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APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO 1.Inicialmente, obse...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:35

APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO 1.Inicialmente, observo que, no presente caso, a aposentadoria por invalidez não resulta de conversão do auxílio-doença, mas foi calculada, havendo um intervalo de 5 dias entre a cessação do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por invalidez. Mesmo assim, não há que se falar em decadência. A revisão do benefício de auxílio-doença NB 31/026.077.068-0, com DIB em 08/05/1996 (fls. 30), com o consequente recálculo da aposentadoria por invalidez NB 570.802.049-7, com DIB em 28/08/1996 (fls. 28), e, em decorrência a revisão do benefício de pensão por morte (NB 21/141.281.318-0 - DIB 16/12/2007) não é atingida pela decadência porque o benefício de aposentadoria por invalidez teve sua DIP em 01/10/2007 (fls. 40) e a presente ação foi proposta em 10/03/2009. 2.Deve ser aplicado o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição, antes de sua conversão em URV, ao benefício concedido após março de 1994. 3.Em consulta ao sistema IRSM-NB, verifico que o INSS já efetuou a revisão do benefício em questão. 4.Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1801444 - 0042638-82.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042638-82.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.042638-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CLEIDE TEREZINHA CAROTA DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
CODINOME:CLEIDE TEREZINHA CAROTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI COMIN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SERTAOZINHO SP
No. ORIG.:09.00.00045-7 3 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
1.Inicialmente, observo que, no presente caso, a aposentadoria por invalidez não resulta de conversão do auxílio-doença, mas foi calculada, havendo um intervalo de 5 dias entre a cessação do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por invalidez. Mesmo assim, não há que se falar em decadência. A revisão do benefício de auxílio-doença NB 31/026.077.068-0, com DIB em 08/05/1996 (fls. 30), com o consequente recálculo da aposentadoria por invalidez NB 570.802.049-7, com DIB em 28/08/1996 (fls. 28), e, em decorrência a revisão do benefício de pensão por morte (NB 21/141.281.318-0 - DIB 16/12/2007) não é atingida pela decadência porque o benefício de aposentadoria por invalidez teve sua DIP em 01/10/2007 (fls. 40) e a presente ação foi proposta em 10/03/2009.
2.Deve ser aplicado o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição, antes de sua conversão em URV, ao benefício concedido após março de 1994.
3.Em consulta ao sistema IRSM-NB, verifico que o INSS já efetuou a revisão do benefício em questão.
4.Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042638-82.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.042638-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CLEIDE TEREZINHA CAROTA DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
CODINOME:CLEIDE TEREZINHA CAROTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI COMIN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SERTAOZINHO SP
No. ORIG.:09.00.00045-7 3 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em 10/03/2009, na qual pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença NB 31/026.077.068-0, com DIB em 08/05/1996 (fls. 30), com o consequente recálculo da aposentadoria por invalidez NB 570.802.049-7, com DIB em 28/08/1996 (fls. 28), e, em decorrência a revisão de seu benefício de pensão por morte (NB 21/141.281.318-0 - DIB 16/12/2007), mediante a inclusão do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, nos salários-de-contribuição.

A r. sentença julgou procedente o pedido (fls. 93/95).

Apelação da parte autora, na qual pleiteia a total procedência do pedido.

Apelação do INSS na qual alega ter ocorrido a decadência e pede a total improcedência do pedido, além de questionar a DIB, a verba honorária, juros e correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042638-82.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.042638-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CLEIDE TEREZINHA CAROTA DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
CODINOME:CLEIDE TEREZINHA CAROTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI COMIN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SERTAOZINHO SP
No. ORIG.:09.00.00045-7 3 Vr SERTAOZINHO/SP

VOTO

Inicialmente, observo que, no presente caso, a aposentadoria por invalidez não resulta de conversão do auxílio-doença, mas foi calculada, havendo um intervalo de 5 dias entre a cessação do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por invalidez. Mesmo assim, não há que se falar em decadência. A revisão do benefício de auxílio-doença NB 31/026.077.068-0, com DIB em 08/05/1996 (fls. 30), com o consequente recálculo da aposentadoria por invalidez NB 570.802.049-7, com DIB em 28/08/1996 (fls. 28), e, em decorrência a revisão do benefício de pensão por morte (NB 21/141.281.318-0 - DIB 16/12/2007) não é atingida pela decadência porque o benefício de aposentadoria por invalidez teve sua DIP em 01/10/2007 (fls. 40) e a presente ação foi proposta em 10/03/2009.


