D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042638-82.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em 10/03/2009, na qual pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença NB 31/026.077.068-0, com DIB em 08/05/1996 (fls. 30), com o consequente recálculo da aposentadoria por invalidez NB 570.802.049-7, com DIB em 28/08/1996 (fls. 28), e, em decorrência a revisão de seu benefício de pensão por morte (NB 21/141.281.318-0 - DIB 16/12/2007), mediante a inclusão do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, nos salários-de-contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido (fls. 93/95).
Apelação da parte autora, na qual pleiteia a total procedência do pedido.
Apelação do INSS na qual alega ter ocorrido a decadência e pede a total improcedência do pedido, além de questionar a DIB, a verba honorária, juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042638-82.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, observo que, no presente caso, a aposentadoria por invalidez não resulta de conversão do auxílio-doença, mas foi calculada, havendo um intervalo de 5 dias entre a cessação do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por invalidez. Mesmo assim, não há que se falar em decadência. A revisão do benefício de auxílio-doença NB 31/026.077.068-0, com DIB em 08/05/1996 (fls. 30), com o consequente recálculo da aposentadoria por invalidez NB 570.802.049-7, com DIB em 28/08/1996 (fls. 28), e, em decorrência a revisão do benefício de pensão por morte (NB 21/141.281.318-0 - DIB 16/12/2007) não é atingida pela decadência porque o benefício de aposentadoria por invalidez teve sua DIP em 01/10/2007 (fls. 40) e a presente ação foi proposta em 10/03/2009.
Com referência ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, para que seja considerado o IRSM correspondente a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, eis a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
Em reconhecimento do direito em questão, foi editada a MP n. 201/04, convertida na Lei n. 10.999, de 15/12/2004, que determina a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. E o art. 1º dessa lei estabelece (in verbis):
A Medida Provisória n. 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei n. 10.999, de 16 de dezembro de 2004, é clara e precisa no tocante à adesão do acordo proposto pelo Governo. Confira-se:
No caso em tela, o benefício de auxílio-doença NB 31/026.077.068-0, com DIB em 08/05/1996 (fls. 30), cujo período básico de cálculo, contempla a competência de fevereiro de 1994, terá seu salário de benefício considerado no PBC da aposentadoria por invalidez NB 570.802.049-7, com DIB em 28/08/1996 (fls. 28), e, em reflexo, no benefício de pensão por morte (NB 21/141.281.318-0 - DIB 16/12/2007. Procede, portanto, o pedido da parte autora quanto à incidência do percentual de 39,67% relativo ao IRSM nos salários-de-contribuição, devendo o benefício de aposentadoria por invalidez NB 570.802.049-7, com DIB em 28/08/1996 ser recalculado na forma da Lei. No entanto, em consulta ao sistema IRSM-NB, verifico que o INSS já efetuou a revisão do benefício em questão.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 21/02/2017 18:12:18 |