Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063032-73.2022.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º,
III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. LAVOURA CANAVIEIRA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. VCI. VIBRAÇÃO DE
CORPO INTEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença condicional anulada.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.
7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o
enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79.
8. Possível o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição à vibração de corpo
inteiro (VCI), se superado o limite legal de 0,63 m/s² para atividades desempenhadas até
12/08/2014 e de 1,1 m/s² para atividades exercidas a partir de 13/08/2014 (Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45/2010, Portaria MTE n.º 1.297/13.08.2014, Norma ISO nº 2.631/85).
9. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o
período anterior a 29/04/95, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item
2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
10. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana
de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na
lavoura canavieira.
11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
12. DIB na data do requerimento administrativo.
13. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF
nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do
título executivo judicial.
14. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§
2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ).
15. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação
prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063032-73.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JEAN CARLOS MICHELIN - SP322795-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063032-73.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se
de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou
subsidiariamente aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento
de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais (01.08.78 a 31.12.84, 01.06.85 a 09.09.85,
14.01.86 a 24.03.86, 10.07.86 a 29.09.86, 22.01.87 a 04.03.87, 04.05.87 a 26.10.87, 20.06.88 a
05.09.88, 15.05.89 a 25.10.89, 20.11.89 a 16.01.90, 01.06.90 a 19.11.90, 03.06.91 a 16.10.91,
22.07.93 a 06.08.93, 13.08.93 a 01.09.93, 01.10.93 a 01.11.93, 18.10.93 a 22.12.93, 03.01.94 a
25.02.94, 25.04.94 a 01.11.94, 02.05.95 a 21.12.95, 01.04.96 a 17.07.96, 07.04.97 a 13.12.97,
07.04.98 a 15.12.98, 09.05.99 a 26.11.99, 01.05.2000 a 30.11.2000, 01.02.2001 a 07.08.2009,
15.03.2010 a 01.12.2010, 21.03.2011 a 04.11.2011, 03.03.2012 a 14.05.2012, 16.05.2012 a
21.12.2012, 07.03.2013 a 08.09.2014, 17.05.2013 a 19.11.2013, 18.08.2014 a 09.12.2015,
24.02.2016 a 30.11.2016, 01.12.2016 a 27.11.2017, 06.12.2017 a 09.03.2018 e de 09.04.2018
a 11.07.2018 – DER).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em
atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 22.01.87 a 04.03.87, 04.05.87 a 26.10.87, 20.06.88
a 05.09.88, 15.05.89 a 25.10.89, 20.11.89 a 16.01.90, 01.06.90 a 19.11.90, 03.06.91 a
16.10.91, 22.07.93 a 06.08.93, 13.08.93 a 01.09.93, 01.10.93 a 01.11.93, 18.10.93 a 22.12.93,
03.01.94 a 25.02.94, 25.04.94 a 01.11.94, 02.05.95 a 21.12.95, 01.04.96 a 17.07.96, 07.04.97 a
13.12.97, 07.04.98 a 15.12.98, 09.05.99 a 26.11.99, 01.05.2000 a 30.11.2000, 01.02.2001 a
07.08.2009, 15.03.2010 a 01.12.2010, 21.03.2011 a 04.11.2011, 03.03.2012 a 14.05.2012,
16.05.2012 a 21.12.2012, 07.03.2013 a 08.09.2014, 18.08.2014 a 09.12.2015, 24.02.2016 a
30.11.2016, 01.12.2016 a 27.11.2017, 06.12.2017 a 09.03.2018 e de 09.04.2018 a 11.07.2018
– DER, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se preenchidos os
requisitos legais, a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria integral com DIB em
11.07.2018 (DER), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso,
corrigidas monetariamente pelos índices do INPC e acrescidas de juros de mora pelos índices
aplicáveis às cadernetas de poupança. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários
de advogado, fixados em percentual mínimo do valor da condenação, considerado como termo
final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve
condenação em custas.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, a nulidade da
perícia, se houve a apresentação de documentos comprobatórios da atividade especial
previstos na legislação previdenciária, sendo de competência da justiça comum dirimir qualquer
questionamento acerca do preenchimento dos documentos. No mérito, sustenta a
impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais,
notadamente em razão do(a) ausência de laudo técnico contemporâneo, prévia fonte de
custeio, ausência de indicação de responsável pelos registros ambientais nos documentos
(PPP), insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos. Subsidiariamente, requer a
reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; ao termo inicial do
benefício, devendo ser fixado na data da juntada do laudo pericial; aos honorários de advogado,
com a fixação em patamar mínimo; à isenção de custas processuais.
