
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008115-05.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em sede de ação proposta por LUIZ ALBERTO LODO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.597.042-5, com DIB em 01/09/2005) com a inclusão do período de 04/1995 a 03/1997 no PBC.
Com a inicial vieram documentos (fls. 08/48).
Contestação da parte ré às fls. 42/47.
Por sentença de fls. 104/107, datada de 19/11/2009 o MMº Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora (fls. 111/116), na qual reitera, em síntese os termos da inicial e pede a total procedência do pedido.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008115-05.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Constato, inicialmente, que há incongruência da r. sentença com o pedido inicial. A parte autora pede a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/133.597.042-5, com DIB em 01/09/2005, mediante a inclusão do período de 04/1995 a 03/1997, objeto de parcelamento de dívida, no Período Básico de Cálculo. A r. sentença tratou o caso como se fosse de revisão dos reajustes de benefício em manutenção. Na apelação, embora sintética, a parte autora reitera os termos da inicial (fls. 113/114).
Diante da incongruência da r. sentença com o tema em discussão, de rigor a decretação de sua nulidade. Em prosseguimento, considerando se tratar de matéria exclusivamente de direito e perfeito o contraditório, passo a julgar o mérito da demanda, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Analisando a Carta de Concessão juntada aos autos a fls. 11/14, verifica-se que o período em questão já foi considerado no cálculo do benefício. Foram, de fato, desprezados as competências de 03/1995 e 04/1995, por se enquadrarem nas 20% menores contribuições após a atualização monetária, conforme expressamente disposto na Lei 8.213/1991, verbis:
Deste modo, a sistemática de cálculo adotada não merece reparos.
Ante o exposto, em razão da incongruência com o pedido inicial, reconheço a nulidade da sentença e, em prosseguimento, julgo improcedente o pedido inicial. Apelação da parte autora prejudicada.
É o voto.
Desembargador Federal
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