
| D.E. Publicado em 16/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a r. sentença de origem, restando prejudicada a apelação do INSS e, nos termos do artigo 1013, §3º da Novo Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019427-46.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
ORLINDA PANIAGUA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade urbana comum sem registro em CTPS, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 167/172), condenando o INSS ao cômputo dos períodos de 04/02/93 a 05/02/97 e a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER "caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição".
Não foi determinada a remessa necessária.
Apelou o INSS (fls. 178/189), alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ser esta condicional. No mérito, alega ausência de início de prova material do período de labor reconhecido, destacando que a procedência da reclamação trabalhista decorreu de confissão ficta da empresa, que, ademais, possuía como sócios a irmã e o cunhado da autora. Alega ainda inidoneidade e fragilidade da prova oral produzida.
Caso mantida a condenação, requer (i) a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, (ii) a redução dos honorários advocatícios a 10%, (iii) isenção de custas processuais, (iv) reconhecimento da prescrição quinquenal, e (v) a aplicação dos critérios de cálculo de juros moratórios e correção monetária fixados no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora às fls. 194/201.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019427-46.2014.4.03.9999/SP
VOTO
DA PRELIMINAR: NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA
Dispunha o parágrafo único do art. 460 do Código de Processo Civil de 1973 - vigente no momento de prolação da sentença:
Esta regra foi repetida no atual Código de Processo Civil, no art. 492, parágrafo único.
No caso dos autos, a autora formulou expressamente em sua petição inicial pedido para concessão por aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, o d. magistrado a quo não resolveu adequadamente esta demanda, pois determinou que o referido benefício deveria ser implantado "caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição".
Assim, os efeitos do decisum proferido foram condicionados à prova do tempo necessário para a concessão do benefício, em distonia com o disposto no art. 460, parágrafo único, do CPC/1973 - atual art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.
A prova do tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria é matéria alusiva à fase de conhecimento do processo e fundamental para o reconhecimento da existência do direito reclamado. Ou o segurado faz jus ao benefício, ou não faz, não devendo a sentença gerar incertezas quanto à composição do litígio. A decisão que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, tolhendo a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
Neste sentido:
Dessa forma, há nulidade parcial do decisum, na parte em que condicionou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à existência de tempo suficiente.
Anulada a sentença, é possível aplicar a teoria da causa madura, uma vez que está em condições de imediato julgamento. Nesse sentido:
Passo, portanto, à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria "por tempo de serviço", e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, "verbis":
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98, art. 9º, §1º).
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
DA CARÊNCIA
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91, "verbis":
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado.
Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
DO CASO DOS AUTOS: ATIVIDADE URBANA COMUM
No caso dos autos, o INSS não considerou o período de 04/02/1993 a 05/02/1997 no cômputo do tempo de contribuição da autora. A autora alega que, nesse período, trabalhou na empresa Pany Confecções Ltda., o que teria sido reconhecido em sentença proferida na ação trabalhista n. 00031-2009-034-15-00-2.
A sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte a autora não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários.
Contudo, a sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do seu tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por meio de elementos comprobatórios do labor exercido nos períodos em questão.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
No caso, o período de 04/02/1993 a 05/02/1997 não deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição da autora.
Isto porque esta não menciona a existência de elementos probatórios que evidenciem o período trabalhado e a atividade exercida, tendo a reclamação trabalhista sido julgada procedente em razão da confissão ficta decorrente da revelia da empregadora.
Não há notícia de início de prova material da alegada relação empregatícia, que tampouco restou demonstrada por outro meio probatório no presente feito. Tampouco há notícia de qualquer recolhimento previdenciário decorrente da reclamatória trabalhista.
Nesse sentido, destaque-se que as fotografias de fls. 88/89 tampouco podem ser consideradas início razoável de prova material, pois, embora retratem a autora (conforme informado pelas testemunhas), nada comprovam acerca da efetiva ocorrência de trabalho pela autora, pois nada esclarece a respeito do período, local ou exercício de atividade laborativa pela autora.
Nesse sentido:
Assim, não é cabível o reconhecimento do período urbano reclamado.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Tempo de serviço: Somados os períodos de labor incontroverso constantes do resumo de fls. 154/155 e o período ora reconhecido, a autora totaliza 14 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 14 anos e 2 meses).
Na DER (29/01/2001), a autora possuía 26 anos e um dia de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional, mas não o pedágio mencionado
Diante do exposto, ANULO a r. sentença de origem restando prejudicada a apelação do INSS e, nos termos do artigo 1013, §3º da Novo Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 02/04/2019 17:35:55 |
