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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL. FALTA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELOS DA PARTE ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:13:32

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL. FALTA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELOS DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. - A demanda versa sobre salário-maternidade, inicialmente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, rol que fora acrescido, em momento posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social - artigos 25, 39, 71, da Lei n.º 8.213/91. - De se salientar que as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do benefício e que, para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência (art. 26, VI, da referida lei). - A sentença considerou que, no campo jurisprudencial tem-se aceitado a utilização de documento em nome de familiar próximo, do marido ou companheiro, em benefício da mulher ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural, salientando que, o ponto controvertido nos autos é o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, entre 18/03/2012 e 18/01/2013, contudo, deveria a mesma, a fim de comprovar a alegada condição de segurada especial, apresentar início de prova material, o que não se verificou na presente ação, pois os documentos juntados com a inicial são inservíveis como tal. - Na hipótese, a autora trouxe os seguintes documentos: cópia da certidão de nascimento do filho, nascido em 18.01.2013, salientando na petição inicial, conviver com o genitor do menor; bem como um recibo da entrega da declaração do ITR referente a 2013, em nome de terceiro, que, segundo explicou posteriormente, em emenda à inicial, residir em imóvel cedido por este, para quem trabalharia o seu companheiro. - Em análise ao CNIS, verifica-se que, de 01.06.2010 a 28.02.2014, o genitor da criança laborava, para referido empregador, na cidade de Ribeirão Branco, Bairro de Cima, Sítio Paiol Velho, como trabalhador agropecuário em geral, bem como que a autora do salário-maternidade não possui quaisquer vínculos de emprego. - Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova oral, indicando três testemunhas, para comprovação do exercício de atividade rural sem anotação em CTPS a produção de tal prova não foi determinada pelo d. Juízo, por entender que ser impossível a concessão do benefício previdenciário baseada unicamente na prova oral. - Verifica-se que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova oral em juízo para corroboração do início de prova material juntado pela parte apelante, caracterizando o cerceamento de defesa, incorrendo em incontestável prejuízo para a parte, visto que é preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Sentença anulada. Apelo prejudicado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000305-84.2014.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 30/06/2021, DJEN DATA: 07/07/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0000305-84.2014.4.03.6139

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
ATIVIDADE RURAL. FALTA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELOS DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- A demanda versa sobre salário-maternidade, inicialmentedevido à segurada empregada, urbana
ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, rol que foraacrescido, em momento
posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da Lei n.º 9.876,
de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social -artigos25,39, 71, da Lei
n.º 8.213/91.
- De se salientar que asseguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias
etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do
benefícioe que, para asseguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada domésticatal
benefício independe de carência (art. 26, VI, da referida lei).
- A sentença considerou que, no campo jurisprudencial tem-se aceitado a utilização de
documento em nome de familiar próximo, do marido ou companheiro, em benefício da mulher ou
companheira, para fins de comprovação de tempo rural, salientando que,o ponto controvertido
nos autos é o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, entre
18/03/2012 e 18/01/2013, contudo, deveria a mesma, a fim de comprovar a alegada condição de
segurada especial, apresentar início de prova material, o que não se verificou na presente ação,
pois os documentos juntados com a inicial são inservíveis como tal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Na hipótese, a autora trouxe os seguintes documentos: cópia da certidão de nascimentodo filho,
nascido em 18.01.2013,salientando na petição inicial, conviver com ogenitor do menor;bem como
um recibo da entrega da declaração do ITR referente a 2013, em nome de terceiro, que, segundo
explicou posteriormente, em emenda à inicial, residir em imóvel cedido por este, para quem
trabalharia o seu companheiro.
- Em análise ao CNIS, verifica-se que, de 01.06.2010 a 28.02.2014, o genitor da criança laborava,
para referido empregador, na cidade de Ribeirão Branco, Bairro de Cima, Sítio Paiol Velho, como
trabalhador agropecuário em geral, bem como que a autora do salário-maternidadenão possui
quaisquer vínculos de emprego.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova oral, indicando três
testemunhas,para comprovação do exercício de atividade rural sem anotação em CTPSa
produção de tal prova não foi determinada pelo d. Juízo,por entender que serimpossível
aconcessão do benefício previdenciário baseada unicamente na prova oral.
- Verifica-seque o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a
produção de prova oral em juízo para corroboração do início de prova material juntado pela parte
apelante, caracterizando o cerceamento de defesa, incorrendoem incontestável prejuízo para a
parte, visto que épreciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o
alegado à inicial.
- Sentença anulada. Apelo prejudicado.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000305-84.2014.4.03.6139
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EDILENE CORREA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ELIANE ANDREA DE MOURA MONTANARI - SP304559-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SOLANGE GOMES ROSA - SP233235-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000305-84.2014.4.03.6139
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EDILENE CORREA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE ANDREA DE MOURA MONTANARI - SP304559-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE GOMES ROSA - SP233235-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face de sentença - id.
104201606- que julgou improcedente a pretensão de recebimento de salário-maternidade por
trabalhadorarural, visto que nos termos da Súmula de n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, é
necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um inicio razoável
de prova documental, os quais considerou frágeis.

