Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2114113 / SP
0041582-09.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
APELAÇÃO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O
CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não deve ser conhecido o reexame necessário
- Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do
Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa
responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º). Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876,
cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das
aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.
- Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n.
9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da
filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do
segurado. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de
apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER. O período básico de cálculo
dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa
alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver
contribuições.
- O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores
salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do
referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo. Não há
qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de
contribuições.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte
autora prejudicado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial,
prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
