
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008852-15.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Iara Carezzato Della Gatta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento dos valores retroativos referentes ao auxílio-acidente e a inclusão do benefício à aposentadoria da autora.
Pedido julgado improcedente, sem condenação em honorários advocatícios. Parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, isenta de custas (fls. 119/122).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença e, alega, em síntese, que a decisão proferida é extra petita, uma vez que extrapola os limites dos pedidos formulados na inicial, e decide causa diferente daquela posta em juízo, qual seja, o cumprimento do acórdão proferido pela Câmara Recursal do INSS, resultando, assim, na violação do princípio da adstrição do pedido. Requer o cumprimento da decisão proferida pela Autarquia, em instância administrativa, para conceder a cumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente, com o pagamento dos valores atrasados desde o mês de janeiro de 2011, sem prejuízo da condenação ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios (fls. 249/257).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008852-15.2013.4.03.6183/SP
VOTO
A questão em foco versa sobre a possibilidade de se integrar o valor do auxílio-acidente ao cálculo do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 31 e 86 da Lei nº 8.213/91.
Historicamente, é certo que, segundo a redação da Lei nº 6.367/76, o auxílio-acidente poderia ser recebido cumulativamente com o benefício da aposentadoria, entretanto, aquele não integrava o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, uma vez que se caracterizava como benefício autônomo e vitalício.
Todavia, após a edição da Lei nº 9.528/97, que por sua vez, deu nova redação ao artigo 31 e ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal do auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, sendo vedada a percepção cumulativa de auxílio-acidente e aposentadoria.
Assim, a partir da vigência da Lei nº 9.528/97, não era mais permitida a cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria, surgindo, porém, a possibilidade de incluí-lo no cálculo de outros benefícios.
Porém, o artigo 2º da referida Lei nº 9.528/97, juntamente com o artigo 8º da Lei nº 9.032/95, excluíram os §§4º e 5º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, deixando de permitir a incorporação do valor do auxílio-acidente na pensão por morte.
No presente caso, a autora percebia o auxílio-acidente desde 05/08/2009, e a aposentadoria foi concedida em 06/01/2011, sendo nesta hipótese impossível a acumulação dos benefícios. Em relação ao pedido de cobrança de valores em atraso, verifica-se que a requerente interpôs recurso em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cumulado com auxílio-acidente (fls. 53/58). Em 22/09/2011 (fl. 70/71), O CRPS deu provimento ao recurso da autora, reconhecendo a satisfação das exigências legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, frisando a possibilidade da cumulação com auxílio-acidente, desde que o fato gerador fosse anterior a 10/11/1997.
Nessa linha de raciocínio, em respeito ao princípio do tempus regit actum, a parte autora não faz jus a incorporação do auxílio-acidente, uma vez que foi concedido após a alteração do §4º e da revogação do §5º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ou seja, quando tal mecanismo já havia sido suprimido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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