Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000593-42.2020.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-COMBATENTE. SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.FILHA.
PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM IMPORTÂNCIA RECEBIDA DOS COFRES
PÚBLICOS. DATA DO ÓBITO. REGÊNCIA PELO ART. 30 DA lEI Nº 4.242/1963.
IMPOSSIBILIDADE.
- Embora todos versando sobre pensão paga a ex-combatentes, são distintos o benefício fundado
no art. 26 da Lei nº 3.765/1960 (relativo às campanhas do Uruguai, do Paraguai e da Acreana) e
o previsto no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 (pertinente à Segunda Guerra Mundial). A referência
feita pelo 30 da Lei nº 4.242/1963 ao art. 26 da Lei nº 3.765/1960 se deu com o propósito de
equiparação para concessão, posteriormente superada pela Lei nº 8.059/1990.
- Os critérios para acumulação de benefícios também são distintos: o art. 29 da Lei nº 3.765/1960
(tratando de pensões militares) previu hipóteses para recebimento de até dois benefícios
(posteriormente modificadas pela MP nº 2.215-10/2001); e, sobre pensão para ex-combatente da
Segunda Grande Guerra, o art. 30 da Lei nº 4.242/1963 vedava qualquer cumulação, o que
passou a ser admitido pelo art. 4º da Lei nº 8.059/1993 (apenas com benefício previdenciário).
Em qualquer caso, por ausência de amparo legal, é inadmissível a tríplicecumulação
(pensãomilitarcom aposentadoria epensãocivil), na redação de qualquer desses textos
normativos.
- Portanto, pela textual redação do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, o benefício pago a ex-
combatente da Segunda Guerra Mundial não ser cumulado com qualquer outro pago por cofres
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
públicos, embora a concessão feita com base no art. 4º da Lei nº 8.059/1990 assim permita com
benesse previdenciária, sendo a data do óbito do instituidor o fator determinante para a regência
normativa. Com reservas do relator em vista da isonomia, essa é a orientação do E.STJ e desta
E.Corte Federal.
- No caso dos autos, a parte pleiteia o restabelecimento de pensão militar, concedida nos termos
da Lei nº 4.242/1963, em razão do óbito de seu genitor, ocorrido em 28/02/1977. Pelos
documentos juntados aos autos, a pensão militar que a autora recebia da Marinha tem
fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, o qual veda sua cumulação com outro benefício de
natureza previdenciária.
– Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000593-42.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ELIZABETH MARIA MOTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALDELIZ MARCAL DE PAULA - SP319828-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000593-42.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ELIZABETH MARIA MOTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALDELIZ MARCAL DE PAULA - SP319828-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de
apelaçãointerpostacontra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de
restabelecimento do pagamento de pensão especial e ex-combatente, sem prejuízo da pensão
por morte previdenciária. A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em
favor da União, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do
CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Sustenta, em síntese, ser indevido o cancelamento da pensão de ex-combatente, ante a
possibilidade de cumulação da aludida pensão com outro benefício de natureza previdenciária
que não tenha o mesmo fato gerador.
Com contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000593-42.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ELIZABETH MARIA MOTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALDELIZ MARCAL DE PAULA - SP319828-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):Em atenção ao critério
tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de
pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, conforme entendimento
afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340).
A questão que aqui se coloca diz com a possibilidadede cumulação de pensão especial e ex-
combatente com benefício de pensão por morte previdenciária.
Dispondo sobre pensões militares, aLei nº 3.765/1960 trouxe disposição específica
paraveteranos das campanhas bélicas do Uruguai e do Paraguai, bem como aos que atuaram
na revolução acreana, dispondo o seguinte em seuart. 26:
Art. 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas,
beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de
1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução
acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de
setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento,
na forma do art. 15 desta lei.
Quanto a acumulação de benefícios, o art. 29 dessa Lei nº 3.765/1960 tinha estaredação
original:
Art. 29. É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos,
aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Esse art. 29 da Lei nº 3.765/1960 foi alterado pela MP nº 2.215-10/2001 (cujos efeitos se
prolongam por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001), passando a ter a seguinte
redação sobre a acumulação de benefícios envolvendo ex-combatentes:
Art.29.É permitida a acumulação:
I-de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou
aposentadoria;
II-de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal.
