Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6213890-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991.
DECRETO Nº 6.939/2009. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
- Não há que falar em decadência no caso dos autos, já que a Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em
20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em
relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação
anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de
23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o
Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a
revisão dos benefícios na esfera administrativa.
- Não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo
a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por esta Corte, incidindo, na espécie,
a regra do § 4º, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
- Ao contrário do afirmado pela autarquia, no que toca a prescrição quinquenal, há de se
reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do
Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Examinados os autos, impõe-se destacar que os benefícios 5020838728, 5021063460 e
1695386636 foram calculados na forma do art. 29, II, L. 8.213/91, isto é, desprezando-se os 20%
menores salários de contribuição, conforme se extrai das cartas de concessão.
- Apenas o benefício de auxílio-doença NB 5021326178 foi calculado utilizando-se a totalidade
(100%) dos salários de contribuição. Entretanto, a pretensão revisional da autora não procede,
pois, conforme o entendimento desta E. Décima Turma, considera-se a interrupção da prescrição
quinquenal a partir do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, prescritas as
diferenças decorrentes da revisão, do benefício usufruído no intervalo de 16/10/2003 a
16/11/2003.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora provida para reformar a sentença. Pedido julgado improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213890-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ELENA FURLANETTI
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213890-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ELENA FURLANETTI
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional
previdenciária, objetivando o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e
da aposentadoria por invalidez subsequente, mediante a utilização da média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sobreveio sentença de
improcedência do pedido, reconhecendo-se a decadência do direito, condenando a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC/15).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a inocorrência
da decadência em razão do reconhecimento administrativo do direito do segurado à revisão do
art. 29, II, da Lei 8.213/91 pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, que
interrompeu o prazo decadencial, a ser reiniciado a partir da data de sua publicação, ou seja,
15/04/2010. Sustenta, ainda, a não incidência da prescrição quinquenal, pois o prazo até a
presente data não voltou a fluir após a sua interrupção operada em razão da renúncia tácita do
INSS quando da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFE-INSS. Por fim,
requer a reforma da sentença para a procedência do pleito revisional nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213890-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ELENA FURLANETTI
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o
tempestivo recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A pretensão da parte autora no presente processo é a revisão dos benefícios por incapacidade e
o pagamento dos atrasados, considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício do
auxílio-doença, mediante a aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja,
considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho
de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
A sentença, ora vergastada, reconheceu a decadência do direito pleiteado, ao fundamento de que
os benefícios que se pretende revisar tiveram início em 10.03.2003 (5020838728); 24.06.2003
(5021063460); 16.10.2003 (5021326178); 07.07.2005 (1695386636), ao passo que a demanda só
veio a ser ajuizada aos 27/08/2018, quando já ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos de
decadência, nos termos do artigo 103, da Lei 8.213/91.
Ressalta-se que, no tocante ao instituto da decadência, não há que falar em sua ocorrência no
caso dos autos, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica
PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo
pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à
sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a
autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual
estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
No mesmo sentido, jurisprudência da Décima Turma deste Egrégio Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE.
CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Não se verifica a ocorrência de decadência no caso em tela, uma vez que a Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº
70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos
benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e
alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios
com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade
da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de
23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular
Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na
esfera administrativa. (...)"
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012096-15.2014.4.03.6183/SP, Relator
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, D.E. 25/04/2016)
Portanto, impõe-se a reforma da sentença.
Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada,
podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por esta Corte, incidindo, na
espécie, a regra do § 4º, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar que a existência de Ação Civil Pública não implica em falta de interesse de agir
ou de coisa julgada, pois os aposentados e pensionistas não estão alijados de propor ação
individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos, não sendo óbice à
prolação de decisão pela Suprema Corte ou então de ajuizamento de ação civil pública, conforme
já decidiu, quanto a essa última, esta Egrégia Corte Regional Federal: "Descabe a argüição de
litispendência, pois o ajuizamento, por parte do Ministério Público Federal de ação civil pública
contra a autarquia, não inibe o acesso ao Judiciário face ao princípio da universalidade de
jurisdição prestigiado pela Lei Maior". (AC nº 3056716/94-SP, Relatora Desembargadora Federal
SALETTE NASCIMENTO, j. 18/10/1994, DJ 14/02/95, p. 6064).
