Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2148424 / SP
0011667-75.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTRA PETITA. NULIDADE. AFASTADA A
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL
PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma
do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Sem condições de imediato julgamento à míngua da realização da prova testemunhal.
Afastada a aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do CPC/2015.
3. Sentença declarada nula. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar a
nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, e julgar prejudicada
a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-492 ART-1013 PAR-3 INC-3
