
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029208-14.1998.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da UNIÃO, da CPTM e da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA objetivando a revisão de seu benefício para que reflita os valores percebidos pelos funcionários que se encontram em atividade.
A sentença julgou o pedido procedente (fls. 263-270).
Apelou o INSS pleiteando, em síntese, que o pedido seja julgado improcedente ao fundamento de o autor não demonstrou trabalhar na RFFSA no momento imediatamente anterior à aposentação e questionou juros de mora e correção monetária (fls. 283/296).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029208-14.1998.4.03.6100/SP
VOTO
Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. Prossigo.
A questão da legitimidade passiva para as demandas relativas a benefícios postulados em razão da condição de ex-ferroviários já foi dirimida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, tanto a UNIÃO como o INSS são partes legítimas "para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a união arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto, com pagamento da pensão" (STJ, AGRESP n. 1471930, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.03.15). No mesmo sentido: STJ, AGRESP n. 1062221, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02.12.12; STJ, RESP n. 1097672, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 21.05.09.
Essa mesma diretriz jurisprudencial, merece registro, tem sido observada por esta Colenda Corte: ApelReex 0015059-71.2002.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 12.05.15; AC n. 0001605-67.2006.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18.09.12.
Adiante, entendo que deva ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).
Aplicando a Súmula 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ressalto que a prescrição atingiria, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Quando ao mérito, a parte autora sustenta seu direito à complementação dos proventos de aposentadoria e pensão, nos termos do Decreto-lei nº 956/69 e Lei n. 8.186/91.
O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos:
Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.186, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista, in verbis:
Nesses termos, tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
Registre-se, ainda, que, em 1º/07/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, nos seguintes moldes:
Conclui-se, pois, da leitura dos dispositivos normativos até aqui transcritos, que tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. E a Lei nº 10.478/2002 ainda fez ampliar os efeitos referidos para todos que ingressaram na RFFSA antes de 21/05/1991.
Presente esse contexto, a sentença não merece reparos, pois, conforme sublinhado, "(...) os instituidores da pensão foram admitidos na RFFSA ou suas subsidiárias antes de 31/10/1969 (fls. 14, 27, 42, 54 e 63)", logo, "(...) as Autoras tem direito à complementação, prevista na Lei nº 8.186/91, até o valor integral da remuneração correspondente ao respectivo cargo exercido pelos Ferroviários em atividade".
Vale registrar, a propósito do tema, sem que constitua demasia, que a questão, referente à complementação da pensão até a totalidade dos proventos da ativa foi submetida ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, "in verbis":
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
Diante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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