Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002780-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO
ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de
acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91,
sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
4. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável entre a autora e o segurado
falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20/09/2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Preliminar de nulidade acolhida para redução da sentença aos termos do pedido. Preliminar de
impossibilidade de concessão da tutela rejeitada. No mérito, apelação do INSS não provida.
Critérios de atualização do crédito corrigidos de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002780-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELEN NAIARA DEFENDI, VITOR VINICIUS DE MELO LACERDA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802-N
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002780-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELEN NAIARA DEFENDI, VITOR VINICIUS DE MELO LACERDA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por Suelen Naiara Defendi em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e Victor Vinícius de Melo Lacerda, objetivando a parte autora a concessão do
benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Odair Blecha Lacerda, ocorrido em
19/02/2014.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício à autorae
ao córreu, a partir da data do requerimento administrativo (16/12/2014) e a partir da data do óbito
(19/02/2014) ao filho menor do de cujus, e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários de
advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerado como termo final desta a
data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, preliminarmente, a impossibilidade
de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, requerendo o recebimento da apelação no
duplo efeito. Requer ainda, a nulidade da sentença ante o julgamento ultra petita. No mérito,
sustenta, em síntese, que não restou comprovada a união estável, sendo indevido o benefício
pretendido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002780-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELEN NAIARA DEFENDI, VITOR VINICIUS DE MELO LACERDA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802-N
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, ressalto que a respeitável sentença incorreu em julgamento ultra petita, porquanto
concedeu o benefício de pensão por morte à autora e ao filho menor do de cujus.
No caso em exame, a autora pediu, ao propor a ação:
"Requer a condenação do Instituto requerido para implantar pensão por morte aqui pleiteada a
qual deverá ser rateada entre o filho do de cujus e a Requerente, bem como pagamento das
prestações vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios legais,
contados do indeferimento administrativo até a data da efetiva implantação;".(sic)
Observa-se que não obstante o pedido de rateio, requereu também "a citação do filho do cujus na
pessoa de sua representante legal, que deverá figurar nesta causa como LITISCONSORTE
PASSIVO, apresentar defesa escrita, sob pena de sofrimento de REVELIA E CONFISSÃO
FÁTICA;" (sic).
Assim, restam extrapolados os limites da pretensão indicada na inicial, nos termos dos artigos
141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Contudo, fundado na norma do artigo 281, deixo de
declarar a nulidade total da sentença, adequando-a aos limites do pedido deduzido pela parte
autora (STJ, AgRg nos EDcl do Agravo de Instrumento nº 885.455/SP, Rel. Des. Conv. Min.
Paulo Furtado, j. 23.06.2009).
Rejeito a preliminar aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posto que é
plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de
natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora
Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma,
Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, vigente à época da sentença, o juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, desde que evidenciada a prova do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
MÉRITO
Os requisitos a serem observados para concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida da pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; c) da qualidade de segurado do falecido.
No caso em apreço, não sendo hipótese de reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º,
inciso I, do CPC/2015, restrinjo o exame da causa aos limites da apelação, qual seja, a
verificação da condição de companheira e dependência econômica da apelada.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16 in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o §4º desse mesmo artigo estabelece que “a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos artigos 77 da Lei nº 8.213/91, obviamente cessando para o
dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a
constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação
posterior (art. 76 da Lei nº 8.213/91).
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte
autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da
Súmula 229, do extinto E. TRF.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício tem tela o fato de o dependente
receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a acumulação da pensão por
morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação
de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar
pelo pagamento da mais vantajosa.
CASO CONCRETO
Contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em relação ao segurado
falecido, por entender não restar comprovada a união estável.
Nos termos do §6º do art. 16 do Decreto nº 3.308/99, a união estável é aquela configurada na
convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção
de constituição de família, observado o §1º do art. 1.723 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002).
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os
seguintes fundamentos:
"(...) 3. Verifica-se que a Autora era dependente do de cujus, por constar a união estável entre
eles na Certidão de Óbito de fls. 15. A qual foi reconhecida também judicialmente, conforme
sentença proferida nos autos nº 1002184-39.2014.8.26.0189 (fls. 11/13). 4. Sendo assim, com
base nos termos do artigo 16, I, inciso I, da Lei nº 8.213/91, por ser companheira do de cujus, fica
caracterizada a qualidade de dependente da Autora."
Por certo que o INSS pode questionar a sentença proferida em processo no qual não foi parte,
tendo em vista a limitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada. Essa questão é relevante em
especial nas ações de estado, em que a existência de vínculo familiar pode levar à imposição de
ônus ao ente estatal previdenciário, que não participou da ação originária.
Todavia, deve fazê-lo de forma adequada, trazendo elementos aptos a colocar em dúvida o que
foi reconhecido na ação anterior o que não ocorreu no caso em questão.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e comprovada a relação de união estável, a dependência da companheira é presumida,
conforme disposto no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária a prova nesse
sentido.
Desta forma, diante do conjunto probatório, restaram comprovados os requisitos para concessão
da pensão por morte à autora Suelen Naiara Defendi.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015, acolho a preliminar de
nulidade da sentença por ser ultrapetita, deixando, todavia, de anulá-la, reduzindo-a aos limites
do pedido inicial,afastando a condenação do pagamento do benefício ao filho do de cujus, rejeito
a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. Por fim, de ofício,corrijo a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO
ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de
acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91,
sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
4. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável entre a autora e o segurado
falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20/09/2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Preliminar de nulidade acolhida para redução da sentença aos termos do pedido. Preliminar de
impossibilidade de concessão da tutela rejeitada. No mérito, apelação do INSS não provida.
Critérios de atualização do crédito corrigidos de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, acolher a preliminar de nulidade para redução da sentença aos termos do
pedido, rejeitar a preliminar de impossibilidade de concessão da tutela, e no mérito, negar
provimento à apelação do INSS. Decidiu, ainda, de ofício, corrigir os critérios de atualização do
crédito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
