Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5283215-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE PATRIMONIAL. ARMA DE
FOGO. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
- No presente caso a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de no período de 06/12/1999 a 31/01/2017, nas funções de vigilante armado, como empregado
da empresa Suporte Serviços de Segurança LTDA, conforme CTPS (Id. 136393989 - Pág. 8),
CNIS (Id. 136393989 - Pág. 12), bem como do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id.
136393989 - Pág. 23-24), elaborado nos termos do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, trazendo
a conclusão de que desenvolveu suas atividades profissionais, na função de vigilante, realizando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vigilância ostensiva e transporte e guarda de armamento, guardando o patrimônio e portando
arma de fogo.
- A perícia realizada nos autos, por engenheiro do trabalho, veio a corroborar com a prova
documental apresentada, concluindo pela natureza especial da atividade exercida pelo autor, na
função de vigilante patrimonial.
- Referida atividade exercida corresponde a atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo considerada de natureza perigosa, porquanto o
trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em
efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no
exercício de vigilância patrimonial. Precedentes desta Décima Turma.
- Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão da atividade especial
para tempo de serviço comum nos períodos de 06/12/1999 a 15/09/2016, o que autoriza a revisão
do seu benefício, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº
8.213/91.
- Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício
(24/09/2016) e o ajuizamento da demanda (03/05/2018). Assim, o autor fará jus ao recebimento
das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Recurso provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283215-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROBERTO REIS MORAES
Advogados do(a) APELADO: JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N, HUMBERTO
NEGRIZOLLI - SP80153-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283215-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROBERTO REIS MORAES
Advogados do(a) APELADO: JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N, HUMBERTO
NEGRIZOLLI - SP80153-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial,
para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição n.º 176.553.858-8/42, com DIB em 24/09/2016, sobreveio sentença de procedência
para, reconhecendo-se o período especial compreendido entre 06/12/1999 a 15/09/2016,
condenar o INSS a proceder a revisão do benefício, bem como ao pagamento das diferenças,
desde a DER, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos Lei
11.960/09, observada a jurisprudência do E. STF, além de honorários advocatícios fixados no
percentual de 10% sobre o valor das parcelas em atraso.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma total da r. sentença, para julgar os
pedidos improcedentes, alegando em suas razões recursais, em síntese, a impossibilidade de
reconhecimento do tempo especial nos períodos requeridos, uma vez que a atividade de
vigilante/vigia não pode ser enquadrada nos anexos dos decretos 53.831/64 e 83.080/79 após
1995, bem como caracteriza-se perigosa, e não insalubre. Subsidiariamente, postula a fixação
dos honorários nos percentuais mínimos, com observância da Súmula 111, STJ.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283215-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogados do(a) APELADO: JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N, HUMBERTO
NEGRIZOLLI - SP80153-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito,
enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a
Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
No presente caso a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de no período de 06/12/1999 a 31/01/2017, nas funções de vigilante armado, como empregado
da empresa Suporte Serviços de Segurança LTDA, conforme CTPS (Id. 136393989 - Pág. 8),
CNIS (Id. 136393989 - Pág. 12), bem como do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id.
136393989 - Pág. 23-24), elaborado nos termos do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, trazendo
a conclusão de que desenvolveu suas atividades profissionais, na função de vigilante, realizando
vigilância ostensiva e transporte e guarda de armamento, guardando o patrimônio e portando
arma de fogo.
A perícia realizada nos autos, por engenheiro do trabalho, veio a corroborar com a prova
documental apresentada, concluindo pela natureza especial da atividade exercida pelo autor, na
função de vigilante patrimonial.
Referida atividade exercida corresponde a atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo considerada de natureza perigosa, porquanto o
trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em
efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no
exercício de vigilância patrimonial.
Nesse sentido, é o entendimento desta Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo
após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos
repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não
insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin,
julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ,
AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18.03.15.
4. A atividade de vigilante/vigia é perigosa e deve ser enquadrada no item 2.5.7, do Decreto
53.831/64.
5. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02.08.07), e os efeitos
financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 709, sendo certo que a
sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no §8º, do Art. 57, da
Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com
repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte, apelação do autor provida e apelação do réu desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5025056-
71.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,
julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. TEMA
1031/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO.
I – Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada, porquanto o caso em análise distingue-se da
matéria objeto de afetação no RESP n. 1.830.508, porquanto demonstrado o exercício da
profissão de vigilante com utilização de arma de fogo.
