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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8. 213/91. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REV...

Data da publicação: 07/10/2020, 11:01:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. ARTIGO 103, II, L. 8.213/91. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. 2. Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à parte autora em 06/04/2009 e a demanda ajuizada somente em 26/08/2019. Entretanto, verifica-se que há pedido de revisão na via administrativa protocolado em 21/01/2019 (Id. 130826724), indeferido em 26/03/2019 (Id. 130826723, pág. 105-106), o que obstou a consumação do prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial), nos termos do art. 103, II, L. 8.213/91. 4. Assim, no caso, verifica-se a não consumação do prazo decadencial, porquanto o requerimento administrativo de revisão restou indeferido em 26/03/2019 sendo a presente ação judicial, que objetiva idêntica providência de conversão do benefício em aposentadoria especial, ajuizada em 26/08/2019. 5. Dessa forma, considerando a improcedência liminar do pedido, é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que, após contestação da parte ré e regular instrução do feito, outra sentença seja prolatada, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento, incidindo na espécie, a contrario sensu, a regra do parágrafo 3º, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5237268-72.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5237268-72.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. ARTIGO 103, II, L. 8.213/91. RECURSO PROVIDO.
1. O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui
um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que
foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador
esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que
não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico.
2. Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
3. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à
parte autora em 06/04/2009 e a demanda ajuizada somente em 26/08/2019. Entretanto, verifica-
se que há pedido de revisão na via administrativa protocolado em 21/01/2019 (Id. 130826724),
indeferido em 26/03/2019 (Id. 130826723, pág. 105-106), o que obstou a consumação do prazo
decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

inicial), nos termos do art. 103, II, L. 8.213/91.
4. Assim, no caso, verifica-se a não consumação do prazo decadencial, porquanto o requerimento
administrativo de revisão restou indeferido em 26/03/2019 sendo a presente ação judicial, que
objetiva idêntica providência de conversão do benefício em aposentadoria especial, ajuizada em
26/08/2019.
5. Dessa forma, considerando a improcedência liminar do pedido, é o caso de se restituir os autos
à primeira instância para que, após contestação da parte ré e regular instrução do feito, outra
sentença seja prolatada, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento,
incidindo na espécie, a contrario sensu, a regra do parágrafo 3º, do artigo 1.013 do novo Código
de Processo Civil.
6. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237268-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO JOAQUIM VIANA

Advogados do(a) APELANTE: CEZAR ADRIANO CARMESINI - SP296397-N, JOSE ANTONIO
STECCA NETO - SP239695-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237268-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO JOAQUIM VIANA
Advogados do(a) APELANTE: CEZAR ADRIANO CARMESINI - SP296397-N, JOSE ANTONIO
STECCA NETO - SP239695-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário objetivando o reconhecimento da natureza especial da atividade com a
transformação da aposentadoria por tempo de contribuição (42/133.487.929-7), requerida em

08/11/2004 e concedida em 06/04/2009, em aposentadoria especial, com o pagamento das
diferenças devidas atualizadas, sobreveio sentença de improcedência do pedido, ao fundamento
de decadência do direito à revisão pretendida, nos termos do art. 487, II, do CPC/15,
condenando-se à parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observada a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC/15).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação no qual pugna pela reforma integral da
r. sentença e procedência do pedido inicial de revisão, alegando, em síntese, que não há inércia
no caso, uma vez que apresentou requerimento administrativo de revisão, pleiteando igualmente
a conversão do benefício em aposentadoria especial, protocolado em 21/01/2019 e indeferido
pela administração em 26/03/2019. Destaca que o benefício foi concedido em 06/04/2009, tendo
início o decurso do prazo no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira
prestação, a revelar que o pedido administrativo foi realizado dentro do prazo decadencial. Por
fim, ressalta que, nos termos do art. 103, II, L. 8.213/91, o prazo decadencial será contado a partir
do indeferimento da revisão do benefício, sendo possível o pedido judicial de revisão do ato
judicial até 26/03/2029.

