Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006497-35.2018.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/07/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXISTÊNCIA DAS
CONDIÇÕES DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Preliminarmente, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido ou ausência de
interesse de agir da parte autora para ingressar judicialmente com o pedido de aposentadoria
especial que foi negado administrativamente. O direito de aposentadoria e o direito de acesso ao
Poder Judiciário são assegurados constitucionalmente pelo artigo 40 e peloartigo 5º, inciso XXXV,
da Constituição Federal, respectivamente, não tendo ocorrido o direito de aposentadoria especial
somente após o julgamento do Mandado de Injunção n. 721/DF, mas tão somente o
reconhecimento judicial de tal direito em tal data.
2. No tocante ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, cabe destacar que a justiça
gratuita foi indeferida ao autor em fl. 39 dos autos físicos, razão pela qual não há interesse
recursal da parte ré em tal pedido.
3. No mérito, a controvérsia consiste em apurar a data de início da aposentadoria especial da
parte autora, eis que reconhecido administrativamente pela parte ré o seu direito à contagem do
tempo especial.A r. sentença fixou a data de início de vigência da aposentadoria especial do autor
na data de 18 de março de 2010, e a parte autora alega que o termo inicial deve ser a data de
requerimento administrativo, qual seja, 31/08/2005.
4. Não há prova ou demonstração cabal de que aparte autorahavia preenchido o tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mínimopara a aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, ônus que lhe
competia.Desta forma, a data do requerimento administrativo não pode ser considerada como
marco inicial para a percepção do benefício de aposentadoria.
5. Em relação aos honorários de sucumbência, verifica-se que a sucumbência da parte autora
não ocorreu em parcela mínima do pedido, pois parte substancial do período de benefício de
aposentadoria pretendido pelo autor foi indeferido.Destarte, deve ser mantida a sua condenação
ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Apelações não providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006497-35.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: EDGAR SANDIM DA SILVA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO
GROSSO DO SUL
Advogado do(a) APELANTE: SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI - MS7787-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, EDGAR
SANDIM DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI - MS7787-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006497-35.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: EDGAR SANDIM DA SILVA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO
GROSSO DO SUL
Advogado do(a) APELANTE: SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI - MS7787-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, EDGAR
SANDIM DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI - MS7787-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por Edgar Sandim da Silva e por Fundação Universidade
Federal do Mato Grosso do Sul - FUFMS em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedenteo pedido para condenar a ré a retificar o ato de aposentadoria do autor, quanto ao
termo inicial, para 18 de março de 2010; para condenar a ré a pagar as parcelas desta data até
24 de março de 2015, devidamente atualizadas; e para condenar a ré a pagar honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, e o autor a pagar honorários advocatícios
em 10% sobre as parcelas indeferidas, contadas de 30 de agosto de 2005 a 17 de março de
2010.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que a data de início do
benefício deve ser desde a data do requerimento administrativo (31 de agosto de 2005).
Ademais, aduz que é devida a exclusão da sucumbência imputada ao autor.
Em suas razões de apelação, a parte ré sustenta, em síntese, a ausência de condições da ação
à época em que foi proposta, requerendo a extinção do feito e a revogação da gratuidade de
justiça do autor.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006497-35.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: EDGAR SANDIM DA SILVA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO
GROSSO DO SUL
Advogado do(a) APELANTE: SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI - MS7787-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, EDGAR
SANDIM DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI - MS7787-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido ou ausência de
interesse de agir da parte autora para ingressar judicialmente com o pedido de aposentadoria
especial que foi negado administrativamente. O direito de aposentadoria e o direito de acesso
ao Poder Judiciário são assegurados constitucionalmente pelo artigo 40 e peloartigo 5º, inciso
XXXV, da Constituição Federal, respectivamente, não tendo ocorrido o direito de aposentadoria
especial somente após o julgamento do Mandado de Injunção n. 721/DF, mas tão somente o
reconhecimento judicial de tal direito em tal data.
No tocante ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, cabe destacar que a justiça
gratuita foi indeferida ao autor em fl. 39 dos autos físicos, razão pela qual não há interesse
recursal da parte ré em tal pedido.