Contrarrazões (ID 261551627).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063032-73.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JEAN CARLOS MICHELIN - SP322795-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Verifico
que a sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido para declarar em parte o
tempo especial exercido pela parte autora, nos termos em que requerido na inicial,
condicionando, contudo, a concessão da aposentadoria especial ou integral ao preenchimento
dos demais requisitos legais, os quais, saliente-se, não foram apreciados pela sentença.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade da
sentença, diante da afronta ao art. 492, CPC, restando prejudicado o recurso de apelação
interposto.
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do art.
1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço
(25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher
e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do
ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por
tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu
art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos
de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes
para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o
recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de
contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu
que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15
(quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda o artigo 162 da LOPS o reconhecimento de atividade especial prestada em data
anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com
a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com
aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça
restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que
o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial
após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando,
portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à
lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de
Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou
a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas,
podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas
legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade
da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso
II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a
integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício
de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo
que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais
como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do
segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado
no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
Nos termos da Súmula nº 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade do
documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu
reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº
2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de contemporaneidade dos
documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ
DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022).
Ruído
O Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição
permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90
dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais
favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi
reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97
- quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de
o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos
(Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições
especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros,
deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN), que indica a média
ponderada de ruído. Na ausência deste, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de
ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia
judicial.
Contudo, acerca da habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, entendo
aplicável à hipótese a norma prevista no artigo 375 do CPC/2015, considerando que o cotejo
das provas carreadas aos autos, em especial as descrições das atividades desenvolvidas pelo
segurado, permite concluir que o segurado ficava habitual e permanentemente exposto ao
agente nocivo indicado nos formulários previdenciários/PPP durante a jornada de trabalho, não
se fazendo necessário, portanto, a conversão do feito em diligência para a produção de laudo
pericial, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais.
Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no
PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve
ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021; REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019; REsp
1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe
06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento
de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Agentes químicos
Considera-se especial o labor desempenhado de forma habitual e permanente com exposição a
agentes químicos, conforme previsto na legislação previdenciária, entre eles:
- Hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos - no item 1.2.11 do Quadro do
Decreto nº 53.831/64; nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo
IV, do Decreto nº 3.048/99;
- Poeiras minerais - no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto
nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99;
- Fumos metálicos - no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64;
- Agentes cancerígenos previstos no Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Consoante estabelecido no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos tem sua intensidade aferida a partir de análise qualitativa ou
quantitativa.
Quanto aos agentes hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos, em que a análise
é qualitativa, prescinde, portanto, de quantificação da concentração da substância para
caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação do contato físico com o
agente nocivo durante o labor.
Neste sentido: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5287730-33.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, Intimação via sistema
DATA: 15/12/2022.
No que tange aos agentes químicos sujeitos à análise quantitativa, o reconhecimento da
especialidade depende de sua quantificação, nos termos do Anexo IV da Decreto nº 3.048, de
1999.
Vale dizer que a exposição aos agentes cancerígenos prescinde de análise qualitativa ou
quantitativa para configurar condição especial de trabalho, vez que a substância integra o rol de
agentes cancerígenos, cujo risco potencial de agressão à saúde, impõe o reconhecimento da
insalubridade (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000745-
28.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em
16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022).
A partir da vigência da Lei n.º 9.732/98, exigiu-se a elaboração de laudo técnico dispondo sobre
a existência e utilização de tecnologia de proteção coletiva ou individual, passível de diminuir a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Assim, a partir de 14/12/1998 o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
ao agente nocivo durante o labor; se o uso de EPI for capaz de neutralizar a nocividade do
agente, não haverá respaldo legal à percepção da aposentadoria especial.