II - O acórdão embargado destacou que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial,
vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
IV - No caso dos autos, devem mantidos os termos da decisão agravada que manteve o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.02.1986 a 10.08.1986, 20.08.1986 a
26.01.1987, 11.12.1987 a 21.06.1989, 01.12.1989 a 01.10.1992, 29.12.1992 a 15.03.1993 e de
16.03.1993 a 12.08.1997, nos quais o autor trabalhou como vigilante, conforme anotações em
CTPS constantes dos autos, realizando atividades atinentes à segurança e guarda de segurança
patrimonial, com risco à sua integridade física, por serem anteriores a 10.12.1997.
V - Mantido como especial o período de 13.08.1997 a 13.11.2013, laborado como vigilante, em
que o autor realizou atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com
risco à sua integridade física, considerando que restou comprovado o porte de arma de fogo.
VI – Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0087707-08.2014.4.03.6301, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, Intimação via
sistema DATA: 24/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. VIGILANTE. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE
TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 02.08.1991 a 30.11.1991, 04.12.1991 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 06.02.1999
e 01.05.1999 a 08.11.2017, a parte autora exerceu a atividade de vigilante e a jurisprudência
equipara referida função àquela exercida pelo guarda, independentemente da utilização de arma
de fogo, reconhecendo a natureza especial da prestação de serviço, consoante código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64. Quanto ao período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em
que o exercício da atividade de guarda deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em
condições especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de
08 de dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou
operações perigosas. Diante da definição trazida pela legislação trabalhista, quanto à
periculosidade da atividade de vigilante, não vejo óbice ao reconhecimento de sua especialidade,
no âmbito do direito previdenciário, em relação ao período posterior à 05.03.1997.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos e 10 (dez)
dias de tempo especial até a data do ajuizamento da ação.
9. O benefício é devido a partir da data da citação (31.10.2016).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação
(31.10.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001116-13.2018.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/07/2020,
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)
No mais, acompanhando posicionamento adotado nessa 10ª Turma, entendo que o
reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia independe da demonstração de que a
parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções. Neste
sentido, confira:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. A
atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no
entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência."
(TRF - 4ª R.; EIAC nº 15413/SC, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ,
j. 13/03/2002, DJU 10/04/2002, p. 426);
"No caso de certas atividades, como a de vigilante, a simples comprovação de seu exercício
conduzem ao enquadramento dentre aquelas que devem ser consideradas de forma especial
para fins de aposentadoria" (TRF - 3ª R.; AC nº 590754/SP, Relator Juiz Convocado MARCUS
ORIONE, j. 30/09/2002, DJU 06/12/2002, p. 650).
Salienta-se, ainda, que, no caso dos autos, a atividade de vigilante armado da parte autora no
período requerido é fato incontroverso, não sendo objeto do inconformismo do apelante.
Ressalte-se que, tendo em vista ser a parte autora do sexo masculino, é aplicável o fator 1,40, e
não 1,20, ao seu benefício, nos termos dos Decretos nºs 611/92 e 2.172/97, os quais, em seu art.
64, estabelece que o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou a integridade física será somado, após a respectiva conversão para efeito de concessão
de qualquer benefício.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão da atividade especial para
tempo de serviço comum nos períodos de 06/12/1999 a 15/09/2016, o que autoriza a revisão do
seu benefício, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº
8.213/91.
Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício
(24/09/2016) e o ajuizamento da demanda (03/05/2018). Assim, o autor fará jus ao recebimento
das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DO INSS para estabelecer a
verba honorária na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE PATRIMONIAL. ARMA DE
FOGO. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
- No presente caso a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de no período de 06/12/1999 a 31/01/2017, nas funções de vigilante armado, como empregado
da empresa Suporte Serviços de Segurança LTDA, conforme CTPS (Id. 136393989 - Pág. 8),
CNIS (Id. 136393989 - Pág. 12), bem como do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id.
136393989 - Pág. 23-24), elaborado nos termos do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, trazendo
a conclusão de que desenvolveu suas atividades profissionais, na função de vigilante, realizando
vigilância ostensiva e transporte e guarda de armamento, guardando o patrimônio e portando
arma de fogo.
- A perícia realizada nos autos, por engenheiro do trabalho, veio a corroborar com a prova
documental apresentada, concluindo pela natureza especial da atividade exercida pelo autor, na
função de vigilante patrimonial.
- Referida atividade exercida corresponde a atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo considerada de natureza perigosa, porquanto o
trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em
efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no
exercício de vigilância patrimonial. Precedentes desta Décima Turma.
- Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão da atividade especial
para tempo de serviço comum nos períodos de 06/12/1999 a 15/09/2016, o que autoriza a revisão
do seu benefício, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº
8.213/91.
- Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício
(24/09/2016) e o ajuizamento da demanda (03/05/2018). Assim, o autor fará jus ao recebimento
das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Recurso provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