Sem as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237268-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO JOAQUIM VIANA
Advogados do(a) APELANTE: CEZAR ADRIANO CARMESINI - SP296397-N, JOSE ANTONIO
STECCA NETO - SP239695-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação da parte autora, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.

A pretensão da parte autora, ora apelante, é promover a transformação do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento
dos períodos de 01/06/1977 a 08/02/1980, 06/03/1997 a 31/05/1997, e 01/05/2000 a 08/11/2004.


A r. sentença reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício e julgou extinto o
processo, sob o fundamento de que entre a data de concessão do benefício – 06/04/2009 - e a
data do ajuizamento desta ação – 26/08/2019 - transcorreu o prazo decadencial a que se refere o
artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, consignando que o prazo decenal não se suspende, nem
interrompe, nos termos do art. 207, Código Civil.

Quanto à decadência, em sua redação original, dispunha o art. 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes.

Portanto, referido artigo nada dispunha sobre decadência. Sua previsão abarcava apenas o prazo
de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria.

O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997
com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passando o dispositivo legal acima mencionado, in verbis, a ter a
seguinte redação:

Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.

A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no art.
103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituía uma inovação, sendo
aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência. Confira-se: (AC nº
2000.002093-8/SP, TRF 3ª R., Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, 5ª T., un.,
j. 25/03/02, DJU 25/03/03).

No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente,
orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97,
tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997. É o que se depreende do
seguinte precedente:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da

Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido."
(REsp nº 1.303.988/PE, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 21/03/2012)

Extrai-se do precedente acima transcrito que o prazo decadencial constitui um instituto de direito
material e, assim sendo, a norma superveniente não pode incidir sobre tempo passado,
impedindo assim a revisão do benefício, mas está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar do
seu advento.

Por outro lado, dando nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15, de
22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido
prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais
prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência,
considerando que a MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, restabeleceu o prazo
de decadência para 10 (dez) anos.

Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser
aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência.

Revendo posicionamento anteriormente adotado, chega-se, portanto, às seguintes conclusões:

a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial
decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007;
b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta E. Décima Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.

II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios
previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento
da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente
convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente,
restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na
Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V – No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição com DIB 16.08.2001, com pagamento disponibilizado a partir de 05.03.2008,
consoante demonstram os dados do CNIS, e que a presente ação foi ajuizada em 18.09.2018,
não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a
decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
VI - Em casos como o presente, em que se busca o reconhecimento do direito adquirido ao
melhor benefício, o STJ tem aplicado os efeitos da decadência, consoante se depreende do
julgamento do AGRESP 1282477, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE de 09/02/2015 e
RESP 1257062, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE de 29/10/2014.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003465-26.2018.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 04/09/2019)

No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à parte
autora em 06/04/2009 e a demanda ajuizada somente em 26/08/2019. Entretanto, verifica-se que
há pedido de revisão na via administrativa protocolado em 21/01/2019 (Id. 130826724), indeferido
em 26/03/2019 (Id. 130826723, pág. 105-106), o que obstou a consumação do prazo decenal
para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial), nos
termos do art. 103, II, L. 8.213/91, verbis:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão
do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de
deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos,
contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em
que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou
cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão
de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)


Nesse sentido, é o entendimento desta Décima Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART.
29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE
AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
I – A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios
previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento
da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente
convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente,
restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na
Lei 10.839/2004.
III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
IV - Nos casos de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o prazo decadencial
interrompe-se pela interposição de pedido administrativo, a teor do disposto no artigo 207 do
Código Civil e no § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS.
V - No caso dos autos, o segurado protocolou administrativamente pedido de revisão de sua
jubilação em 27.01.2011. Dessa forma, indiscutível o direito da parte autora em pleitear a revisão
de seu benefício previdenciário, restando, assim, afastada a alegação de ocorrência de
decadência.
VI - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados
filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o
período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho
de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não
serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
VII - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação
vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele
se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido
diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
VIII – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IX - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado improcedente, na forma do § 4º do artigo
1.013 do CPC de 2015.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027112-77.2018.4.03.9999, Rel.