Dispõe o art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99 e, utilizado
como parâmetro para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora, o seguinte:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
Por sua vez, o art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, a qual estabelece critérios para o cálculo dos
benefícios previdenciários, dispõe:
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que
vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.
Em 29/11/1999, sobreveio o Decreto nº 3.265, que promoveu alterações no Decreto nº 3.048/99,
criando regras excepcionais no cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, dentre elas a modificação do art. 32, § 2º, e inclusão do art. 188-A, § 3º, in verbis:
Art. 32 (...)
(...)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado.
Art. 188-A (...)
(...)
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado.
O Decreto nº 5.545/2005 procedeu à nova alteração do Decreto nº 3.048/1999, introduzindo o §
20 ao art. 32 e o § 4º ao art. 188-A, mantendo a essência dos dispositivos infralegais já
mencionados, conforme segue:
Art. 32 (...)
(...)
§ 20 Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado.
Art. 188-A (...)
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado.
Finalmente, o Decreto nº 6.939/2009 revogou o § 20 ao art. 32 e atribuiu nova redação ao § 4º ao
art. 188-A, ao mesmo diploma infralegal, que assim passou a dispor:
Art. 188-A. (...)
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data
do início do benefício.
Divergindo, portanto, das diretrizes impostas pela Lei nº 9.786/99, as restrições impostas pelos
Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram a forma de cálculo dos benefícios por
incapacidade, estão eivados de ilegalidade. Sendo norma de hierarquia inferior, pode o Decreto, a
fim de facilitar a execução, regulamentar, mas jamais contrariar ou extrapolar os limites da Lei dos
benefícios.
Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213-91.
1. Os Decretos 3.265-99 e 5.545-05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048-99 (RBPS),
incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos
benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei
8.213-91 e 3º da Lei 9.876-99. 2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a
vigência da Lei 9.876-99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado,
independentemente do número de contribuições mensais vertidas." (REOAC nº 0010847-
05.2011.404.9999, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E.
03/11/2011).
Nesse sentido, há que se consignar que a alegação de que o benefício da parte autora foi
revisado administrativamente, segundo os termos fixados no acordo no âmbito da Ação Civil
Pública - ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não tem o condão de impedir que os
aposentados e pensionistas proponham ação individual contra o INSS objetivando sejam
reconhecidos os seus direitos, não sendo óbice o ajuizamento de ação civil pública, conforme
destacado alhures.
Destaca-se que, ao contrário do afirmado pela autarquia, no que toca a prescrição quinquenal, há
de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do
Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da
interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se jurisprudência desta Décima Turma:
"(...) Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das
parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do
prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando que os auxílios-
doença concedidos administrativamente à parte autora tiveram datas de início em 27.09.2003,
05.05.2004 e 29.01.2008 (fls. 21, 24 e 26), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir
da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, estando prescritas as
parcelas anteriores a 15.04.2005. (...)"
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007302-88.2011.4.03.6139/SP, Relator
Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, D.E. 11/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS.
AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que
tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz
respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas.
Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre
o assunto.
2. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua ocorrência, já que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo
Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a
autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual
estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo
definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se
nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91.
5. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das
parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do
prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154029 - 0015294-
87.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
28/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RMI.
MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.
ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO Nº
21/DIRBEN/PFE/INSS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
4. No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e
não reclamadas a partir da edição do memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja
vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.(...)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011055-03.2012.4.03.6112/SP – RELATORA: Desembargadora Federal
LUCIA URSAIA – Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade- D.E. Publicado em 07/05/2018)
PROCESSUAÇ CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Conforme entendimento desta Décima Turma, estariam prescritas somente as parcelas
vencidas há mais de cinco anos da elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja,
as parcelas anteriores a 23.07.2003, visto que nesse momento o INSS reconheceu a ilegalidade
do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua
incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo
prescricional (art. 202, VI, do CC), no entanto, considerando o pedido formulado pela parte
autora, no sentido de que sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores a 15.04.2005, em
razão do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, é de rigor a adequação
da sentença aos limites do pedido, para considerar prescritas as parcelas vencidas anteriormente
a 15.04.2005.
III - Em razão do pagamento administrativo efetuado pelo INSS na competência de maio de 2015,
compreendendo as parcelas referentes ao período de 17.04.2007 a 31.12.2012, com a
consequente revisão administrativa da renda mensal inicial na forma do art. 29, inciso II, da Lei
8.213/91, em cumprimento ao acordo firmado na Ação Civil Pública n. 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP, são devidas somente as diferenças vencidas no intervalo de 15.04.2005 a
16.04.2007.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006272-
65.2012.4.03.6112/MS - RELATOR: Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO – D.E.
Publicado em 02/06/2017)
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora recebeu os benefícios de auxílio-doença em
10/03/2003 (5020838728); 24/06/2003 (5021063460); 16/10/2003 (5021326178) e a
aposentadoria por invalidez 07/07/2005, cessada em 06/10/2019 (1695386636).
Examinados os autos, impõe-se destacar que os benefícios 5020838728, 5021063460 e
1695386636 foram calculados na forma do art. 29, II, L. 8.213/91, isto é, desprezando-se os 20%
menores salários de contribuição, conforme se extrai das cartas de concessão – Id. 108790197 -
Pág. 1-14.
Apenas o benefício de auxílio-doença NB 5021326178 foi calculado utilizando-se a totalidade
(100%) dos salários de contribuição.
Entretanto, a pretensão revisional da autora não procede, pois, conforme o entendimento desta E.
Décima Turma, supracitado, considera-se a interrupção da prescrição quinquenal a partir do
Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, prescritas as diferenças
decorrentes da revisão, do benefício usufruído no intervalo de 16/10/2003 a 16/11/2003.
Ressalta-se, por fim, que a aposentadoria por invalidez (NB 1695386636), concedida a partir de
07/07/2005, cessada em 06/10/2019, já se encontra calculada nos termos do art. 29, II, L.
8.213/91, apenas com 80% dos maiores salários de contribuição, conforme Id. 108790197 - Pág.
10-13.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
afastar a decadência e, nos termos do artigo 1.013, §4, do Código de Processo Civil, JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores à 15/04/2005,
na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991.
DECRETO Nº 6.939/2009. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
- Não há que falar em decadência no caso dos autos, já que a Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em
20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em
relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação
anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de
23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o
Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a
revisão dos benefícios na esfera administrativa.
- Não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo
a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por esta Corte, incidindo, na espécie,
a regra do § 4º, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
- Ao contrário do afirmado pela autarquia, no que toca a prescrição quinquenal, há de se
reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do
Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da
interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Examinados os autos, impõe-se destacar que os benefícios 5020838728, 5021063460 e
1695386636 foram calculados na forma do art. 29, II, L. 8.213/91, isto é, desprezando-se os 20%
menores salários de contribuição, conforme se extrai das cartas de concessão.
- Apenas o benefício de auxílio-doença NB 5021326178 foi calculado utilizando-se a totalidade
(100%) dos salários de contribuição. Entretanto, a pretensão revisional da autora não procede,
pois, conforme o entendimento desta E. Décima Turma, considera-se a interrupção da prescrição
quinquenal a partir do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, prescritas as
diferenças decorrentes da revisão, do benefício usufruído no intervalo de 16/10/2003 a
16/11/2003.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora provida para reformar a sentença. Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora e, nos termos do artigo 1.013, 4,
do Codigo de Processo Civil, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