Alega a parte apelante, às fls. 88e ss, que conforme se depreende dos autos, foi determinada a
apresentação do rol detestemunhas para a audiência agendada de Instrução agendada para o
dia 12 de maio de 2016.

Aduz queas oitivas das testemunhas arroladas faziam parte do corpo probatório e que todos
estavam presentes no saguão do fórum federal de Itapeva para sua oitiva quando ademanda
fora julgada improcedente sem que se pudesse realizar a prova testemunhal.

Requer, assim,a reforma da decisão, anulando-se a sentença oujulgando-se totalmente
procedente a ação.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
mma









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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000305-84.2014.4.03.6139
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EDILENE CORREA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE ANDREA DE MOURA MONTANARI - SP304559-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE GOMES ROSA - SP233235-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A demanda versa sobre salário-maternidade, inicialmentedevido à segurada empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, rol que foraacrescido, em
momento posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da
Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social -
artigos25,39, 71, da Lei n.º 8.213/91.
De se salientar que asseguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias
etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão
do benefícioe que, para asseguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
domésticatal benefício independe de carência (art. 26, VI, da referida lei).
A sentença considerou que, no campo jurisprudencial tem-se aceitado a utilização de
documento em nome de familiar próximo, do marido ou companheiro, em benefício da mulher
ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural, salientando que,o ponto
controvertido nos autos é o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia
familiar, entre 18/03/2012 e 18/01/2013, contudo, deveria a autora, a fim de comprovar a
alegada condição de segurada especial, apresentar início de prova material, o que não se
verificou na presente ação, pois os documentos juntados com a inicial são inservíveis como tal.
Consoante se depreende de seu texto - fl. 78:
"A certidão de nascimento de fi. 14 comprova que a autora é genitora de Eduardo Corrêa da
Silva, nascido em 18/01/2013, sendo o seu genitor Ailton Siqueira da Silva.
De início, verifico que a emenda à inicial de fis. 19/20 bastou para cumprir o determinado à fl.
18, pois o titular do comprovante de residência de fi. 12 e o contribuinte qualificado no recibo de
entrega da declaração do ITR à fi. 15 são a mesma pessoa, Adilson Martins Crespo, que,
conforme manifestação à fi. 19, seria o patrão do marido" da demandante.
No entanto, observo que a autora, na inicial, se qualifica como "amasiada", mas não indica o
nome do seu companheiro nem sua profissão, tampouco esclarece se ele é ou não pai da