No mérito, a controvérsia consiste em apurar a data de início da aposentadoria especial da
parte autora, eis que reconhecido administrativamente pela parte ré o seu direito à contagem do
tempo especial.
A r. sentença fixou a data de início de vigência da aposentadoria especial do autor na data de
18 de março de 2010, e a parte autora alega que o termo inicial deve ser a data de
requerimento administrativo formulada pelo autor, qual seja, 31/08/2005.
Contudo, não obstante os diversos documentos que foram juntados aos autos, não há prova ou
demonstração cabal de que aparte autorahavia preenchido o tempo mínimopara a
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, ônus que lhe competia.
Desta forma, a data do requerimento administrativo não pode ser considerada como marco
inicial para a percepção do benefício de aposentadoria.
Em relação aos honorários de sucumbência, verifica-se que a sucumbência da parte autora não
ocorreu em parcela mínima do pedido, pois parte substancial do período de benefício de
aposentadoria pretendido pelo autor foi indeferido.Destarte, deve ser mantida a sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante do exposto, nego provimento às apelações, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir parcialmente do voto do E. Relator, para dar parcial provimento à
apelação do autor e acompanhá-lo com relação à apelação da ré, pelos motivos a seguir
expostos:
O relator afirma que não há prova ou demonstração cabal de que a parte autora havia
preenchido o tempo mínimo para a aposentadoria especial na data do requerimento
administrativo, ônus que lhe competia e considerou que a data do requerimento administrativo
não pode ser considerada como marco inicial para a percepção do benefício de aposentadoria.
No caso, houve o reconhecimento do direito através do Mandado de Injunção n. 1554, em favor
do Sindicato que faz parte o autor, foi reconhecido o direito dos impetrantes em ter analisado
seu pedido de aposentadoria, com a observância das normas da Lei 8.213/91, em 18 de
fevereiro de 2010.
O autor requereu administrativamente a aposentadoria especial em razão do exercício de
atividade insalubre em 31/08/2005, o pedido foi negado pela Administração (8231583 - Pág.
19), sob justificativa de que a aposentadoria especial não foi regulamentada no âmbito do
Serviço Público Federal, valendo as regras do art. 186 da Lei 8112/90 e art. 40 da Constituição
Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998, 41/2003 e 47/2005.
Ocorre que em informações prestadas pela Universidade no documento denominado CI N°
207/2016-DIPA/CAP/Progep/UFMS, a ré informou que foi concedida ao autor a aposentadoria
especial aos 25 anos, computados a contar de 14.07.1981, tendo preenchido os requisitos de
serviço sob condições especiais em05.09.2006(8231585 - Pág. 96). Logo, a própria ré certifica
o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial em 05/09/2006.
Em verdade, o ponto mais relevante para a configuração dos requisitos para a aposentadoria
especial é o exercício efetivo das atividades enquadradas como especiais, ou seja, aquelas
consideradas perigosas e prejudiciais à saúde definidas em lei, que são aferíveis de plano
independentemente de filiação ao Regime Geral ou ao Regime Próprio. Não seria razoável
negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o
servidor não tenha completado o período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria
especial não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade especial nos moldes dados
aos trabalhadores do Regime Geral, e, consequentemente, será desconsiderado pela
Administração o período em que o servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e
integridade física enquanto no regime estatutário.
Como visto os requisitos para o reconhecimento das atividades especiais devem ser
comprovadas essencialmente pelo efetivo exercício de atividade perigosa ou de risco à saúde e
à integridade física. Assim, deve se examinar a atividade de fato e a exposição a agentes que
pudesse colocar em risco a saúde e a integridade física, nos termos da legislação pertinente.
Destarte, desde que efetivamente comprovada a atividade especial caracterizada pela
exposição à agentes prejudiciais à saúde e à integridade física do servidor , nos termos
previstos nas legislações infraconstitucionais, deve ser reconhecido o direito à conversão e à
averbação do tempo de serviço especial, com a ressalva de que a averbação por si só não
autoriza automaticamente à implementação da aposentadoria especial , a concessão caberá à
Autoridade Previdenciária competente a análise dos requisitos para a implementação do
benefício.
