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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS REGULARES E IRREGULARES. SÓCIA DE EMPRESA. REQUIS...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:58

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS REGULARES E IRREGULARES. SÓCIA DE EMPRESA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CESSAÇÃO ADMNISTRATIVA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. 2. A inobservância desses princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela - com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais -, seja pela via judicial. A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais. 3. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios). 4. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada, para fins de carência, a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela. 5. Demonstrada a regularidade da maioria dos vínculos considerados quando da concessão inicial do benefício previdenciário, bem como a irregularidade de um dos vínculos. 6. Período em que foi sócia de empresa não reconhecido, de vez que não foi comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias. 7. A soma dos períodos dos vínculos cuja regularidade foi reconhecida redunda em tempo de serviço suficiente para cumprimento da carência. Requisito etário preenchido. 8. Comprovado o direito à aposentadoria por idade, a cessação administrativa do benefício é indevida e os valores recebidos pelo beneficiário a esse título são inexigíveis, devendo o INSS abster-se de promover sua cobrança, ressalvadas eventuais diferenças decorrentes do recálculo da renda mensal inicial. 9. Inversão do ônus da sucumbência. 10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 11. Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1894188 - 0011122-80.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011122-80.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ESTHER DO LAGO ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: LIGIA BONETE PRESTES - SP83777

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: RITA DE CASSIA DO LAGO ROCHA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LIGIA BONETE PRESTES

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011122-80.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ESTHER DO LAGO ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: LIGIA BONETE PRESTES - SP83777

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: RITA DE CASSIA DO LAGO ROCHA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LIGIA BONETE PRESTES

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão de fls. 266/273 que deu parcial provimento à apelação da autora para declarar inexigível a cobrança dos valores recebidos por Esther do Lago Rocha no período de 07/04/1997 a 30/04/2003, a título de Aposentadoria por Idade (NB 41/104.707.840-3), com a ressalva de eventuais diferenças que venham a ser apuradas pelo INSS, bem como para fixar os consectários legais.

O INSS afirma que o acórdão embargado foi omisso, pois deixou de considerar que a falecida não possuía qualidade de segurada quando do preenchimento do requisito etário (05/04/1991), nos termos da legislação vigente à época, nem quando do requerimento administrativo (07/04/1997), nos termos da Lei n° 8.213/91, de vez que o último vínculo considerado válido cessou em 23/01/1988, razão pela qual não pode ser reconhecido o direito à aposentadoria por velhice/idade.

Aduz que há omissão no tocante aos vínculos trabalhistas reconhecidos no acórdão embargado, eis que: a) quaisquer vínculos registrados em CTPS e que não constem no CNIS somente podem ser considerados se comprovados documentalmente; b) não há prova material idônea a comprovar a atividade urbana; c) a CTPS serve apenas como início de prova material e deve ser complementada por outras provas. Assim, entende que os vínculos não foram comprovados e, portanto, não podem ser reconhecidos, restando confirmada a fraude perpetrada.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento.

Intimada acerca do recurso oposto, a parte autora não se manifestou.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011122-80.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ESTHER DO LAGO ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: LIGIA BONETE PRESTES - SP83777

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: RITA DE CASSIA DO LAGO ROCHA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LIGIA BONETE PRESTES

 

 

V O T O

 

 

O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.

No caso em apreço, houve omissão apenas no tocante à exigência da qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por velhice, prevista na legislação anterior à Lei n° 8.213/91. Passo a saná-la.

Sob a égide da Lei n° 5.890/1973 (artigo 8°) e do Decreto n° 89.312/1984 (CLPS, artigo 32), a concessão da aposentadoria por velhice exigia o cumprimento da carência de 60 (sessenta) contribuições mensais e o alcance da idade de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. Ademais, na linha da jurisprudência de nossos tribunais, não é necessário preenchimento simultâneo desses requisitos e a ausência da qualidade de segurado não é óbice à concessão da aposentadoria por velhice. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR VELHICE. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITO DA IDADE MÍNIMA PREENCHIDO QUANDO AUSENTE A CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.

1. Seguindo os rumos fincados pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, implementada a carência exigida pela lei então vigente, fica resguardado o direito à concessão da aposentadoria por idade, sendo irrelevante a ausência da qualidade de segurado quando do preenchimento do requisito etário ou a posterior majoração do período contributivo necessário.

2. No caso, a Autora, que laborou em atividade urbana, contribuiu para a previdência social no interregno de 1947 a 1956, ou seja, foi segurada durante 10 (dez) anos e verteu 106 (cento e seis) contribuições mensais, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 14 de maio de 1990, razão pela qual, a teor do exposto, faz jus ao benefício.