No julgamento do ARE 664.335/SC com repercussão geral (Relator Ministro Luiz Fux, DJe
12/2/2015), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que (I)
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (II) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (III) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Consoante jurisprudência desta Corte, a ausência da informação da habitualidade e
permanência no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não impede o reconhecimento da
especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, a teor do § 1º do
artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para
reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador; como os PPPs não
apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência
da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR
5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3
1 7/5/2020).
Forçoso concluir, assim, que o mero preenchimento dos campos constantes do PPP e/ou a
menção à utilização de EPI sem comprovação efetiva de seu fornecimento e fiscalização no
uso, não tem o condão de descaracterizar a especialidade da atividade exercida sob exposição
a agentes nocivos (AC n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Newton
De Lucca, e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020).
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou
posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de
conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista
no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação
pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº
9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator
Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê
expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os
fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em
qualquer período.
Fonte de custeio
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do
ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de
encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o
empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em
repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014,
DJE 27/03/2015.
Caso concreto - elementos probatórios
Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de
01.08.78 a 31.12.84, 01.06.85 a 09.09.85, 14.01.86 a 24.03.86, 10.07.86 a 29.09.86, 22.01.87 a
04.03.87, 04.05.87 a 26.10.87, 20.06.88 a 05.09.88, 15.05.89 a 25.10.89, 20.11.89 a 16.01.90,
01.06.90 a 19.11.90, 03.06.91 a 16.10.91, 22.07.93 a 06.08.93, 13.08.93 a 01.09.93, 01.10.93 a
01.11.93, 18.10.93 a 22.12.93, 03.01.94 a 25.02.94, 25.04.94 a 01.11.94, 02.05.95 a 21.12.95,
01.04.96 a 17.07.96, 07.04.97 a 13.12.97, 07.04.98 a 15.12.98, 09.05.99 a 26.11.99,
01.05.2000 a 30.11.2000, 01.02.2001 a 07.08.2009, 15.03.2010 a 01.12.2010, 21.03.2011 a
04.11.2011, 03.03.2012 a 14.05.2012, 16.05.2012 a 21.12.2012, 07.03.2013 a 08.09.2014,
17.05.2013 a 19.11.2013, 18.08.2014 a 09.12.2015, 24.02.2016 a 30.11.2016, 01.12.2016 a
27.11.2017, 06.12.2017 a 09.03.2018 e de 09.04.2018 a 11.07.2018 – DER, considerando que
em relação ao(s) período(s) de 01.04.92 a 20.07.93 e de 09.10.96 a 24.12.96, já houve
reconhecimento na esfera administrativa do INSS (ID 261551491/191).
1 - 01.08.78 a 31.12.84 – trabalhador rural em lavoura canavieira junto à Serviços e
Mecanização Agrícola Ltda. SEMAG (herbicidas) (PPP emitido em 25.08.2017, acompanhado
de laudo técnico – ID 261551491/63-74);
No julgamento do PUIL Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 452/PE, o E.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de equiparação
da categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º
53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana de açúcar (STJ, 1ª
Seção, PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, j. 8/5/2019, DJe 14/6/2019).
No entanto, é cediço que a atividade desempenhada por trabalhadores rurais na lavoura
canavieira envolve o(a) corte, carpa manual da cana de açúcar, plantio, queimada, aplicação
constante de produtos químicos, como pesticidas, inseticidas e herbicidas, além da exposição a
substâncias nocivas (hidrocarbonetos aromáticos, compostos de carbono) decorrentes da
fuligem da palha da cana queimada.
Considerando-se, ainda, as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na
lavoura canavieira, que demanda notório desgaste físico, em que pese anteriormente ter me
posicionado em sentido contrário, entendo possível o reconhecimento como especial da
atividade na lavoura da cana de açúcar em razão da insalubridade do trabalho, com base nos
códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99.
Desta forma, havendo prova nos autos de que a parte autora, no(s) período(s) de 01.08.78 a
31.12.84 trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, extrai-se que, realizando atividades de
plantio, manutenção e colheita, ficou exposta a agentes nocivos de natureza química e física, o
que é suficiente para o reconhecimento da especialidade de mencionado lapso temporal.
