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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMB...

Data da publicação: 08/07/2020, 12:33:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o dano moral, pois o abalo íntimo/psíquico por ela sofrido se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao segurado, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente. 2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015. 3. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008626-32.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008626-32.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCILENE AUXILIADORA ESTEVAM DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ QUIRINO - SP186961-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008626-32.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ALCILENE AUXILIADORA ESTEVAM DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ QUIRINO - SP186961-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora urbana, com pedido de antecipação de tutela, bem como de indenização por danos morais.

A sentença julgou o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e condenou o INSS ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do TJ/SP, desde a data da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, da citação, calculados até o efetivo pagamento.

O INSS apelou, insurgindo-se apenas contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Caso mantida a condenação, requer a redução do valor da indenização.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008626-32.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ALCILENE AUXILIADORA ESTEVAM DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ QUIRINO - SP186961-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Limitada a devolução no apelo do INSS à questão da sua condenação à indenização por danos morais, entendo que a sentença merece reforma neste aspecto.

O Superior Tribunal de Justiça vem definindo que, como regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é admitida em regime de exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes):

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. "A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido" (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12.2.2015, DJe 5.3.2015).

2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente asseverou que a parte autora não comprovou o efetivo dano por ela sofrido. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Consigne-se que o tema tratado no presente recurso não se encontra afetado neste Tribunal Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC.

4. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no REsp 1531438/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)

Transcrevo julgados desta Corte Regional relativos a casos em que se decidiu que o mero indeferimento de pedidos administrativos e que a incorreção no cálculo do benefício, por si só, não acarretam o prejuízo moral (presumido), exigindo-se a comprovação da conduta, do dano moral e do nexo de causalidade entre ambos:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DANOS MORAIS. PEDIDO CUMULADO COM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DANO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. INSS. INOCORRÊNCIA.

1. Compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável do pedido principal de revisão, e, como tal, não se acha subtraída da competência do Juízo de Vara Previdenciária Federal.

2. A incorreção no cálculo do benefício, por si só, não gera dano in re ipsa, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização, o que não restou comprovado nos autos.

3. Preliminar rejeitada. Agravo provido."

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0005634-18.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

(...)

IV - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.

(...)

VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgado."

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0010454-07.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ERRO MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. DESCABIMENTO.

(...)

3. No presente caso, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público, circunstância apta a afastar a responsabilidade da apelada.

4. Com efeito, insere-se no âmbito de atribuições do INSS rejeitar ou cessar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento ou manutenção.

(...)

6. Muito embora alegue genericamente ter sofrido sentimentos de impotência, descrédito, humilhação, enorme depressão, angústia e medo, o autor não comprovou a ocorrência de quaisquer danos de ordem psíquica efetivamente sofridos ou de situações que tenham gerado grave abalo moral.

7. Não se vislumbra, destarte, nos presentes autos, a ocorrência de dano moral indenizável, visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que, embora compreensivelmente desagradáveis e indesejados, tanto que já reconhecidos e ressarcidos no âmbito material, não são suficientes a causar prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada. Precedentes jurisprudenciais.

8. Não tendo sido comprovado o dano moral decorrente dos supostos prejuízos sofridos pelo apelante, ante o cancelamento do benefício, ato administrativo da autarquia, não há que se falar em indenização por danos morais.

9. Apelação parcialmente provida, apenas para extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de indenização por dano material, afastando a penalidade por litigância de má-fé.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0010224-10.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015)

 

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. O autor não se desincumbiu do ônus de produzir o início de prova material contemporâneo do alegado trabalho campestre, pelo que é de rigor a incidência da Súmula 149 do STJ. 3. O indeferimento na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pela segurada em decorrência do indeferimento do benefício, não há como reconhecer o dano moral.

4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 5. Agravo desprovido."

(TRF-3 - APELREEX: 320 SP 0000320-91.2009.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2013, DÉCIMA TURMA)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL AFASTADO. danos morais NÃO VERIFICADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela Autarquia, deve ser afastada, pois a autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral.

2. Agravo legal a que se nega provimento."

(TRF3, n. 0000265-28.2010.4.03.6112, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013)

 

Ainda, segundo tem decidido reiteradamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte. Nesse sentido, seguem julgados da Corte:

 

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.

1. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.

2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1170293/RS, Rel.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011)".

 

"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO SERVIÇO TELEFÔNICO. MERO DISSABOR.

1. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.

2. Recurso especial conhecido e provido.( REsp 606382 / MS- RECURSO ESPECIAL - Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA- DJ 04/03/2004)."

 

No caso, consta do extrato do CNIS (ID 88755042, pág. 31) que a autora já havia recebido o benefício em questão (DIB em 13/05/2016 e DCB em 09/09/2016).

No entanto, consta também que o pagamento foi realizado apenas em 01/12/2016, razão pela qual requereu a indenização por danos morais.

Com amparo no princípio constitucional da razoabilidade e considerando a realidade que caracteriza as atividades do INSS, entendo que não houve decurso de prazo excessivo no pagamento do benefício

.

Por sua vez, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o dano moral, pois o abalo íntimo/psíquico por ela sofrido se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao segurado, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.

Não houve a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado, impondo-se a reforma da sentença para afastar a condenação à reparação indenizatória imposta.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS.

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o dano moral, pois o abalo íntimo/psíquico por ela sofrido se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao segurado, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.

2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.

3. Apelação do INSS provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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