Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005563-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991.
DECRETO Nº 6.939/2009. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A sentença que reconheceu a falta de interesse de agir quanto à pretensão de revisão do
benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, L. 8.213/91, porém não procedeu ao exame
e julgamento do pedido de pagamento das parcelas atrasadas, configurando julgamento citra
petita, ao deixar de julgar pedido formulado pela parte autora na sua petição inicial, nos termos
dos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil.
2. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que
outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas
pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo Código de
Processo Civil.
3. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou
seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a
julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
4. No caso, considerando-se a revisão administrativa efetivada, ocasionando a perda
superveniente parcial do interesse de agir, cinge-se a controvérsia sobre as diferenças a receber
pelo segurado. Dessa forma, a pretensão da parte autora é procedente em parte, para que seja
realizado o pagamento das diferenças decorrentes da revisão decorrente do art. 29, II, da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91 do benefício de auxílio-doença (NB 530.062.982-7) concedido em 27/04/2008, a ser
apurada em fase de liquidação.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
7. No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS
possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº
9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora
(art. 4º, parágrafo único). Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779,
de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as
quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27
do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015).
8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença. Pedido julgado parcialmente
procedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005563-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALENCAR SANTOS MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA MODENA CARLOS - MS11066-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005563-11.2018.4.03.9999
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação ordinária
objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença parte autora,
aplicando-se no cálculo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com o pagamento das diferenças atrasadas, sobreveio sentença de extinção do feito,
sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, CPC/73,
condenando ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observada a
gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação da r.
sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, alegando, em síntese, que, apesar da
revisão ter sido efetivada pela autarquia, o pedido de pagamento dos valores em atraso em
decorrência da nova RMI não foi examinado pelo juízo a quo.
Com as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005563-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALENCAR SANTOS MORAIS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, impõe-se observar
que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a
18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de
interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Verifica-se que a sentença reconheceu a falta de interesse de agir quanto à pretensão de revisão
do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, L. 8.213/91, porém não procedeu ao
exame e julgamento do pedido de pagamento das parcelas atrasadas, configurando julgamento
citra petita, ao deixar de julgar pedido formulado pela parte autora na sua petição inicial, nos
termos dos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil.
Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra
seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo
Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo Código de
Processo Civil.
Passa-se, então, à apreciação das questões que a demanda efetivamente suscita.
A pretensão da parte autora no presente processo é a revisão dos benefícios e o pagamento dos
atrasados, considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença,
mediante a aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Quanto à existência de Ação Civil Pública, não prospera a tese de falta de interesse de agir ou de
coisa julgada, pois os aposentados e pensionistas não estão alijados de propor ação individual
contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos, não sendo óbice à prolação de
decisão pela Suprema Corte ou então de ajuizamento de ação civil pública, conforme já decidiu,
quanto a essa última, esta Egrégia Corte Regional Federal: "Descabe a argüição de
litispendência, pois o ajuizamento, por parte do Ministério Público Federal de ação civil pública
contra a autarquia, não inibe o acesso ao Judiciário face ao princípio da universalidade de
jurisdição prestigiado pela Lei Maior". (AC nº 3056716/94-SP, Relatora Desembargadora Federal
SALETTE NASCIMENTO, j. 18/10/1994, DJ 14/02/95, p. 6064).
A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época
própria, não atingindo o fundo de direito, conforme já decidido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação
de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula
85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da
chamada prescrição do fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j.
25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
No caso, verifica-se que a ação individual foi proposta em 27/10/2011 e o benefício de auxílio-
doença (NB 530.062.982-7) concedido em 27/04/2008, de modo que não há que se falar em
diferenças prescritas.
Ressalta-se que, no tocante ao instituto da decadência, não há que falar em sua ocorrência no
caso dos autos, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica
PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo
pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à
sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a
autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual
estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
Dispõe o art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99 e, utilizado
como parâmetro para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora, o seguinte:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
Por sua vez, o art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, a qual estabelece critérios para o cálculo dos
benefícios previdenciários, dispõe:
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que
vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.
Em 29/11/1999, sobreveio o Decreto nº 3.265, que promoveu alterações no Decreto nº 3.048/99,
criando regras excepcionais no cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, dentre elas a modificação do art. 32, § 2º, e inclusão do art. 188-A, § 3º, in verbis:
Art. 32 (...)