A propósito, cito julgados desta C. 7ª Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001141-
18.2018.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado
em 24/08/2023, DJEN DATA: 28/08/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6073769-
26.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado
em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA
NECESSÁRIA - 0008166-16.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023; ApelRemNec -
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5335560-92.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023;
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5316013-66.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023;
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5316991-43.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN
DATA: 12/05/2023.
Ademais, o documento (PPP) igualmente aponta(m) a exposição habitual e permanente do
autor a agentes químicos (herbicidas, inseticidas), tornando a atividade especial, nos termos do
código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
2 - 01.06.85 a 09.09.85 – servente cafeeiro/Agrícola junto à Usina Central Paraná (radiação não
ionizante, intempéries) (PPP emitido em 25.08.2017 – ID 261551491/75-76);
Inviável o reconhecimento como especial, tendo em vista a necessidade de aferição da
intensidade efetiva da exposição ao agente nocivo calor a que a parte autora estava sujeita, não
bastando a informação " radiação não ionizante, intempéries", constante do documento (PPP -
Perfil Profissiográfico Previdenciário).
3 - 14.01.86 a 24.03.86 – lavrador/Agricultura junto à Cia. Agrícola Sertãozinho, sucedida por
Biosev Bioenergia S/A (24,8C IBUTG) (PPP emitido em 22.09.2017 – ID 261551491/109-110);
Com relação ao agente físico calor, houve inicialmente previsão de insalubridade no item 1.1.1
do Decreto 53.831/64 e 1.1.1 do Decreto 83.080/79, no caso da exposição, de forma habitual e
permanente, proveniente de fontes artificiais, de intensidade superior a 28ºC.
A partir da vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a sistemática de medição foi substituída
pela avaliação por meio do Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo (IBUTG), cujos
limites de tolerância foram estabelecidos no Anexo III da Norma Regulamentadora NR-15,
aprovada pela Portaria/MTE n° 3.214/78, inexistindo previsão acerca da fonte do calor, se
proveniente de fontes artificiais ou naturais.
Consoante Anexo III da NR-15 (Quadro 1), o limite de exposição permitido para trabalho
contínuo de natureza leve é de até 30ºC IBUTG; para atividade de natureza moderada, o limite
de exposição é de até 26,7ºC IBUTG e para atividade de natureza pesada, o limite de
exposição é de até 25ºC IBUTG.
Conforme estabelecido na NR-15 (Quadro 3), constitui (a) trabalho leve: “sentado, movimentos
moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com
braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com
os braços”; (b) trabalho moderado: “sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas”, “de
pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação”, “de pé, trabalho
moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação”, “em movimento, trabalho
moderado de levantar ou empurrar”; (c) trabalho pesado: “trabalho intermitente de levantar,
empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá)” e trabalho fatigante.
Considerando-se as alterações normativas e o princípio tempus regit actum, de rigor o
reconhecimento do labor em condições especiais exercido até 05/03/97 (Decreto nº 2.172/97)
sob a exposição habitual e permanente ao agente calor, proveniente de fonte artificial, em
temperatura superior a 28ºC (código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.1 do Decreto
nº 83.080/79).
A partir de 06/03/1997, em que pese entendimento anteriormente esposado, entendo ser viável
o reconhecimento como especial da atividade desempenhada sob a exposição ao calor
proveniente de fontes artificiais ou naturais, de forma habitual e permanente, se comprovada a
superação dos patamares estabelecidos na NR-15, observada a aferição da temperatura pela
sistemática do IBUTG (Quadro n.º 1 do Anexo III da NR-15, item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto
3.048/99).
Neste sentido, cito os seguintes precedentes desta C. 7ª Turma: ApelRemNec - APELAÇÃO /
REMESSA NECESSÁRIA - 0008166-16.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023; ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5000007-02.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 5168097-91.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, julgado em 31/01/2023, DJEN DATA: 08/02/2023.
Portanto o período de 14.01.86 a 24.03.86 não pode ser reconhecido como especial, à vista da
comprovação da exposição habitual e permanente à temperatura inferior a 28ºC (código 1.1.1
do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79).
