
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003706-61.2008.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS STEFANINI.
Trata-se de ação ajuizada em 21/05/2008, na qual pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial de benefício de pensão por morte (NB 21/112.142.183-8 - DIB 03/03/1999 - fl. 10), mediante a inclusão do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, nos salários-de-contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido (fls. 17/20).
Apelação do INSS na qual alega ter ocorrido a decadência e pede a total improcedência do pedido, além de questionar juros e correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003706-61.2008.4.03.6120/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS STEFANINI.
Não há que se falar em decadência, pois o benefício da parte autora é uma pensão por morte NB 112.142.183-8, com DIB em 03/03/1999 (fls. 10), decorrente da aposentadoria por invalidez NB 111.866.625-6, com DIB em 14/08/1998 (fls. 11), a qual por sua vez, era resultante da conversão do auxílio-doença NB 102.102.231-1, com DIB em 15/11/1995 (fls. 12/13) e a presente ação foi proposta em 21/05/2008.
Com referência ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, para que seja considerado o IRSM correspondente a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, eis a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
Em reconhecimento do direito em questão, foi editada a MP n. 201/04, convertida na Lei n. 10.999, de 15/12/2004, que determina a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. E o art. 1º dessa lei estabelece (in verbis):
A Medida Provisória n. 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei n. 10.999, de 16 de dezembro de 2004, é clara e precisa no tocante à adesão do acordo proposto pelo Governo. Confira-se:
No caso em tela, o benefício de pensão por morte NB 112.142.183-8, com DIB em 03/03/1999 (fls. 10), decorrente da aposentadoria por invalidez NB 111.866.625-6, com DIB em 14/08/1998 (fls. 11), a qual por sua vez, era resultante da conversão do auxílio-doença NB 102.102.231-1, com DIB em 15/11/1995 (fls. 12/13), cujo período básico de cálculo, contempla a competência de fevereiro de 1994. Procede, portanto, o pedido da parte autora quanto à incidência do percentual de 39,67% relativo ao IRSM nos salários-de-contribuição. Os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados.
A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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