(...)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado.
Art. 188-A (...)
(...)
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado.
O Decreto nº 5.545/2005 procedeu à nova alteração do Decreto nº 3.048/1999, introduzindo o §
20 ao art. 32 e o § 4º ao art. 188-A, mantendo a essência dos dispositivos infralegais já
mencionados, conforme segue:
Art. 32 (...)
(...)
§ 20 Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado.
Art. 188-A (...)
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado.
Finalmente, o Decreto nº 6.939/2009 revogou o § 20 ao art. 32 e atribuiu nova redação ao § 4º ao
art. 188-A, ao mesmo diploma infralegal, que assim passou a dispor:
Art. 188-A. (...)
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data
do início do benefício.
Divergindo, portanto, das diretrizes impostas pela Lei nº 9.786/99, as restrições impostas pelos
Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram a forma de cálculo dos benefícios por
incapacidade, estão eivados de ilegalidade. Sendo norma de hierarquia inferior, pode o Decreto, a
fim de facilitar a execução, regulamentar, mas jamais contrariar ou extrapolar os limites da Lei dos
benefícios.
Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213-91.
1. Os Decretos 3.265-99 e 5.545-05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048-99 (RBPS),
incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos
benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei
8.213-91 e 3º da Lei 9.876-99. 2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a
vigência da Lei 9.876-99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado,
independentemente do número de contribuições mensais vertidas." (REOAC nº 0010847-
05.2011.404.9999, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E.
03/11/2011).
Nesse sentido, há que se consignar que a alegação de que o benefício da parte autora foi
revisado administrativamente, segundo os termos fixados no acordo no âmbito da Ação Civil
Pública - ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não tem o condão de impedir que os
aposentados e pensionistas proponham ação individual contra o INSS objetivando sejam
reconhecidos os seus direitos, não sendo óbice o ajuizamento de ação civil pública, conforme
destacado alhures.
No caso, considerando-se a revisão administrativa efetivada, ocasionando a perda superveniente
parcial do interesse de agir, cinge-se a controvérsia sobre as diferenças a receber pelo segurado.
Dessa forma, a pretensão da parte autora é procedente em parte, para que seja realizado o
pagamento das diferenças decorrentes da revisão decorrente do art. 29, II, da Lei 8.213/91 do
benefício de auxílio-doença (NB 530.062.982-7) concedido em 27/04/2008 , a ser apurada em
fase de liquidação.
Deverão ser compensados valores eventualmente calculados e pagos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui
isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96,
devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º,
parágrafo único).
Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê
expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser
recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é
equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que
determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando
obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido na demanda.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a
sentença e, nos termos do artigo do disposto no artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil,
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, determinar o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão decorrente do art. 29, II, da Lei 8.213/91, a ser apurada em fase de
liquidação, compensando-se os valores pagos administrativamente, acrescidas de correção
monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991.
DECRETO Nº 6.939/2009. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A sentença que reconheceu a falta de interesse de agir quanto à pretensão de revisão do
benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, L. 8.213/91, porém não procedeu ao exame
e julgamento do pedido de pagamento das parcelas atrasadas, configurando julgamento citra
petita, ao deixar de julgar pedido formulado pela parte autora na sua petição inicial, nos termos
dos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil.
2. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que
outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas
pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo Código de
Processo Civil.
3. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou
seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a
julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
4. No caso, considerando-se a revisão administrativa efetivada, ocasionando a perda
superveniente parcial do interesse de agir, cinge-se a controvérsia sobre as diferenças a receber
pelo segurado. Dessa forma, a pretensão da parte autora é procedente em parte, para que seja
realizado o pagamento das diferenças decorrentes da revisão decorrente do art. 29, II, da Lei
8.213/91 do benefício de auxílio-doença (NB 530.062.982-7) concedido em 27/04/2008, a ser
apurada em fase de liquidação.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
7. No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS
possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº
9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora
(art. 4º, parágrafo único). Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779,
de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as
quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27
do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015).
8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença. Pedido julgado parcialmente
procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a sentenca e julgar
parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