4 - 10.07.86 a 29.09.86;
5 - 22.01.87 a 04.03.87;
Com relação aos períodos de 10.07.86 a 29.09.86 e de 22.01.87 a 04.03.87, tenho por inviável
o reconhecimento da especialidade, face à ausência de comprovação, mediante os documentos
admitidos pela legislação previdenciária, da exposição a agentes nocivos durante o labor, não
tendo sido sequer colacionados aos autos cópias da CTPS, sendo certo que os períodos não
foram avaliados no laudo pericial.
6 - 04.05.87 a 26.10.87, 20.06.88 a 05.09.88, 15.05.89 a 25.10.89, 01.06.90 a 19.11.90,
03.06.91 a 16.10.91 – motorista de caminhão no transporte de carga superior a 10 toneladas de
cana de açúcar junto à Usina Central do Paraná S/A Agricultura Ind. E Com. (81,53 dB) (PPP
emitido em 25.08.2017 – ID 261551491/93-100, 77-78);
O(s) período(s) de 04.05.87 a 26.10.87, 20.06.88 a 05.09.88, 15.05.89 a 25.10.89, 01.06.90 a
19.11.90, 03.06.91 a 16.10.91 deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições
especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido,
enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
7 - 20.11.89 a 16.01.90 – motorista/destilaria de álcool junto à Destilaria de Álcool Sabará S/A
SABARALCOOL (CTPS – ID 261551491/14);
8 - 22.07.93 a 06.08.93 – motorista/indústria de álcool junto à Destilaria Gaúcha Ltda. (CTPS –
ID 261551491/16);
9 - 13.08.93 a 01.09.93 – motorista safrista junto à João Batista Meneguetti (CTPS – ID
261551491/16);
10 - 18.10.93 a 22.12.93 - motorista carreteiro junto à Titoto Mecanização Agrícola Ltda. (CTPS
– ID 261551491/17);
11 - 25.04.94 a 01.11.94 - motorista carreteiro junto à Transportes RLS de Pitangueiras Ltda.
(CTPS – ID 261551491/17);
No(s) período(s) de 04.05.87 a 26.10.87, 20.06.88 a 05.09.88, 15.05.89 a 25.10.89, 20.11.89 a
16.01.90, 01.06.90 a 19.11.90, 03.06.91 a 16.10.91, 22.07.93 a 06.08.93, 13.08.93 a 01.09.93,
18.10.93 a 22.12.93 e de 25.04.94 a 01.11.94, restou comprovado o exercício da função de
motorista de caminhão, o que autoriza o enquadramento pela categoria profissional, nos termos
do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
12 - 01.10.93 a 01.11.93;
13 - 03.01.94 a 25.02.94;
Com relação aos períodos de 01.10.93 a 01.11.93 e de 03.01.94 a 25.02.94, tenho por inviável
o reconhecimento da especialidade, face à ausência de comprovação, mediante os documentos
admitidos pela legislação previdenciária, da exposição a agentes nocivos durante o labor, não
tendo sido sequer colacionados aos autos cópias da CTPS, sendo certo que os períodos não
foram avaliados no laudo pericial.
14 - 02.05.95 a 21.12.95, 01.04.96 a 17.07.96 – motorista canavieiro junto à Usina Santa Elisa
S/A, sucedida por Biosev Bioenergia S/A (83 dB - PPP emitido em 22.09.2017 – ID
261551491/109-110) (87,3 dB – laudo pericial ID 261551583);
15 – 07.04.97 a 13.12.97 (84 dB – PPP emitido em 07.06.2017 – ID 261551491/105-108),
01.02.2001 a 07.08.2009 (77,1 dB; 84 dB - PPP emitido em 07.06.2017 – ID 261551491/105-
108) – motorista carreteiro junto à Happening Empreendimentos Importação e Exportação Ltda.
(85,22 dB – laudo pericial ID 261551583);
16 – 21.03.2011 a 04.11.2011, 16.05.2012 a 21.12.2012 – motorista especializado/Agrícola
junto à Andrade de Açúcar e Álcool S/A (82,22 dB – PPP emitido em 16.06.2017 – ID
261551491/111-112) (94 dB – laudo pericial ID 261551583);
17 - 07.03.2013 a 08.09.2014 - motorista carreteiro junto à Transportadora Especialista Ltda.