Por sua vez, cuidando de benefício pago a ex-combatente (e a seus dependentes) pela
participação ativa em operações da Segunda Guerra Mundial, o art. 30 da Lei nº 4.242/1963
traz expressa vedação à cumulação com qualquer outra importância recebida dos cofres
públicos:
Art. 30. É concedida aos ex combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da
Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados,
sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos
cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº
3.765, de 4 de maio de 1960.
A Lei nº 8.059/1990 (que revogou a Lei nº 4.242/1963) assim dispõe sobre a acumulação de
pensão paga a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial:
Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das
Forças Armadas.
Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos,
exceto os benefícios previdenciários.
Embora todos versando sobre pensão paga a ex-combatentes, são distintos o benefício
fundado no art. 26 da Lei nº 3.765/1960 (relativo às campanhas do Uruguai, do Paraguai e da
Acreana) e o previsto no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 (pertinente à Segunda Guerra Mundial). A
referência feita pelo 30 da Lei nº 4.242/1963 ao art. 26 da Lei nº 3.765/1960 se deu com o
propósito de equiparação para concessão, posteriormente superada pela Lei nº 8.059/1990.
Os critérios para acumulação de benefícios também são distintos: o art. 29 da Lei nº 3.765/1960
(tratando de pensões militares) previu hipóteses para recebimento de até dois benefícios
(posteriormente modificadas pela MP nº 2.215-10/2001); e, sobre pensão para ex-combatente
da Segunda Grande Guerra, o art. 30 da Lei nº 4.242/1963 vedava qualquer cumulação, o que
passou a ser admitido pelo art. 4º da Lei nº 8.059/1993 (apenas com benefício previdenciário).
Em qualquer caso, por ausência de amparo legal, é inadmissível a tríplicecumulação
(pensãomilitarcom aposentadoria epensãocivil), na redação de qualquer desses textos
normativos, conforme precedentes do E.STJ e deste E.TRF (p. ex., AgRg no RECURSO
ESPECIAL Nº 989.802 – RJ; Ministro OG Fernandes, Sexta Turma; Acórdão disponibilizado no
DJe em 08/10/2012; e TRF-3 – ApelRemNec 0000951-41.2006.4.03.6118 – Relator
Desembargador Federal Hélio Nogueira - e-DJF3 Judicial 1 24/05/2018).
Portanto, pela textual redação do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, o benefício pago a ex-
combatente da Segunda Guerra Mundial não ser cumulado com qualquer outro pago por cofres
públicos, embora a concessão feita com base no art. 4º da Lei nº 8.059/1990 assim permita com
benesse previdenciária, sendo a data do óbito do instituidor o fator determinante para a
regência normativa. Embora guarde reservas desse entendimento em vista da isonomia, essa é
a orientação do E.STJ, como se nota nos seguintes julgados (destaquei):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS
NºS. 4.242/1963 E 3.765/1960. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DEIXA DE EXAMINAR SE A
PARTE AUTORA COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES.
1. É entendimento assentado tanto no STF quanto no STJ de que o direito à pensão por morte
de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, o art. 30 da Lei 4.242, de
17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-
combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea
Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente
de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de
demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois,
um benefício assistencial. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção
da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de
incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão (EREsp
1350052/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 21/8/2014).
3. É imperioso que haja pronunciamento da instância ordinária acerca do preenchimento, pelas
autoras, dos requisitos necessários à concessão de pensão com base na legislação vigente à
época do óbito do ex-combatente, de modo que se mostra necessário a devolução dos autos à
origem para o exame do pedido rescisório com base nos respectivos diplomas de regência.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1214606/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 04/09/2018, DJe 10/09/2018)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL
DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito à pensão especial de ex-
combatente, bem como a possibilidade de sua reversão, deve ser analisado pelo prisma da lei
vigente na data do falecimento do instituidor.
