Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277131 / SP
0048211-11.2010.4.03.6301
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
PENSIONISTAS. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. UNIÃO E INSS. LEGITIMIDADE. LEI Nº
8.186/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
- A questão da legitimidade passiva para as demandas relativas a benefícios postulados em
razão da condição de ex-ferroviários já foi dirimida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
de modo que, tanto a UNIÃO como o INSS são partes legítimas "para figurar no polo passivo de
ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a união arca
com os ônus financeiros da complementação e o Instituto, com pagamento da pensão" (STJ,
AGRESP n. 1471930, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.03.15). No mesmo sentido: STJ,
AGRESP n. 1062221, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02.12.12; STJ, RESP n. 1097672, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 21.05.09.
- Afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não ser o caso de aplicação do
Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os servidores
públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a complementação do
benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das
parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime,
tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69. Registre-se,
ainda, que, em 1º/07/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu aos
ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação. A sentença, assim,
não merece reparos.
- A questão, referente à complementação da pensão até a totalidade dos proventos da ativa,
registre-se, foi submetida ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no julgamento
do REsp 1.211.676/RN, que adotou o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o
direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das
disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a
permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
- Quanto a correção monetária, aplicam-se os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal,
nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença.
- Apelações parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
apelações do INSS e da União Federal, sucessora da RFFSA, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