(54,41 dB – PPP emitido em 13.06.2017 – ID 261551491/116-117) (85,4 dB – laudo pericial ID
261551583);
18 - 15.03.2010 a 01.12.2010 – motorista canavieiro junto à Usina Santa Elisa S/A, sucedida
por Biosev Bioenergia S/A (80,5 dB; 0,85 m/s2 VCI - PPP emitido em 22.09.2017 – ID
261551491/109-110) (87,3 dB – laudo pericial ID 261551583);
Cumpre consignar, de início, entendimento desta Turma julgadora no sentido do acolhimento do
documento elaborado em data mais próxima à do labor sob análise, para o fim do
reconhecimento de atividade especial (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 0004177-
43.2012.4.03.6183, julgado em 13/06/2020, DJe: 16/06/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO).
Assim, considerando-se que os documentos (PPPs) demonstra(m) regularidade com a
legislação previdenciária, encontrando-se assinado(s) e datado(s), bem como preenchido(s)
com descrição das funções exercidas e indicação do responsável pelos registros ambientais,
consistindo em documentos mais contemporâneos ao exercício da atividade, devem ser
acolhidos como elemento de prova, a despeito da realização de prova pericial, a qual, por sua
vez, não foi elaborada de forma direta, nas empresas nas quais o autor laborou de fato, mas por
similaridade, na empresa Guarani Andrade, para os períodos avaliados na perícia, de 02.05.95
a 21.12.95, 01.04.96 a 17.07.96, 07.04.97 a 13.12.97, 21.03.2011 a 04.11.2011, 16.05.2012 a
21.12.2012, 07.03.2013 a 08.09.2014.
O(s) período(s) de 02.05.95 a 21.12.95, 01.04.96 a 17.07.96 (83 dB) deve(m) ser
considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a
exposição a ruído acima do limite permitido, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Os períodos de 07.04.97 a 13.12.97 (84 dB), 01.02.2001 a 07.08.2009 (77,1 dB; 84 dB),
21.03.2011 a 04.11.2011 (82,22 dB), 16.05.2012 a 21.12.2012 (82,22 dB), 07.03.2013 a
08.09.2014 (54,41 dB) não (é)são passível(is) de ser(em) reconhecido(s) como especial(is),
tendo em vista a comprovação da exposição a ruído em intensidade inferior ao limite fixado na
norma previdenciária para o(s) período(s), que era de 90 decibéis de 06.03.97 a 18.11.2003 e
de 85 decibéis a partir de 19.11.2003 (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03).
Recentemente, diversos argumentos me fazem reconsiderar meu posicionamento, no sentido
de reconhecer a VCI – Vibração de Corpo Inteiro como agente insalubre, pelo que passo a
expor:
A princípio, a exposição à vibração de corpo inteiro, no exercício da função de motorista de
ônibus, não caracterizaria a atividade especial, ante a ausência de preceito legal prevendo tal
hipótese. Para o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração
entende-se, em regra, que seria necessária a realização de trabalhos "com perfuratrizes e
marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do
Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos.
Todavia, me parece ser possível o reconhecimento da especialidade sob pena de violação ao
princípio da igualdade nestes casos específicos de motoristas de ônibus, ante a expressa
conceituação de “exposição a níveis de aceleração” que, a meu ver, conduzem à vibração de
corpo inteiro, desde que comprovada a exposição dos segurados aos níveis de aceleração
superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 - publicada no DOU
de 11/08/2010.
Tal normativa dispõe que a comprovação da vibração no corpo inteiro (VCI) e acima dos limites
legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários, in verbis:
Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à
aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela
Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e
ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas
autorizam.
