
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002789-29.2005.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, proposta em face do INSS, visando a inclusão do auxílio-acidente percebido pelo segurado falecido na renda mensal inicial da pensão por morte da autora.
A r. sentença monocrática, datada de 08/05/2007, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, deixando de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência em razão da mesma litigar sob os auspícios da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, com a total procedência da ação (fls. 113/116).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002789-29.2005.4.03.6126/SP
VOTO
A questão em foco versa sobre a possibilidade de se integrar o valor do auxílio-acidente ao cálculo do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 31 e 86 da Lei nº 8.213/91.
Historicamente, é certo que, segundo a redação da Lei nº 6.367/76, o auxílio-acidente poderia ser recebido cumulativamente com o benefício da aposentadoria, entretanto, aquele não integrava o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, uma vez que se caracterizava como benefício autônomo e vitalício.
Todavia, após a edição da Lei nº 9.528/97, que por sua vez, deu nova redação ao artigo 31 e ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal do auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, sendo vedada a percepção cumulativa de auxílio-acidente e aposentadoria.
Assim, a partir da vigência da Lei nº 9.528/97, não era mais permitida a cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria, surgindo, porém, a possibilidade de incluí-lo no cálculo de outros benefícios.
Porém, o artigo 2º da referida Lei nº 9.528/97, juntamente com o artigo 8º da Lei nº 9.032/95, excluíram os §§4º e 5º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, deixando de permitir a incorporação do valor do auxílio-acidente na pensão por morte.
No presente caso, o segurado instituidor do benefício da parte autora, percebia os benefícios de aposentadoria por invalidez, NB 32/116.101.198-3, com DIB em 19/05/1997, e auxílio-acidente, NB 94/127.380.739-9, com DIB em 01/11/1994, sendo certo que ambos foram extintos em 01/08/2004, devido ao seu óbito (fls. 07).
Nesse sentido, em respeito ao direito adquirido, o segurado falecido teve assegurado o direito de perceber ambos os benefícios até a data de seu falecimento, pois os mesmos haviam sido concedidos antes das reformas promovidas pela Lei nº 9.528/97.
Todavia, após o seu óbito, a parte autora passou a receber benefício de pensão por morte, sob a égide da referida Lei nº 9.528/97 e, também, da Lei nº 9.032/95.
Nessa linha de raciocínio, em respeito ao princípio do tempus regit actum, a parte autora não faz jus a incorporação do auxílio-acidente na sua pensão por morte, uma vez que a r. pensão foi concedida após a alteração do §4º e da revogação do §5º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ou seja, quando tal mecanismo já havia sido suprimido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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