Nesse sentido confiram-se julgados da Suprema Corte,verbis:
“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART.
40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE 33/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STF, firmada a partir do julgamento dos Mandados de Injunção
721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/0 9/2008), a omissão legislativa
na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição deve ser suprida mediante a aplicação das
normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei 8.213/91 e no
Decreto 3.048/99. 2. O entendimento reiterado sobre o tema foi recentemente consolidado na
Súmula Vinculante 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime
Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso
III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". 3. Agravo regimental
desprovido.
(STF, MI-AgR-segundo 3650, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.05.14)”
Da simples leitura do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
(8231585 - Pág. 102), restou comprovado que o autor exerceu atividades consideradas
especiais no período de 14/07/1981 a 11/12/1990 (anterior à Lei 8.112/90) e no período de
12/12/1990 a 23/03/2015.
Igualmente, através da Declaração de Tempo de Atividade Especial (8231585 - Pág. 99/segs.)
expedida pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, se dessume que foi
comprovado o período de contribuição de 14/07/1981 a 14/08/2014, e, ao final, foi certificado
que o autor conta com tempo de serviço público prestado sob condições insalubres, penosas e
perigosas ou exercício de atividades com Raio X e substâncias radioativas, o tempo de 11814
dias, correspondente a 32 anos, 04 meses e 12 dias.
Destarte, diante da comprovação do autor do labor em atividade especial e das contribuições do
período de 14/07/1981 a 14/08/2014, totalizando 32 anos, 04 meses e 12 dias, cabível o
reconhecimento do tempo de serviço especial, nos termos pleiteados, para efeitos de revisão
dos proventos de aposentadoria, a contar do preenchimento dos seus requisitos em
05/09/2006, conforme afirmado pela própria FUFMS.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor para que seja
considerado o termo inicial da revisão do benefício em 05/09/2006 e negar provimento à
apelação da FUFMS, nos termos da fundamentação desenvolvida.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXISTÊNCIA DAS
CONDIÇÕES DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Preliminarmente, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido ou ausência de
interesse de agir da parte autora para ingressar judicialmente com o pedido de aposentadoria
especial que foi negado administrativamente. O direito de aposentadoria e o direito de acesso
ao Poder Judiciário são assegurados constitucionalmente pelo artigo 40 e peloartigo 5º, inciso
XXXV, da Constituição Federal, respectivamente, não tendo ocorrido o direito de aposentadoria
especial somente após o julgamento do Mandado de Injunção n. 721/DF, mas tão somente o
reconhecimento judicial de tal direito em tal data.
2. No tocante ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, cabe destacar que a justiça
gratuita foi indeferida ao autor em fl. 39 dos autos físicos, razão pela qual não há interesse
recursal da parte ré em tal pedido.
3. No mérito, a controvérsia consiste em apurar a data de início da aposentadoria especial da
parte autora, eis que reconhecido administrativamente pela parte ré o seu direito à contagem do
tempo especial.A r. sentença fixou a data de início de vigência da aposentadoria especial do
autor na data de 18 de março de 2010, e a parte autora alega que o termo inicial deve ser a
data de requerimento administrativo, qual seja, 31/08/2005.
4. Não há prova ou demonstração cabal de que aparte autorahavia preenchido o tempo
mínimopara a aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, ônus que lhe
competia.Desta forma, a data do requerimento administrativo não pode ser considerada como
marco inicial para a percepção do benefício de aposentadoria.
5. Em relação aos honorários de sucumbência, verifica-se que a sucumbência da parte autora
não ocorreu em parcela mínima do pedido, pois parte substancial do período de benefício de
aposentadoria pretendido pelo autor foi indeferido.Destarte, deve ser mantida a sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Apelações não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da
FUFMS, e, por maioria, negou provimento à apelação do autor, nos termos do voto do senhor
Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores
Federais Helio Nogueira e Peixoto Junior e da senhora Juíza Federal Convocada Giselle
França; vencido, nesta parte, o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que lhe dava
parcial provimento para que seja considerado o termo inicial da revisão do benefício em
05/09/2006, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