Tais limites são elencados no item 2.2 do Anexo VIII da NR-15:
2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de
exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
Vale dizer que, posteriormente, a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, veio esclarecer
ainda mais, notadamente em períodos anteriores, os níveis de tolerância a serem considerados
para a caracterização da especialidade nos casos de exposição a vibrações:
Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à
caracterização de período especial quanto:
I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de
1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo aos Decretos
nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979,
por presunção de exposição;
II – a partir de 6 de março de 1997, quando foram ultrapassados os limites de tolerância
definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISO, em suas Normas ISO nº
2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação
que delas autorizam; e
III – a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem
ultrapassados os limites de tolerância definidos no anexo 8 da NR-15 do TEM, sendo avaliado
segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da
FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de
2012, data da publicação das referidas normas.
Ademais, no período a partir de 06 de março de 1997, não obstante a normativa remeta os
limites à Norma ISO nº 2631, tal Norma não traz em si limites de tolerância claros que permitam
a aferição do agente agressivo. Por essa razão, a jurisprudência convencionou fixar o limite de
0,63m/s², que passou a ser utilizado a partir de diversos estudos técnicos.
A partir de 13 de agosto de 2014, o limite passou a ser de 1,1m/s², conforme procedimento
estabelecido na NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO.
Nesse sentido, é a jurisprudência da 8ª Turma desta Corte Regional:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA.
LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA.
(...) 4. Consigno que nos períodos de 08/06/1991 a 15/12/2003, 02/02/2004 a 31/08/2011 o
autor prestou serviços de cobrador de ônibus e de 01/09/2011 a 18/04/2019 como motorista.
5. No período de 08/06/1991 a 28/04/1995, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo
especial com base na categoria profissional, nos termos do código 2.4.4 do Anexo III do
Decreto n. 53.831/64.
6. Quanto ao período posterior a 28/04/1995, não se mostra mais possível o reconhecimento da
atividade especial com base apenas na categoria profissional, sendo necessária a comprovação
da exposição aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.
7. Nesse sentido, foi elaborado laudo em juízo (id 275076108), demonstrando a exposição a
ruído de 80,67/83,73 dB(A), o que é suficiente para o reconhecimento apenas do período de
29/04/1995 a 05/03/1997, nos termos do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64.
8. Além do ruído, o laudo pericial constatou a existência de vibração de corpo inteiro no período
anterior a 13/08/2014, de 0,89 m/s², e no período posterior a 13/08/2014, de 0,58 m/s². No que se
refere à exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, cumpre observar que a
legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo
III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo IV) e 3.048/99 (código
2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes
pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais,
tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus.
9. Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E.
Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na
exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES
nº 45/2010.
10. Cumpre ressaltar que para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13
de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual
estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63
m/s2.
11. No caso dos autos, o laudo pericial demonstra que o autor esteve submetido a aceleração
resultante de exposição (ARE) e a valor de dose de vibração resultante (VDVR) acima dos
limites estabelecidos pela legislação vigente à época apenas até 13/08/2014.
12. Logo, restou comprovado o exercício de atividades consideradas especiais nos períodos de
08/06/1991 a 15/12/2003 e de 02/02/2004 a 13/08/2014, deixando de reconhecer o período de
14/08/2014 a 18/04/2019, conforme determinado pela r. sentença.
13. Assim, deve o INSS averbar os períodos acima mencionados como especiais, não havendo,
contudo, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
14. Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
(ApCiv 5011309-85.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. 04/10/2023, DJEN
10/10/2023)
Portanto, entendo que a exposição ao agente nocivo “vibração” deve ser aferida conforme os
limites estabelecidos para cada período, observando-se as metodologias e os procedimentos
pré-fixados.
Considerando no caso que o documento (ID 261551491/109-110) constatou o nível de
aceleração de 0,85 m/s2, para fins de aferição de vibração de corpo inteiro, superior ao limite de
0,63m/s2, reconheço a atividade especial no período de 15.03.2010 a 01.12.2010, em razão da
exposição à vibração de corpo inteiro em níveis superiores aos parâmetros legais.
