Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001477-88.2018.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. TERMO INICIAL. EFEITOS
FINANCEIROS. DER. PEDIDO DE REVISÃO. EXIGÊNCIAS PARA A CONCESSÃO. NÃO
OBSERVADAS INTEGRALMENTE PELO SEGURADO.
- Cinge-se a matéria controvertida ao termo inicial para incidência dos efeitos financeiros da
revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/145.236.472-6), em decorrência do
reconhecimento administrativo do labor da parte autora como empregado junto à “Organização
Assistencial de Luto São Benedito Ltda”, no período de 01/09/2001 a 15/10/2007.
- Com efeito, na DER verifica-se não ter apresentado o segurado, mesmo após exigência do
agente do INSS (Id. 28517333 - Pág. 36), os documentos necessários para comprovar o vínculo
empregatício, contendo o documento juntado divergência na ordem cronológica, que apenas fora
sanada com a apresentação do registro da transcrição original (matriz e filial), apto a explicar
validamente a anotação extemporânea do registro de empregado do autor na empresa.
- Ao contrário do alegado pelo apelante, verifica-se que os documentos constantes do processo
administrativo de concessão (Id. 28517333 - Pág. 10-48 e 28517334 - Pág. 1-26),
especificamente aqueles apresentados após exigência de Id. 28517333 - Pág. 36-46, não são os
mesmos apresentados no pedido de revisão (Id. 28517338 - Pág. 19), bem como também se
distinguem dos juntados com a inicial deste processo judicial.
- Ademais, a exigência feita no processo administrativo de concessão não foi atendida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
plenamente pelo segurado, que não juntou os comprovantes de FGTS e folha de pagamento do
período. Além disso, os livros de empregados da filial e matriz, que cotejados evidenciam a
transferência e afastam a suposta falta de cronologia das anotações, apenas constam do
processo de revisão.
- Sentença que não merece reparos.
- Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001477-88.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DELFINO TELLES CORDEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ZELIA MARIA RIBEIRO - SP84228-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001477-88.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DELFINO TELLES CORDEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ZELIA MARIA RIBEIRO - SP84228-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação revisional de
benefício previdenciário pela qual objetiva o reconhecimento do tempo de contribuição laborado
na “Organização Assistencial de Luto São Benedito Ltda”, no período de 01/09/2001 a
15/10/2007, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes desde a DER (16/10/2007).
O período foi posteriormente reconhecido pelo INSS, na via administrativa, efetuando-se o
pagamento dos atrasados a partir de 03/05/2012. Alegou a parte autora, entretanto, permanecer o
interesse de agir em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
A sentença julgou improcedente o pedido relativo ao pagamento de diferenças da revisão do
cálculo da RMI devidas entre 16/10/2007 a 02/05/2012, sob o fundamento de que somente foram
apresentadas as provas necessárias exigidas pelo INSS no processo administrativo de revisão
(02/05/2012).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não se
trata de novas provas apresentadas, mas sim de reapresentação das mesmas provas que não
foram devidamente avaliadas. Afirma que a extemporaneidade dos documentos decorre do fato
de o autor ter sido transferido da matriz para a filial. Aduz, ainda, que a ‘pesquisa’ efetuado pelo
INSS poderia ter sido realizada quando do requerimento de concessão, vez que os documentos
apresentados foram os mesmos do requerimento de revisão.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001477-88.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DELFINO TELLES CORDEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ZELIA MARIA RIBEIRO - SP84228-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Cinge-se a matéria controvertida ao termo inicial para incidência dos efeitos financeiros da
revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/145.236.472-6), em decorrência do
reconhecimento administrativo do labor da parte autora como empregado junto à “Organização
Assistencial de Luto São Benedito Ltda”, no período de 01/09/2001 a 15/10/2007.
A r. sentença julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento das
diferenças desde a DER (16/10/2007), sob o fundamento de que os documentos essenciais ao
reconhecimento do período contributivo apenas foram apresentados no processo de revisão,
protocolado em 03/05/2012, em juízo nestes termos proferido:
“A questão controvertida diz respeito à idoneidade dos documentos apresentados junto ao INSS
para fins de reconhecimento do vínculo de emprego na empresa Organização Assistencial de
Luto São Benedito Ltda. de 01.09.2001 a 15.10.2007 e consequente consideração dos salários-
de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial.
Segundo se observa das cópias do processo administrativo, em 06.03.2008 foi solicitado ao
segurado declaração do empregador, informando a data da admissão e endereço completo, com
o fito de se validar o vínculo já que o INSS constatou que era extemporâneo (fl. 26).
