Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011780-64.2017.4.03.6100
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1.A Administração Pública, em 2015, procedeu arevisão de atos administrativos relativos
àincorporação de função de confiança/cargo em comissão àparte apelada nos anos de 1995,
1996, 1998, 1999 e 2000.Desta forma, transcorridolapso temporal acima de 15 (quinze) anos
entre os atos administrativos concedentes e o ato administrativo que os modificou, é de rigor o
reconhecimento da decadência, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.784/99. Precedentes.
2.No mérito, sobre a devolução devalores pagos a maior, já decidiu o STJ, sob a sistemática do
artigo 543-C do CPC/73 (REsp 1.244.182/PB), no sentido de que a percepção de boa-fé de
valores indevidamente pagos por interpretação errônea da Administração Pública não enseja a
sua restituição.
3.No caso concreto, é incontroversa a boa-fé da parte autora, tendo em vista que os valores
pagos indevidamente decorreram de atos administrativos sobre incorporação de função de
confiança/cargo em comissão,dos quais a parte apelada não foi responsável pelos equívocos.
4.No tocante à atualização monetária e juros de mora, o RE 870.947/SE, que teve sua
repercussão geral reconhecida, tratou da matéria. Após o julgamento em questão, o Superior
Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp
1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. Assim, os critérios de
correção monetária e de juros de mora devem observar os seguintes parâmetros: (a) até
julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.
5. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011780-64.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ANA CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO RISI MASSUTTI - SP261329-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011780-64.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ANA CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO RISI MASSUTTI - SP261329-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por UNIÃO FEDERALem face da r. sentença que julgou
procedente o pedido parareconhecer adecadênciado direito da UNIÃO rever os atos
administrativos sobre a incorporação de função de confiança/cargo em comissão pela autora ANA
CRISTINA DA SILVA, referentes aos anos de 1995, 1996, 1998, 1999 e 2000, condenando a
Uniãoà restituição dos valores indevidamente descontados da remuneração da autora, os quais
deverão sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora em conformidade com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução CJF nº 134/10.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que não há decadência para a anulação
do ato administrativo e que é legal a devolução dos valores pagos indevidamente. Por fim, requer
a reforma do índice de correção monetária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011780-64.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ANA CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO RISI MASSUTTI - SP261329-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Administração Pública, em 2015, procedeu arevisão de atos administrativos relativos
àincorporação de função de confiança/cargo em comissão àparte apelada nos anos de 1995,
1996, 1998, 1999 e 2000.
Desta forma, transcorridolapso temporal acima de 15 (quinze) anos entre os atos administrativos
concedentes e o ato administrativo que os modificou, é de rigor o reconhecimento da decadência,
nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.784/99:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa
que importe impugnação àvalidade do ato.”
Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.
PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91,
ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos
praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por
inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99
incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua
vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito
previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art.
103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus
atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão
administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10
anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e
determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.
Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do
procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(STJ, REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010)”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O SERVIDOS PERMANECEU EM DISPONIBILIDADE
REMUNERADA. CONTAGEM DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA.
1. O período em que o servidor público permanece em disponibilidade remunerada não é
considerado como tempo de efetivo exercício, por não constar do rol do art. 102 da Lei 8.112/90.
Precedentes do STJ.
2. Tendo em vista o reconhecimento da Administração quanto à continuação da contagem do
tempo de serviço para o fim de incorporação de anuênios durante o período entre 20.08.1990 e
15.03.1992 e o seu pagamento desde então, não poderia ter suprimido dos proventos mensais da
apelada o percentual respectivo tantos anos depois, sob pena de violação do princípio da
segurança jurídica.
3. Reconhecimento da decadência nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, considerando-se o
início do prazo decadencial em 01.02.1999, portanto a Administração somente poderia ter
revisado o valor do adicional por tempo de serviço pago à apelada até 31.01.2004, sendo de rigor
o reconhecimento da decadência administrativa em relação ao ato que reduziu tal verba para
15% (quinze por cento), praticado em junho de 2011.
4. Reexame necessário e apelação não providos.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1933497
- 0001174-38.2012.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em
07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )”
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. PRAZO
DECADENCIAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. CORREÇÃO DO VALOR DE ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO POR REVISÃO ADMINISTRATIVA: POSSIBILIDADE. PAGAMENTO
A MAIOR INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO: DESCABIMENTO. ADICIONAL PAGO A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO
DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES: NECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
[...]
2. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos
quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da
Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o
poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
[...]
4. Não se entrevê irregularidade na intenção de retificação de ato administrativo pela
Administração, referentemente à adequação do pagamento de adicional por tempo de serviço,
acarretando sua minoração, porquanto inexiste direito adquirido a recebimento incorreto de
remuneração.
5. No caso concreto, o pagamento do adicional no percentual de 35% resultou de erro no cálculo
inicial da pensão, constatado pela Administração ao revisar a contagem de tempo da servidora
falecida (esposa do autor), porque "a ex-servidora Simone Maria Gondim B. Toraci, matrícula
0949.784, foi admitida em 16/07/1984 e faleceu em 29/07/91", contando com menor tempo de
serviço averbado que o aventado à época da concessão da pensão.
6. Constatado o erro na remuneração, e não operada a decadência, lídima a revisão
administrativa, em respeito aos princípios da moralidade administrativa, da autotutela e da
legalidade.
7. Indevida a restituição de verbas alimentares recebidas de boa-fé, quando, por erro da
Administração Pública, o servidor recebe esses valores. Entendimento do Superior Tribunal de
Justiça fixado em sede de Recurso Repetitivo.
[...]
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1573101 - 0024697-60.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
julgado em 29/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018 )”
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REVISÃO DE PERCENTUAL DE ANUÊNIOS. DECADÊNCIA. SÚMULAS 346 E 473 AMBAS DO
STF. LEI 9784/1999. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA SUPRESSÃO DA VANTAGEM
INDEVIDA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO.
[...]
5- No caso concreto, entre o início do prazo decadencial (09/12/2004), contado a partir do ato
administrativo que implementou o adicional de tempo de serviço no percentual de 13%, e a
decisão administrativa que determinou a redução do percentual de adicional de tempo de serviço
para 3% e a devolução dos valores (08/12/2008 - fl. 82), não decorreu mais de 5 (cinco) anos, de
modo que não fulminada pela decadência a faculdade de revisão do ato praticado, conferida à
Administração.
[...]
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1714181 - 0033359-71.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017 )”
“PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DA PARCELA DE ADICIONAL
BIENAL. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
[...]
III - A análise dos autos revela que os impetrantes impugnam um ato administrativo comissivo,
que produziu efeitos concretos; o ato que suprimiu a vantagem denominada adicional bienal.
Segundo alegam os impetrantes, este ato teria violado direito líquido e certo, de modo que é ele o
marco inicial do prazo decadencial para a impetração.
[...]
V - Considerando que o ato comissivo foi praticado em janeiro/97 e o mandado de segurança
impetrado apenas em 17.12.98, forçoso é concluir que se operou, in casu, a decadência.
VI - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
283901 - 0054294-84.1998.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO,
julgado em 01/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2011 PÁGINA: 183)”
Cumpre destacar que não prospera a alegação de que a revisão de erro administrativo não tem
prazo decadencial, pois não há previsão legal nesse sentido. A parte ré tinha oportunidade de
rever o seu ato administrativo dentro do prazo legal, o que não fez, de forma que decaiu o seu
direito, preservando-se a segurança jurídica estabelecida pelo aludido ato.
No mérito, sobre a devolução devalores pagos a maior, já decidiu o STJ, sob a sistemática do
artigo 543-C do CPC/73, no sentido de que a percepção de boa-fé de valores indevidamente
pagos por interpretação errônea da Administração Pública não enseja a sua restituição:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N.
8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE
LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO
SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos
de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em
função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos,
mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando
em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos
são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo
543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
19/10/2012).
E ainda:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE
IDENTIFICADA - VPNI. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS
POR SERVIDOR DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. O STJ firmou entendimento no sentido de que é incabível a devolução de valores pagos, por
erro da Administração, ao servidor, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão
pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na
Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido."
(STJ, REsp 1701590/CE, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
19/12/2017)
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO TEMPORÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NO
ENQUADRAMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "ao julgar o MS 19.260/DF, no dia
03/09/2014, da relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu, por unanimidade, ser descabida a
devolução ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos casos em que o pagamento reputado
indevido se deu por erro de cálculo ou operacional da Administração, o que evidencia a boa-fé
objetiva do servidor no recebimento da verba alimentar" (AgRg no AREsp 766.220/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2015).
2. No presente caso, verifica-se a existência de erro exclusivamente da Administração,
consubstanciado no equivocado enquadramento da recorrente na Classe C, Nível I, da Tabela de
Cargos e Salários de Professores do SECITEC, equiparando, por consequência, seu salário à
remuneração de professor portador do título de mestre. Descabida, portanto, a devolução dos
valores recebidos de boa-fé pela recorrente.
3. "O elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do
caráter legal e definitivo do pagamento" (REsp 1.657.330/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2017).
4. Recurso ordinário provido."
(STJ, RMS 55045/MT, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 10/04/2018)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE ERRO
ADMINISTRATIVO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NÃO É POSSÍVEL PRESUMIR A
MÁ-FÉ DO SERVIDOR. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme orientação desta Corte quanto à impossibilidade de restituição de valores pagos a
Servidor Público de boa-fé, por conta de erro operacional da Administração Pública, em virtude do
caráter alimentar da verba, como na hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp.
418.220/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp. 558.587/SE,
Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.8.2015.
2. Nessas hipóteses, a má-fé do Servidor não pode ser presumida. Se a Corte de origem é clara
ao reconhecer que a Servidora não teve ingerência no ato praticado pela Administração, deve
prevalecer a presunção da legalidade dos atos praticados pela Administração, reconhecendo o
recebimento de boa-fé.
3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento."
(STJ, AgInt no AREsp 418763/RS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 08/03/2018)
Vale apontar, inclusive, que este é o entendimento da própria AGU, consoante a Súmula n.º 72, in
verbis:
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em
decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".
No caso concreto, é incontroversa a boa-fé da parte autora, tendo em vista que os valores pagos
indevidamente decorreram de atos administrativos sobre incorporação de função de
confiança/cargo em comissão,dos quais a parte apelada não foi responsável pelos equívocos.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o RE 870.947/SE, que teve sua
repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal com a seguinte
ementa:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA . VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(STF, RE 870947, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Acórdão
Eletrônico DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)"
No tocante à repercussão geral, foram fixadas as seguintes teses:
"I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu
julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos
regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e
seguintes do RISTJ, assentando as seguintes teses:
"1. correção monetária :o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária , não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária .No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que
declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de
2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices
diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu
expedição ou pagamento de precatório.
2. juros de mora:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de
natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002:
juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei
11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer
outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1
Condenações judiciais referentes a servidor es e empregados públicos. As condenações judiciais
referentes a servidor es e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária : índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária : IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária : IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das
condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras
específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se
justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem
para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária , no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3
Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora
incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de
tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados
à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão
na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua
cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização
monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à
Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de
índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto."
Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores e empregados públicos, é de
rigor constar que a TR não é critério de atualização monetária da dívida, podendo incidir tão
somente como critério para aplicação dos juros de mora, observando-se os seguintes parâmetros:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1.A Administração Pública, em 2015, procedeu arevisão de atos administrativos relativos
àincorporação de função de confiança/cargo em comissão àparte apelada nos anos de 1995,
1996, 1998, 1999 e 2000.Desta forma, transcorridolapso temporal acima de 15 (quinze) anos
entre os atos administrativos concedentes e o ato administrativo que os modificou, é de rigor o
reconhecimento da decadência, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.784/99. Precedentes.
2.No mérito, sobre a devolução devalores pagos a maior, já decidiu o STJ, sob a sistemática do
artigo 543-C do CPC/73 (REsp 1.244.182/PB), no sentido de que a percepção de boa-fé de
valores indevidamente pagos por interpretação errônea da Administração Pública não enseja a
sua restituição.
3.No caso concreto, é incontroversa a boa-fé da parte autora, tendo em vista que os valores
pagos indevidamente decorreram de atos administrativos sobre incorporação de função de
confiança/cargo em comissão,dos quais a parte apelada não foi responsável pelos equívocos.
4.No tocante à atualização monetária e juros de mora, o RE 870.947/SE, que teve sua
repercussão geral reconhecida, tratou da matéria. Após o julgamento em questão, o Superior
Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp
1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art.
1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. Assim, os critérios de
correção monetária e de juros de mora devem observar os seguintes parâmetros: (a) até
julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