Com referência ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, para que seja considerado o IRSM correspondente a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, eis a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67%. FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS MARÇO/1994.
CABIMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SOBRESTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devida a inclusão do IRSM de fevereiro/1994, antes da conversão em URV, na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido após março/1994, sendo indiferente a existência, ou não, de salário de contribuição na competência fevereiro/1994.
2. A total modificação do acórdão recorrido para reconhecer a procedência do pedido não afasta a necessidade de observância da prescrição contida no art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, de modo que, realizado o novo cálculo para apurar a devida renda mensal inicial, a prescrição alcança as parcelas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da presente ação.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é necessário o sobrestamento dos processos em que se discute a aplicação do art.
1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009 até a publicação do acórdão da ADI 4357/DF ou a modulação dos efeitos dessa decisão.
4. Por tratar-se de demanda atinente a débitos previdenciários pagos em atraso, que possui regramentos próprios quanto ao pagamento da correção monetária, os índices de correção monetária aplicáveis, ex vi do art. 18 da Lei n. 8.870/1994, são: o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996), IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e.
5. A declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.960/2009, proferida na referida ADI 4.357/DF, afasta a pretensão da autarquia de que a correção monetária incidente seja equivalente à da remuneração básica da caderneta de poupança, pois não refletem a inflação acumulada do período. Os juros de mora, a partir de tal marco normativo, admitem a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Exegese firmada no REsp 1270439/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção,DJe 2.8.2013 (submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Agravo regimental do INSS parcialmente provido; Agravo regimental de OTILIA VITÓRIA BRITO CORRÊA improvido.
(AgRg no REsp 1389277/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEV/1994 (39,67%).
1. O titular de benefício concedido após março de 1994, antes de sua conversão em URV, faz jus à aplicação do índice de 39,67% na correção dos salários de benefícios, pouco importando se o respectivo mês, foi considerado ou não, no Período Básico de Cálculo, tendo em vista a edição da Lei nº 10.999/2004, na qual o governo, reconhecendo o erro cometido no passado, confirma a legalidade do pedido de incorporação do supracitado percentual inflacionário.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1126175/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67%. FEVEREIRO DE 1994.
1. Aplica-se, na atualização do salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido após 1994, o IRSM integral de fevereiro daquele ano (39,67%), antes da conversão em URV. Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1327960/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 11/09/2012)

Em reconhecimento do direito em questão, foi editada a MP n. 201/04, convertida na Lei n. 10.999, de 15/12/2004, que determina a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. E o art. 1º dessa lei estabelece (in verbis):

"Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994."

A Medida Provisória n. 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei n. 10.999, de 16 de dezembro de 2004, é clara e precisa no tocante à adesão do acordo proposto pelo Governo. Confira-se:

"Art. 7º A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará:
I - a expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;
II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004;
III - a expressa concordância do segurado ou do dependente com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, inciso III, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou o dependente tiver ajuizado ação até 26 de julho de 2004;
IV - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;
V - a renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora quando devidos, bem como aos valores excedentes referidos no § 2o do art. 3o desta Lei. § 1o O segurado ou o dependente que tenha ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004 deverá requerer ao juiz da causa a desistência da referida ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 269, inciso V, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, juntando cópia da petição protocolada ao Termo de Acordo a que se refere o art. 2º desta Lei.
(...)."

No caso em tela, o benefício de auxílio-doença NB 31/026.077.068-0, com DIB em 08/05/1996 (fls. 30), cujo período básico de cálculo, contempla a competência de fevereiro de 1994, terá seu salário de benefício considerado no PBC da aposentadoria por invalidez NB 570.802.049-7, com DIB em 28/08/1996 (fls. 28), e, em reflexo, no benefício de pensão por morte (NB 21/141.281.318-0 - DIB 16/12/2007. Procede, portanto, o pedido da parte autora quanto à incidência do percentual de 39,67% relativo ao IRSM nos salários-de-contribuição, devendo o benefício de aposentadoria por invalidez NB 570.802.049-7, com DIB em 28/08/1996 ser recalculado na forma da Lei. No entanto, em consulta ao sistema IRSM-NB, verifico que o INSS já efetuou a revisão do benefício em questão.

Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, prejudicada a apelação da parte autora.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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