criança. Ademais, a peça de ingresso não foi instruida com documentos nem do seu
companheiro nem do genitor do seu filho. (...)
Na certidão de nascimento do filho da autora, não foi mencionada a profissão dela nem a do pai
da criança. Já o Recibo de Entrega de Declaração de ITR da Chácara e 3M, referente exercício
de 2013 (fl. 15), foi emitido em nome de terceira pessoa, Adilson Martins Crespo (fi. 19), e,
ainda que emitido no nome da demandante ou do seu companheiro, somente serviria como
inicio de prova do labor campesino se os qualificasse como lavradores. Ressalte-se que
qualquer pessoa pode ser proprietária de imóvel rural, seja trabalhadora rural ou não.
Assim, o, referido documento também não constitui início de prova material da atividade rural.
Por seu turno, o INSS apresentou, com a contestação, pesquisa nos sistemas CNIS e
DATAPREV em nome da autora (fi. 30), não havendo nenhum registro de contrato de trabalho.
(...)"
Na hipótese, a autora trouxe os seguintes documentos: cópia da certidão de nascimentodo filho,
nascido em 18.01.2013(ID.104201606, fl. 17); salientando na petição inicial, conviver com
Adilson Siqueira da Silva, genitor do menor, bem como um recibo da entrega da declaração do
ITR referente a 2013, em nome de Adilson Martins Crespo, que, segundo explicou
posteriormente, em emenda à inicial, residir em imóvel cedido por este, para quem trabalharia o
seu companheiro.
Em análise ao CNIS, verifica-se que, de 01.06.2010 a 28.02.2014, o genitor da criança
laborava, para referido empregador, na cidade de Ribeirão Branco, Bairro de Cima, Sítio Paiol
Velho, como trabalhador agropecuário em geral, bem como que a autora do salário-
maternidadenão possui quaisquer vínculos de emprego.
In casu, a parte autora busca a concessão do salário-maternidade.
Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova oral, indicando três
testemunhas,para comprovação do exercício de atividade rural sem anotação em CTPS (fls. 29-
30 - id. 104201606), a produção de tal prova não foi determinada pelo d. Juízo,por entender que
ser impossível aconcessão do benefício previdenciário baseada unicamente na prova oral.
Verifica-seque o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a
produção de prova oral em juízo para corroboração do início de prova material juntado pela
parte apelante, caracterizando o cerceamento de defesa.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova oral, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento
ou não da atividade rural alegada. Dessa forma, deve-se incorrer em incontestável prejuízo para
a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037;

Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão:
04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Aanulação da r. sentença é medida que se impõe, não sendo possível, nessa hipótese, aplicar-
se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que
não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Ante do exposto, anulo a sentença, para determinar o retorno dos autos a vara de origem, para
regular instrução do feito. Prejudicadoo apelo do autor.
É o voto.


mma

























E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
ATIVIDADE RURAL. FALTA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELOS DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- A demanda versa sobre salário-maternidade, inicialmentedevido à segurada empregada,

urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, rol que foraacrescido, em
momento posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da
Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social -
artigos25,39, 71, da Lei n.º 8.213/91.
- De se salientar que asseguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias
etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão
do benefícioe que, para asseguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
domésticatal benefício independe de carência (art. 26, VI, da referida lei).
- A sentença considerou que, no campo jurisprudencial tem-se aceitado a utilização de
documento em nome de familiar próximo, do marido ou companheiro, em benefício da mulher
ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural, salientando que,o ponto
controvertido nos autos é o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia
familiar, entre 18/03/2012 e 18/01/2013, contudo, deveria a mesma, a fim de comprovar a
alegada condição de segurada especial, apresentar início de prova material, o que não se
verificou na presente ação, pois os documentos juntados com a inicial são inservíveis como tal.
- Na hipótese, a autora trouxe os seguintes documentos: cópia da certidão de nascimentodo
filho, nascido em 18.01.2013,salientando na petição inicial, conviver com ogenitor do
menor;bem como um recibo da entrega da declaração do ITR referente a 2013, em nome de
terceiro, que, segundo explicou posteriormente, em emenda à inicial, residir em imóvel cedido
por este, para quem trabalharia o seu companheiro.
- Em análise ao CNIS, verifica-se que, de 01.06.2010 a 28.02.2014, o genitor da criança
laborava, para referido empregador, na cidade de Ribeirão Branco, Bairro de Cima, Sítio Paiol
Velho, como trabalhador agropecuário em geral, bem como que a autora do salário-
maternidadenão possui quaisquer vínculos de emprego.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova oral, indicando três
testemunhas,para comprovação do exercício de atividade rural sem anotação em CTPSa
produção de tal prova não foi determinada pelo d. Juízo,por entender que serimpossível
aconcessão do benefício previdenciário baseada unicamente na prova oral.
- Verifica-seque o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a
produção de prova oral em juízo para corroboração do início de prova material juntado pela
parte apelante, caracterizando o cerceamento de defesa, incorrendoem incontestável prejuízo
para a parte, visto que épreciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de
demonstrar o alegado à inicial.
- Sentença anulada. Apelo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença, determinando o retorno dos autos a vara de origem,
para regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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