3. Recurso especial não conhecido.

(REsp 513.688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 04/08/2003, p. 419)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DE QUALIDADE. ART. 98 DA CLPS/84. ART. 102 DA LEI 8.213/91.

A perda da qualidade de segurada urbana, na vigência da CLPS/84 (Dec. 89.312/84), não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade, se, tendo vertido as 60 (sessenta) contribuições, vier a implementar a idade de 60 (sessenta) anos. Precedentes. Embargos rejeitados.

(EREsp 211.064/SP, Terceira Seção, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 19/11/2000)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR VELHICE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.

- Preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria, a perda de qualidade de segurado não implica na perda de direito ao benefício.

- Precedentes do STJ. - Recurso especial provido.

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 198901 1998.00.96004-0, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:10/05/1999 PG:00227 ..DTPB:.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR VELHICE. ART. 32 DA CLPS. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.

I - Se ao completar a idade de 60 anos o segurado já havia recolhido contribuições em número superior ao exigido, o benefício deve ser concedido. Precedente do STJ.

II - A perda da qualidade de segurado é irrelevante se já preenchidos os requisitos para a aquisição do benefício.

III - Remessa oficial e apelação parcialmente providas.

(ApCiv 0000277-10.2004.4.03.6126, DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO GUERRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:21/12/2005 PÁGINA: 216.)

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR VELHICE. ART. 32 DO DECRETO 89.312/1984. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSITIVADO PELA LEI 10.666/2003. BENEFÍCIO DEVIDO. RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)

5. Embora a autora postule a concessão de aposentadoria por idade, é de ser considerado que, à época em que implementou o requisito etário, tal benefício era regulamentado, sob a denominação de aposentadoria por velhice, pelo artigo 32 do Decreto n.º 89.312, de 23/01/1984, o qual exigia, para sua concessão, os requisitos idade mínima e cumprimento de carência de 60 (sessenta) contribuições.

6. É devida a aposentadoria por velhice à autora, uma vez que quando implementou a idade legal já contava com 139 (cento e trinta e nove) contribuições, sendo irrelevante que à época já tivesse perdido a qualidade de segurada. Esse entendimento, calcado na natureza social da norma previdenciária, buscando dar-lhe interpretação de acordo com os objetivos de proteção securitária ao trabalhador, diante de um benefício de nítido viés contributivo, tem respaldo em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entendimento este incorporado ao ordenamento jurídico positivo com a edição da Medida Provisória n.º 83, de 12/12/2002, convertida na Lei n.º 10.666 em 08/03/2003.

(...)

(ApCiv 0003878-61.2002.4.03.6104, DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:18/10/2004 PÁGINA: 607.)

No caso dos autos, a falecida contou mais de 60 (sessenta) contribuições mensais e alcançou a idade de 60 (sessenta) anos em 04/05/1991, atendendo, pois, aos requisitos da aposentadoria por velhice, prevista no artigo 32 do Decreto n.º 89.312/1984.

No mais, considerando-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 07/04/1997, na vigência da Lei n° 8.213/1991, vale destacar o disposto no artigo 102 desta lei, já mencionado na decisão embargada. 

Sanada a omissão, resta mantida a conclusão do acórdão embargado.

As demais omissões aventadas pelo embargante não estão configuradas, porquanto na decisão recorrida constam os argumentos pertinentes à análise da qualidade de segurado sob as disposições da Lei n° 8.213/91, bem como à apreciação dos vínculos laborais, a qual foi realizada incluindo o contexto do processo administrativo que perquiriu sobre a fraude alegada, reteve documentos (CTPS's) e culminou no cancelamento do benefício.

Nesse aspecto, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.

A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.

Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).

Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.

Ante o exposto,

acolho em parte os embargos de declaração

para sanar a omissão verificada e integrar o acórdão embargado, nos termos supra.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR VELHICE/IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. LEI N° 5.890/73 E DECRETO N° 89.312/84. DEMAIS OMISSÕES NÃO RECONHECIDAS. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão acerca da qualidade de segurado. Sob a égide da Lei n° 5.890/1973 (artigo 8°) e do Decreto n° 89.312/1984 (CLPS, artigo 32), a concessão da aposentadoria por velhice exigia o cumprimento da carência de 60 (sessenta) contribuições mensais e o alcance da idade de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. Ademais, na linha da jurisprudência de nossos tribunais, não é necessário preenchimento simultâneo desses requisitos e a ausência da qualidade de segurado não é óbice à concessão da aposentadoria por velhice (REsp 513.688/RS; EREsp 211.064/SP; RESP 198901; ApCiv 0000277-10.2004.4.03.6126 - TRF3; ApCiv 0003878-61.2002.4.03.6104 - TRF3).

3. O embargante não logrou demonstrar a existência das demais omissões aventadas. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.

4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.

5. Embargos de declaração acolhidos em parte.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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