19 - 07.04.98 a 15.12.98, 09.05.99 a 26.11.99 – motorista carreteiro junto à Vagner Bononi EPP
(78,7 dB – PPP emitido em 07.06.2017 – ID 261551491/103-104);
20 – 18.08.2014 a 09.12.2015 – motorista carreteiro junto à FEM Locação de Equipamento e
Máquinas Ltda. EPP (76,9 dB) (PPP emitido em 06.06.2017 – ID 261551491/113);
Os períodos de 07.04.98 a 15.12.98, 09.05.99 a 26.11.99 e de 18.08.2014 a 09.12.2015 não
(é)são passível(is) de ser(em) reconhecido(s) como especial(is), tendo em vista a comprovação
da exposição a ruído em intensidade inferior ao limite fixado na norma previdenciária para o(s)
período(s), que era de 90 decibéis de 06.03.97 a 18.11.2003 e de 85 decibéis a partir de
19.11.2003 (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem
como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto
n.º 4.882/03).
21 - 01.05.2000 a 30.11.2000;
22 - 03.03.2012 a 14.05.2012;
23 - 17.05.2013 a 19.11.2013;
24 - 24.02.2016 a 30.11.2016 – motorista de rodotrem junto à Transportes Rodoviários Irmãos
(PPP emitido em 20.11.2017 – ID 261551491/121-123);
25 - 01.12.2016 a 27.11.2017 - motorista de rodotrem junto à Transguivi Transportes Ltda. ME
(PPP emitido em 21.02.2018 – ID 261551491/118-119);
26 - 06.12.2017 a 09.03.2018;
27 - 09.04.2018 a 11.07.2018 – DER.
Com relação aos períodos de 01.05.2000 a 30.11.2000, 03.03.2012 a 14.05.2012, 17.05.2013 a
19.11.2013, 24.02.2016 a 30.11.2016, 01.12.2016 a 27.11.201706.12.2017 a 09.03.2018 e de
09.04.2018 a 11.07.2018 – DER, inviável o reconhecimento da atividade especial, face à
ausência de comprovação, mediante os documentos admitidos pela legislação previdenciária,
da exposição a agentes nocivos durante o labor, assim como à inexistência de apontamento a
quaisquer agentes nocivos nos PPPs de ID 261551491/118-119 e 121-123, sendo certo, ainda,
que os períodos não foram objeto de avaliação no laudo pericial.
A soma dos períodos especiais aqui reconhecidos acrescido do tempo especial reconhecido na
via administrativa não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que
impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o
tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS/tempo especial reconhecido na via
administrativa, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo (11.07.2018), a
parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e
cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(11.07.2018), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022,
de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título
executivo judicial.
Considerando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, condeno o
INSS ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% do valor da condenação,
considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do
§3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e do Tema 1105 do C. STJ.
Ante o exposto, de ofício, declaro nula a sentença e, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, III,
CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer o labor em
condições especiais nos períodos de 01.08.78 a 31.12.84, 04.05.87 a 26.10.87, 20.06.88 a
05.09.88, 15.05.89 a 25.10.89, 20.11.89 a 16.01.90, 01.06.90 a 19.11.90, 03.06.91 a 16.10.91,
22.07.93 a 06.08.93, 13.08.93 a 01.09.93, 18.10.93 a 22.12.93, 25.04.94 a 01.11.94, 02.05.95 a
21.12.95, 01.04.96 a 17.07.96 e de 15.03.2010 a 01.12.2010 e o direito à concessão da
aposentadoria integral (art. 201, §7º, I, CF), fixando os consectários legais nos termos
explicitados na decisão, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ARTIGO 1.013,
§3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. LAVOURA CANAVIEIRA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. VCI. VIBRAÇÃO
DE CORPO INTEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Sentença condicional anulada.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.
7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o
enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79.
8. Possível o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição à vibração de corpo
inteiro (VCI), se superado o limite legal de 0,63 m/s² para atividades desempenhadas até
12/08/2014 e de 1,1 m/s² para atividades exercidas a partir de 13/08/2014 (Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45/2010, Portaria MTE n.º 1.297/13.08.2014, Norma ISO nº 2.631/85).
9. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o
período anterior a 29/04/95, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item
2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
10. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de
cana de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de
trabalho na lavoura canavieira.
11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus
à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
12. DIB na data do requerimento administrativo.
13. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução
CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da
liquidação do título executivo judicial.
14. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85,
§§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ).
15. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, declarar nula a sentença e, de acordo com o artigo 1.013, § 3º,
III, CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, restando prejudicada a
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
