Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1974681 / SP
0008941-51.2013.4.03.6114
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
APELAÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - AUXÍLIO-
DOENÇA CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99 - CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91 - APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA
1 - Conforme comprovado pelo INSS às fls. 57/63, o pedido de revisão do previdenciário e
consequente pagamento de valores vencidos do benefício NB nº 504.045.369-4 só será
realizado no ano de 2020 (fls. 57), subsistindo ao autor interesse de agir no presente caso.
Portanto, uma vez que há interesse de agir no presente feito, passo a análise do mérito.
2 - No mérito, verifico que o benefício devido ao autor consta no artigo 18, I, "e" da Lei nº
8.213/91. Portanto, razão assiste ao autor no tocante à aplicação do artigo 29, II, da Lei nº
8.213/91 para a revisão de seu benefício.
3 - Em relação ao período a ser considerado como período base para apuração das 80%
maiores contribuições, devem ser verificadas as contribuições vertidas desde julho de 1994 até
o início do benefício concedido.
4 - Consequentemente, a revisão do benefício do autor deve ser calculado pela média
aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição apurados em
todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até o início do
respectivo benefício, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, e 188-A, § 4º, do Regulamento
da Previdência Social, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
5 - Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10% sobre as diferenças
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apuradas até a presente decisão.
6 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante
a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 45), não sendo devido, desse modo, o reembolso das
custas processuais pelo INSS.
7 - Apelação do autor provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
de Milton Silva Alves, para determinar que a revisão do benefício do autor deve ser calculado
pela média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição
apurados em todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até o
início do respectivo benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