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 12/11/2018)


"AGRAVO LEGAL EM AÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO DE
FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CONTRA A
INTERPRETAÇÃO QUE O JULGADO CONFERIU À LEI. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O requerimento administrativo para revisão de benefício previdenciário, se exercido no período
de 10 anos do ato de concessão, provoca a interrupção do prazo decadencial , não a exclusão de
sua incidência. É o que se extrai da leitura do Art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela
MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, especificamente quando dispõe que a contagem do
lapso decadencial se inicia a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, alternativamente, do dia em que o segurado é cientificado da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo . 2. No que diz respeito à revisão dos benefícios
anteriores à mencionada alteração legislativa, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que
a data de sua entrada em vigor constitui o termo inicial do prazo de decadência do próprio direito
ou da respectiva ação judicial (REsp 1303988/PE).
3. O benefício previdenciário do autor foi concedido em 01/10/1991, e, independentemente do
pedido administrativo efetuado em 02/03/1994, a fluência do prazo decadencial se iniciou em
28/06/1997, quando entrou em vigência a nova norma. Tendo em vista que a ação originária foi
ajuizada somente em 29.01.2010, inequívoca a expiração do prazo decadencial de 10 anos para
a sua propositura, ocorrida em 28.06.2007, como estabeleceu a decisão rescindenda.
4. Dito isso, é de ver que não há fundamento para a alegação de erro de fato, o que existe é a
irresignação do autor contra a interpretação que o julgado conferiu à lei, a qual, embora não lhe
pareça a mais justa, não pode ser combatida via ação rescisória, pois esta não possui o cunho
recursal pretendido.
5. O agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada"
(TRF 3ª Região, AR 0028744-29.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, julgado em
10.04.2014, DJF3 Jud. em 28.04.2014).

Assim, no caso, verifica-se a não consumação do prazo decadencial, porquanto o requerimento
administrativo de revisão restou indeferido em 26/03/2019 sendo a presente ação judicial, que
objetiva idêntica providência de conversão do benefício em aposentadoria especial, ajuizada em
26/08/2019.

Dessa forma, considerando a improcedência liminar do pedido, é o caso de se restituir os autos à
primeira instância para que, após contestação da parte ré e regular instrução do feito, outra
sentença seja prolatada, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento,
incidindo na espécie, a contrario sensu, a regra do parágrafo 3º, do artigo 1.013 do novo Código
de Processo Civil.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para afastar a
decadência do direito, devendo os autos baixarem à primeira instância para regular instrução e
julgamento, nos termos da fundamentação adotada.

É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. ARTIGO 103, II, L. 8.213/91. RECURSO PROVIDO.
1. O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui
um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que
foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador
esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que
não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico.
2. Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
3. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à
parte autora em 06/04/2009 e a demanda ajuizada somente em 26/08/2019. Entretanto, verifica-
se que há pedido de revisão na via administrativa protocolado em 21/01/2019 (Id. 130826724),
indeferido em 26/03/2019 (Id. 130826723, pág. 105-106), o que obstou a consumação do prazo
decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal
inicial), nos termos do art. 103, II, L. 8.213/91.
4. Assim, no caso, verifica-se a não consumação do prazo decadencial, porquanto o requerimento
administrativo de revisão restou indeferido em 26/03/2019 sendo a presente ação judicial, que
objetiva idêntica providência de conversão do benefício em aposentadoria especial, ajuizada em
26/08/2019.
5. Dessa forma, considerando a improcedência liminar do pedido, é o caso de se restituir os autos
à primeira instância para que, após contestação da parte ré e regular instrução do feito, outra
sentença seja prolatada, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento,
incidindo na espécie, a contrario sensu, a regra do parágrafo 3º, do artigo 1.013 do novo Código
de Processo Civil.
6. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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