Atendendo à exigência, o autor apresentou declaração da empresa, confirmando o vínculo (fl. 27),
e três folhas do livro de registro de empregados (fls. 30/32).
Em tais folhas do livro de registro observa-se que não há correta sequência cronológica, isto é, o
registro do autor, embora anterior, consta em folha posterior do livro.
Desse modo, com razão o INSS em negar-lhe validade. Conquanto exista anotação no verso (fl.
31 verso) de ser resultado de transcrição de outro livro, haja vista que não foi apresentado na
DER cópia do registro original transcrito.
Ocorre que o registro original, apto a validar e explicar a transcrição, somente foi apresentado,
segundo se verifica às fls. 244/245, com o pedido de revisão realizado na via administrativa em
03.05.2012 (fl. 232).
Desse modo, nada há de equivocado na negativa de reconhecimento desse vínculo por ocasião
do requerimento de concessão de aposentadoria, tendo sido reconhecido após a apresentação
dos documentos no processo administrativo de revisão, bem como pagou as diferenças a partir
de 03.05.2012 (fl. 324).Outrossim, considerando o reconhecimento do autor de que a RMI
revisada está correta, nada há a ser retificado quanto ao início das diferenças devidas.”
Impõe-se a manutenção da r. sentença.
Com efeito, na DER verifica-se não ter apresentado o segurado, mesmo após exigência do
agente do INSS (Id. 28517333 - Pág. 36), os documentos necessários para comprovar o vínculo
empregatício, contendo o documento juntado divergência na ordem cronológica, que apenas fora
sanada com a apresentação do registro da transcrição original (matriz e filial), apto a explicar
validamente a anotação extemporânea do registro de empregado do autor na empresa.
Ao contrário do alegado pelo apelante, verifica-se que os documentos constantes do processo
administrativo de concessão (Id. 28517333 - Pág. 10-48 e 28517334 - Pág. 1-26),
especificamente aqueles apresentados após exigência de Id. 28517333 - Pág. 36-46, não são os
mesmos apresentados no pedido de revisão (Id. 28517338 - Pág. 19), bem como também se
distinguem dos juntados com a inicial deste processo judicial.
Ademais, a exigência feita no processo administrativo de concessão não foi atendida plenamente
pelo segurado, que não juntou os comprovantes de FGTS e folha de pagamento do período. Além
disso, os livros de empregados da filial e matriz, que cotejados evidenciam a transferência e
afastam a suposta falta de cronologia das anotações, apenas constam do processo de revisão.
Assim, a r. sentença não merece reparos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. TERMO INICIAL. EFEITOS
FINANCEIROS. DER. PEDIDO DE REVISÃO. EXIGÊNCIAS PARA A CONCESSÃO. NÃO
OBSERVADAS INTEGRALMENTE PELO SEGURADO.
- Cinge-se a matéria controvertida ao termo inicial para incidência dos efeitos financeiros da
revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/145.236.472-6), em decorrência do
reconhecimento administrativo do labor da parte autora como empregado junto à “Organização
Assistencial de Luto São Benedito Ltda”, no período de 01/09/2001 a 15/10/2007.
- Com efeito, na DER verifica-se não ter apresentado o segurado, mesmo após exigência do
agente do INSS (Id. 28517333 - Pág. 36), os documentos necessários para comprovar o vínculo
empregatício, contendo o documento juntado divergência na ordem cronológica, que apenas fora
sanada com a apresentação do registro da transcrição original (matriz e filial), apto a explicar
validamente a anotação extemporânea do registro de empregado do autor na empresa.
- Ao contrário do alegado pelo apelante, verifica-se que os documentos constantes do processo
administrativo de concessão (Id. 28517333 - Pág. 10-48 e 28517334 - Pág. 1-26),
especificamente aqueles apresentados após exigência de Id. 28517333 - Pág. 36-46, não são os
mesmos apresentados no pedido de revisão (Id. 28517338 - Pág. 19), bem como também se
distinguem dos juntados com a inicial deste processo judicial.
- Ademais, a exigência feita no processo administrativo de concessão não foi atendida
plenamente pelo segurado, que não juntou os comprovantes de FGTS e folha de pagamento do
período. Além disso, os livros de empregados da filial e matriz, que cotejados evidenciam a
transferência e afastam a suposta falta de cronologia das anotações, apenas constam do
processo de revisão.
- Sentença que não merece reparos.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA