Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002220-02.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DA
RMI. DATA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 29, L. 8.213/91. REDAÇÃO ORIGINAL.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em 10/2007, o INSS revisou o ato administrativo de concessão, procedendo recálculo da RMI,
sendo a presente ação ajuizada contra ilegalidades apontadas em tal ato administrativo. Assim,
proposta a ação em 31/03/2015, não há que se falar em decadência, nos termos do art. 103, Lei
8.213/91.
- A data do início do benefício (31/03/1997) impõe a aplicação da norma vigente à época, que
dispunha “Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou
da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
- A apuração do salário de benefício deve considerar a média de todos os salários de contribuição
dos meses anteriores ao do afastamento da atividade, que no caso ocorreu na competência de
março de 1994, eis que mais favorável ao segurado.
- Correção monetária e aos juros de mora, deverão ser aplicados de acordo com o vigente
Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o
julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002220-02.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA EDINA PERES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707-A, WINDSOR
HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ESPOLIO: SILVIO ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO do(a) ESPOLIO: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO
ADVOGADO do(a) ESPOLIO: WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002220-02.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA EDINA PERES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707-A, WINDSOR
HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ESPOLIO: SILVIO ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO do(a) ESPOLIO: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO
ADVOGADO do(a) ESPOLIO: WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição (NB 42/105.429.916-9), com DER em 31/03/1997, nos
termos do art. 29, L. 8.213/91, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido para
condenar o INSS a revisar o cálculo considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição
anteriores à data de afastamento do trabalho - DAT, em 02/1994, bem como pagar as diferenças
daí advindas desde 31/03/1997 (DER) até 16/02/2017 (data do óbito), observada a prescrição
quinquenal e compensando os valores já recebidos, devidamente corrigidas nos termos do
Manual de Cálculos, e acrescidas de juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em
percentuais mínimos, conforme artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo
Civil.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, alegando, em suas
razões recursais, preliminarmente, a ocorrência da decadência do direito à revisão e a prescrição
quinquenal. No mérito, sustenta, em síntese, que deverão ser observados os critérios previstos no
art. 3º da Lei 9.876/99 para o cálculo do benefício, sendo vedada a conjugação de regras e
regimes. Aduz, ainda, que a alteração das regras previdenciárias promovida pela Lei 9.876/99
está em harmonia com o primado da busca pelo equilíbrio financeiro a atuarial do sistema
previdenciário, tal qual preconizado pelo art. 201 da Constituição Federal. Subsidiariamente,
postula a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002220-02.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA EDINA PERES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO - SP280707-A, WINDSOR
HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ESPOLIO: SILVIO ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO do(a) ESPOLIO: FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO
ADVOGADO do(a) ESPOLIO: WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
tempestivo de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a revisão do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição (NB 42/105.429.916-9), com DER em 31/03/1997, nos termos do art.
29, L. 8.213/91.
Destaca-se, de início, que a apelação do INSS combate o julgado no sentido de ser aplicável o
art. 3º, da Lei 9876/99, tal como se o pedido se referisse à denominada “revisão da vida toda” –
Tema 999, STJ. Ocorre que o benefício em tela tem data de início (31/03/1997), anterior a própria
Lei 9876/99, razão pela qual impõe-se a aplicação redação original do art. 29 da Lei 8.213/91,
vigente à época, sem qualquer aplicação da lei posterior 9.876/99.
Quanto à decadência, verifica-se que o benefício foi implementado por força de decisão judicial
proferida no processo nº 0012422-58.2003.403.6183, que tramitou na 1ª Vara Federal de São
Paulo, na qual determinou-se a concessão com a fixação da data de início na data do
requerimento administrativo. Ocorre que, em 10/2007, o INSS revisou o ato administrativo de
concessão (ID. 107842560 - Pág. 53), procedendo recálculo da RMI, sendo a presente ação
ajuizada contra ilegalidades apontadas em tal ato administrativo. Assim, proposta a ação em
31/03/2015 (Id. 107842559 - Pág. 1), não há que se falar em decadência, nos termos do art. 103,
Lei 8.213/91.
O inconformismo da autarquia não merece guarida, isto porque a redação original do art. 29, Lei
8.213/91, assim dispôs:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Assim, a apuração do salário de benefício deve considerar a média de todos os salários de
contribuição dos meses anteriores ao do afastamento da atividade, que no caso ocorreu na
competência de março de 1994.
Ressalta-se que o parecer da Contadoria Judicial (Id. 107842560 - Pág. 62) concluiu que o INSS,
fixando a DIB na DER (31/03/1997), elaborou os cálculos considerando os últimos salários-de-
contribuição dos meses imediatamente anteriores à data da entrada do requerimento, e não
aqueles anteriores ao afastamento da atividade, o que lhe seria mais favorável:
“No cálculo da concessão, efetuado em 09/2004, o INSS considerou como DIB a data em que o
autor completou 53 anos de idade (14/08/2000), sendo que na DER (31/03/1997) a idade não era
pré-requisito para a concessão de aposentadoria proporcional. Para efetuar o cálculo do salário
de benefício, utilizou como PBC os últimos 48 (quarenta e oito) meses anteriores a DER
(31/03/1997), ou seja, 03/1993 a 02/1997.
Na revisão, efetuada em 11/2007, o INSS manteve o PBC, alterando apenas a DIB para a data da
DER (31/03/1997). Verificamos que os salários de contribuição utilizados pelo INSS foram os
mesmos disponibilizados nesses autos (fls. 116), no entanto, como o INSS considerou os últimos
48 meses antes da DER, somente foram observados os salários de contribuição do período entre
03/93 e 02/1994.
A Lei vigente à época previa que o PBC tivesse como referência a DAT (03/1994). Se o INSS
tivesse utilizado como PBC o período anterior a DAT, teria utilizado todos os últimos 36 (trinta e
seis) salários de contribuição e não teria aplicado o divisor mínimo, o que seria mais vantajoso ao
autor.”
Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser aplicados de acordo com o
vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado
o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS apenas para
especificar a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, nos termos da
fundamentação adotada, mantendo-se os demais termos da sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DA
RMI. DATA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 29, L. 8.213/91. REDAÇÃO ORIGINAL.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em 10/2007, o INSS revisou o ato administrativo de concessão, procedendo recálculo da RMI,
sendo a presente ação ajuizada contra ilegalidades apontadas em tal ato administrativo. Assim,
proposta a ação em 31/03/2015, não há que se falar em decadência, nos termos do art. 103, Lei
8.213/91.
- A data do início do benefício (31/03/1997) impõe a aplicação da norma vigente à época, que
dispunha “Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou
da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
- A apuração do salário de benefício deve considerar a média de todos os salários de contribuição
dos meses anteriores ao do afastamento da atividade, que no caso ocorreu na competência de
março de 1994, eis que mais favorável ao segurado.
- Correção monetária e aos juros de mora, deverão ser aplicados de acordo com o vigente
Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o
julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelacao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
