
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 20/02/2018 10:56:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002127-78.2012.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ALCIDES ANGELINO DOS SANTOS falecido(a), sucedido por ANELI DE ASSIS RODOLPHO em sede de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de tempo de serviço urbano, bem como que seu salário de benefício seja calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição.
Com a inicial vieram documentos (fls. 10/38).
Contestação da parte ré às fls. 48/60.
Por sentença de fls. 64/66, datada de 03/04/2013 o MMº Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora (fls. 76/80), na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e pleiteia a total procedência do pedido.
Sem contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 26/10/2017 16:58:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002127-78.2012.4.03.6107/SP
VOTO
A parte autora busca revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade. O benefício com NB 41/139.394.379-2, DIB 08/05/2006 foi concedido com coeficiente de cálculo de 92%, relativo aos 22 anos de tempo de contribuição do autor. O autor alega que comprovou 27 anos de tempo de contribuição, fazendo jus ao coeficiente de 97%. O INSS baseou-se, para o cálculo do tempo de contribuição, no CNIS de fls. 43/44. O autor apresenta duas CTPS de fls. 11/21 e 22/29, além de carnês de recolhimento representando 12 meses (fls. 30/36)
Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins previdenciários, entendo os vínculos e remunerações anotados na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade. Presunção relativa, é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados.
No presente caso, a questão merece algumas verificações: em primeiro lugar, as duas CTPS que o autor apresenta são sequenciais (fls. 11 e 22). O primeiro vínculo anotado na primeira CTPS nº 005020/468 (emitida em 22/04/1976) é com a empresa SULFRIO e data de admissão em 22/10/1974 (fls. 12). O último vínculo anotado é com a empresa ROMAR, com data de admissão em 01/04/2002 (fls. 13). Todos os contratos de trabalho anotados nesta CTPS constam no CNIS de fls. 43/44.
Por sua vez, na CTPS sequencial, emitida em 24/04/1992 (fls. 22) estão anotados vínculos que não constam no CNIS de fls. 43/44: Auto Viação Jurema Ltda. de 03/04/1971 a 06/01/1972 e 20/04/1972 a 01/06/1973 (fls. 23 dos autos e fls. 12/13 da CTPS), Paschoal Ambrósio de 02/01/1963 a 31/12/1963 e Jubran Engenharia S/A, de 27/06/1973 a 15/10/1974 (fls. 24 dos autos e, respectivamente, 14 e 15 da CTPS): estão anotados completamente fora de ordem cronológica, sendo que as ressalvas de fls. 28 não explicam e nem cobrem a totalidade das anotações. Os vínculos com a Auto Viação Jurema Ltda. são referenciados às fls. 18 da primeira CTPS, a qual também informa que esta CTPS substitui a anterior, de nº 39901, série 141 (fls. 17), mas a anotação não traz a identificação de seu autor, apenas uma simples rubrica, que seguramente não é a do funcionário do Ministério do Trabalho que firmou a Carteira de Trabalho (fls. 11).
Diante das inconsistências apontadas, entendo que a apresentação exclusivamente da CTPS não pode ser aceita como prova apta a modificar os registros constantes no CNIS, pelo que entendo não comprovado o tempo de serviço alegado.
A Lei 9.876/1999, com vigência a partir de 29/11/1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/1991, conforme segue:
O artigo 3º, da referida Lei, previu as regras de transição a serem observadas na concessão do benefício de aposentadoria por idade:
Interpretando estas regras o Superior Tribunal de Justiça assim julgou as situações que podem surgir no cálculo da renda mensal inicial (RMI):
Deste modo, a sistemática de cálculo adotada pela autarquia previdenciária não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 26/10/2017 16:58:14 |
