
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009548-80.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONEI DOS SANTOS PINHO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009548-80.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONEI DOS SANTOS PINHO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes.
A sentença (ID 263405008), integrada por decisão em embargos de declaração (ID 289793985), julgou procedente o pedido, para determinar que o INSS proceda à revisão do benefício, com a inclusão no cálculo da renda mensal inicial dos períodos concomitantes somados e limitados ao teto, de acordo com o que decidido no Tema 1.070, do Superior Tribunal de Justiça e "a retificação dos salários de contribuição com base nas CTPS do autor, quanto às competências de 07/1999 a 10/1999; 02/2006 a 12/2007; 01/2008 a 07/2008; 08/2008 a 08/2012; 09/2012; 04/2013 a 08/2013; 12/2013 a 04/2014; 12/2014 a 02/2016; 10/2016 a 12/2016 e 03/2000 a 07/2001".
Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS (ID 289793986), na qual argumenta com a insuficiência da prova documental consistente na CTPS para a revisão da RMI.
Contrarrazões (ID 289793990).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009548-80.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONEI DOS SANTOS PINHO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A jurisprudência reconhece que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, o julgado desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017)
Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.”
No caso concreto, a prova documental consiste em Carteiras de Trabalho e Previdência Social (ID 289793854, 289793855, 289793856 e 289793857), extrato do CNIS (ID 289793853), carta de concessão e memória de cálculo.
Transcrevo a r. sentença:
"(...)
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-lhes efeitos infringentes para alterar a sentença a partir da fundamentação e nos seguintes termos:
“Por fim, verifico que o autor requer a inclusão dos 'salários-de-contribuição com base nas Carteiras Profissionais no que couber dentre as competências de 07/1999 a 10/1999; 02/2006 a 12/2007; 01/2008 a 07/2008; 08/2008 a 08/2012; 09/2012; 04/2013 a 08/2013; 12/2013 a 04/2014; 12/2014 a 02/2016; 10/2016 a 12/2016 e 03/2000 a 07/2001'.
O INSS, para fins de cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial do segurado, utiliza-se das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, conforme assinala o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 128/28: 'O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.'.
Destaca-se, assim, que as informações presentes no CNIS gozam de presunção relativa de veracidade. Pode, todavia, o segurado, a qualquer momento, solicitar a inclusão, exclusão ou retificação de períodos contributivos nele constantes (art. 29-A, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Isso porque o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
(...)"
As Carteiras de Trabalho e Previdência Social informam os vínculos previdenciários entre 07/1999 a 10/1999; 03/2000 a 07/2001; 02/2006 a 12/2007; 01/2008 a 07/2008; 08/2008 a 08/2012; 09/2012; 04/2013 a 08/2013; 12/2013 a 04/2014; 12/2014 a 02/2016 e 10/2016 a 12/2016.
O INSS não infirmou a presunção de veracidade dos referidos documentos probatórios, de forma que os períodos neles constantes devem ser reconhecidos, com o reajusta da RMI, nos termos da r. sentença.
A sentença recorrida não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica aplicável à espécie, reconhecendo o preenchimento inequívoco dos requisitos necessários à revisão do benefício.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prova colhida é suficiente para demonstrar vínculos previdenciários concomitantes alegados na inicial.
2. A sentença recorrida não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica aplicável à espécie, reconhecendo o preenchimento inequívoco dos requisitos necessários à revisão do benefício.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
