
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041513-40.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ORLANDO MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041513-40.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ORLANDO MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
"Art. 29-A . O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VINCULO CONSTANTE EM CTPS. INEXISTENCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- Mesmo que não tenha ficado comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias em alguns períodos, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167795-96.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003407-38.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTROS EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. CONTAGEM PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Inicialmente, verifico que após decisão de primeiro grau, não submetida à remessa necessária, julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora, apenas houve apelação do INSS em relação aos seguintes períodos averbados: 02.07.1973 a 16.07.1975, 02.08.1975 a 16.09.1977 e 03.09.2007 a 31.01.2011. Desse modo, além dos interregnos já ratificados em sede administrativa (ID 73656509 e ID 73653254), bem como aqueles regularmente anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 73656469 e ID 73656463), também são incontroversos os intervalos de trabalho confirmados pela sentença não impugnada por recurso: 01.09.1976 a 06.05.1977, 25.08.1978 a 01.10.1979, 02.04.1979 a 28.06.1979, 01.03.1980 a 26.05.1980, 27.11.1980 a 24.12.1980, 01.06.1981 a 11.04.1986, 01.06.1995 a 30.05.1996, 01.03.2004 a 28.05.2004 e 01.02.2011 a 21.10.2015.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 02.07.1973 a 16.07.1975 e 02.08.1975 a 16.09.1977 (ID 73656455 – pág. 23), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria.
5. Conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza.
6. Verifico, no caso em tela, que o período de 03.09.2007 a 31.01.2011 foi reconhecido por sentença trabalhista, após análise de provas documentais e testemunhais (ID 73656840 – págs. 674/683). Referida decisão, inclusive, foi confirmada por acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID73656840 – págs. 776/787). Assim, deve ser averbado o intervalo também para efeitos previdenciários. Por fim, a apuração exata dos salários de contribuição, no tocante ao vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho, poderá ser realizada em fase de execução, devendo ser considerados os valores homologados pela Justiça especializada, sobre o qual recairá a obrigação do empregador de recolher contribuições previdenciárias ao INSS.
7. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 06.04.2017)
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2017).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5792256-20.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)
"Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (AC, proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
Assim sendo, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão do seu benefício, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos acima explicitados, cabendo à autarquia previdenciária, portanto, proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício em questão.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar o benefício previdenciário da parte autora, mediante a inclusão de verbas salariais constantes da CTPS, arcando, ainda, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. ‘CAUSA MADURA’. ART. 1.013, §3º, I, CPC/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTROS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
- Examinados os demais processos, verifica-se esta ação não se tratar de reprodução de demanda anteriormente ajuizada, distinguindo-se seus pedidos e com causas diversas de pedir. Dessa forma, afasto a litispendência e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15 (antigo art. 515, §3º, CPC/73), passo ao julgamento imediato da controvérsia, eis que o processo se encontra maduro para tanto.
- A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena. Precedentes desta Corte.
- Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários restou comprovado pelos comprovantes acostados aos autos, destacando-se que é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
