
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004910-20.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004910-20.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão de aposentadoria por invalidez concedida em 13/03/2017 e de auxílio-doença concedido em 05/08/2016, com a inclusão dos salários de contribuição dos períodos de janeiro de 2015 a julho de 2016, em decorrência de ter trabalhado na pessoa jurídica DBMA - Construções e Serviços, com a alteração da RMI dos benefícios.
A sentença (ID 263405008), julgou procedente o pedido, para revisar os benefícios previdenciários mencionados, com a inclusão dos períodos de janeiro de2015 a julho de 2016 acima referidos, com termos iniciais fixados nas datas mencionadas, com fundamento na CTPS da parte autora e laudo pericial contábil produzido em juízo. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS (ID 263405010), na qual argumenta com a insuficiência da prova documental para a revisão da RMI. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de cálculos dos juros de mora e de correção monetária.
Contrarrazões (ID 263405014).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004910-20.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A jurisprudência reconhece que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, o julgado desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017)
Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.”
No caso concreto, a prova documental consiste em Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 263404801), extrato do CNIS (ID 263404802) e laudo pericial contábil (ID 263405000).
O extrato do CNIS informa os vínculos previdenciários como contribuinte individual entre 01/07/1985 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 20/02/1988 e 01/09/2012 a 30/10/2012.
A perícia contábil, por sua vez, reconheceu a limitação da RMI:
“Assunto: análise do cálculo da RMI do B32/617.918.756-1 para verificar se as contribuições vertidas entre o período de 01/2015 e 07/2016 foram consideradas no PBC deste benefício.
Depreende-se da memória de cálculo (id. 18966200, p.01-04), que:
- o B31/615.368.506-8 sofreu limitação máxima da RMI, nos termos da Lei n.º 13.135/2015, ou seja, calculada pela média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, que resultou na RMI de R$ 2.351,33.
- para o salário de benefício do auxílio-doença (R$ 4.217,63), considerado para a RMI da aposentadoria por invalidez n.º 617.918.756-1 (R$ 4.250,10), foi utilizado o PBC de 03/1996 a 08/2015 e aplicada a metodologia dos 80% maiores salários de contribuição.
Observamos que, além do interregno controvertido (01/2015 a 07/2016), houve divergência de valores no CNIS em relação ao período de 01 a 08/2015 (id. 18966979, p. 07; 1896600, p. 01-04 e 46384568, p. 06).”
O INSS não infirmou a presunção de veracidade dos referidos documentos probatórios, de forma que os períodos neles constantes devem ser reconhecidos, com o reajusta da RMI, nos termos da r. sentença.
A sentença recorrida não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica aplicável à espécie, reconhecendo o preenchimento inequívoco dos requisitos necessários à revisão do benefício, acertadamente fixando a DIB na data da DER, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Corrijo de ofício a sentença para determinar a aplicação, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, dos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A prova colhida é suficiente para demonstrar vínculos previdenciários alegados na inicial.
2. A sentença recorrida não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica aplicável à espécie, reconhecendo o preenchimento inequívoco dos requisitos necessários à revisão do benefício, acertadamente fixando a DIB na data da DER, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação não provida.
