, de 06/01/04.
Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da
renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº
8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98,
entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez
que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
Nesse sentido, confira-se:
"DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUICIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPETRAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la: a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucional vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral da previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE nº 564354, Relatora Ministra CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida, j. 08/09/2010, DJ 14/02/2011).
Cumpre assinalar, ainda, que o posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhado pelos Tribunais Regionais Federais.
Confira-se: (TRF 3ª R., AC. nº 0003543-64.2010.4.03.6103/SP, Relator Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA, j. 02/06/11) e (TRF 4ª R., AC. nº 0000811-52.2010.4.05.8400, Relator
Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO, j. 24/03/2011, DJE 05/04/2011,
p.445).
No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 86.083.632-0) foi
concedido em 30/10/1990, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", resultando daí
a revisão da renda mensal inicial segundo os preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual
passou a substituir a anterior para todos os efeitos da nova lei, cujo salário-de-benefício
(2.696.803,59/36 = 74.911,21) foi limitado ao teto vigente à época (Cr$ 48.045,78) e renda
mensal inicial, que, aplicado o coeficiente de 70%, importou em Cr$ 33.632,04, conforme se extrai
dos autos eletrônicos (ID 8086561– pág.53), de modo que a parte autora faz jus às diferenças
decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564.354 /SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Salienta-se que a Contadoria Judicial apurou diferenças a favor da parte autora (ID. 8086553).
Há de se ressaltar que o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal não impôs
qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também aos
benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro".
Nesse sentido, já decidiu a Décima Turma dessa Egrégia Corte Regional:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. READEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO. TETOS DAS EMEMNDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE QUANTO AOS PEDIDOS QUE NÃO IMPORTAREM EM REVISÃO DO ATO
DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. No julgamento do RE 564.354 do e. STF, não houve exclusão dos benefícios concedidos
durante o período do "buraco negro". A decisão nem fez expressa menção a este período,
conforme leitura do inteiro teor do v. acórdão da Corte Suprema.
5. (...)
6. Agravo parcialmente provido quanto à aplicação da correção monetária." (TRF-3ª R., AC-Proc.
nº 0001838-53.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j.
20/08/13, DJU 28/08/13).
No mais, o regramento determinado pelas ECs nºs 20/98 e 41/03 em nada restringiram a
aplicação dos tetos máximos aos benefícios concedidos a partir de 16/12/1998 ou 19/12/2003.
Pelo contrário, tanto a redação do art. 14 quanto a do art. 5º, estabeleceu que o novo teto é
aplicável aos benefícios em manutenção indistintamente.
Portanto, verificando-se que o salário-de-benefício passou a equivaler à própria média aritmética
encontrada no período básico de cálculo, sobre a qual deve ser calculada a renda mensal inicial
e, a partir daí, incidir os reajustes posteriores conforme critérios definidos em lei, deve o salário-
de-benefício da parte autora, ser readequado, nos termos dos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º
da EC nº 41/2003, conforme recente decisão pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal.
Compensar-se-ão eventuais valores calculados e pagos administrativamente pela autarquia
previdenciária.
Por fim, os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
Ressalte-se, por fim, que o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que é possível a aplicação do
entendimento firmado em sede de repercussão geral antes mesmo do seu trânsito em julgado,
verbis:
"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à
aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se
aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao
agravo regimental.
(RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018)
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo
Código de Processo Civil/2015, observado o disposto na Súmula n.º 111 do STJ, assim como
fixado pelo juízo "a quo".
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME
NECESSÁRIO para especificar a incidência dos juros e da correção monetária, nos termos da
fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS
20/98 E 41/03/2003. “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o
ato concessório do benefício), mas o direito à readequação do teto máximo do benefício
estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
2. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da
renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº
8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98,
entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez
que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
3. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE nº 564.354) não
impôs qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também
aos benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro" o disposto nos artigos
14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003.
4. No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 86.083.632-0) foi
concedido em 30/10/1990, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", resultando daí
a revisão da renda mensal inicial segundo os preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual
passou a substituir a anterior para todos os efeitos da nova lei, cujo salário-de-benefício
(2.696.803,59/36 = 74.911,21) foi limitado ao teto vigente à época (Cr$ 48.045,78) e renda
mensal inicial, que, aplicado o coeficiente de 70%, importou em Cr$ 33.632,04, conforme se extrai
dos autos eletrônicos, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação
da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº
41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354 /SE, realizado na
forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo
Código de Processo Civil/2015, observado o disposto na Súmula n.º 111 do STJ, assim como
fixado pelo juízo "a quo".
7. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACÓRDÃO Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do
INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