2. Falecendo o instituidor entre 5.10.1988 e 4.7.1990, aplica-se o regime misto de reversão,
com a cumulação dos requisitos previstos nas Leis n. 3.765/60 e 4.242/63, exigindo esta última:
1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de
operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem
poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos
cofres públicos.
3. Ausência de notícia nos autos acerca da incapacidade ou da impossibilidade de sustento
próprio por parte da ora agravante, matéria eminentemente fática insuscetível de apreciação em
sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 891.387/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 01/04/2014, DJe 14/04/2014)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4.242/63.
REVERSÃO. COTA-PARTE FILHA. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento
deste. Precedentes.
2. De acordo com o art. 30 da Lei 4.242/63, o recebimento da pensão especial depende de o
militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado efetivamente de operações de
guerra e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não
receber outros valores dos cofres públicos. Os dois últimos requisitos devem ser comprovados
também pelos seus herdeiros, acentuando o caráter assistencial do benefício. Precedentes.
3. Não é possível a cumulação do recebimento de pensão especial de ex-combatente fundada
no art. 30 da Lei 4.242/63 com proventos de sociedade de economia mista.
4. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1237888/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/10/2013, DJe 18/10/2013)
No mesmo sentido é o entendimento deste E.TRF, conforme julgadoque trago à colação (grifei):
APELAÇÃO. PENSÃO EX-COMBATENTE. CANCELAMENTO. FILHA MAIOR. INCIDÊNCIA
DAS LEIS Nº 3.765/60 E 4.242/63. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA SUBSISTÊNCIA E DE
RECEBIMENTO DE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data
do óbito do instituidor. Como o instituidor do benefício faleceu em 23/06/1988, incidem as Leis
nº 3.765/60 e 4.242/63.
2 - Verificação da qualidade de ex-combatente do instituidor do benefício e demais requisitos da
Lei nº 4.242/63 já foram verificados em ação própria, que julgou procedente o pedido de
concessão da pensão especial de ex-combatente em favor da irmã das apelantes. Respeito à
coisa julgada.
3 - Condição de impossibilidade de prover meios de subsistência a si próprio e a sua família e
de não recebimento de valores dos "cofres públicos" constitui ônus probatório do ex-combatente
e de seus sucessores no momento oportuno. Precedente do STJ: (RESP 201300632860,
ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/06/2013).
4 - A impetrante apresentou quaisquer elementos que contextualizassem e detalhassem o
contexto de exiguidade de recursos materiais, ao contrário, em declaração constante do referido
processo administrativo que cancelou o benefício, a impetrante admite que percebe benefício
previdenciário.
5 - Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001231-
12.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, julgado
em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020)
Por certo, o ônus da prova ao cumprimento dos requisitos para pagamento da pensão é do
requerente, sendo plenamente possível a comprovação (notadamente por certidões emitidas
pelo poder público competente).
No caso dos autos, a parte pleiteia o restabelecimento de pensão militar, concedida nos termos
da Lei nº 4.242/1963, em razão do óbito de seu genitor, Alfredo Assis Mota, ocorrido em
28/02/1977.
Pelos documentos juntados aos autos, a pensão militar que a autora recebia da Marinha tem
fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, o qual veda sua cumulação com outro benefício de
natureza previdenciária.
Portanto, não foi demonstrado o direito da parte em continuar recebendo a pensão especial de
ex-combatente, instituída por ser genitor, juntamente com o benefício previdenciário de pensão
por morte de seu cônjuge.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o montante da verba honorária
fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo
preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive
(E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio
CarlosFerreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017), observando-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista
de a parte ser beneficiária de gratuidade.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-COMBATENTE. SEGUNDA GUERRA
MUNDIAL.FILHA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM IMPORTÂNCIA RECEBIDA
DOS COFRES PÚBLICOS. DATA DO ÓBITO. REGÊNCIA PELO ART. 30 DA lEI Nº
4.242/1963. IMPOSSIBILIDADE.
- Embora todos versando sobre pensão paga a ex-combatentes, são distintos o benefício
fundado no art. 26 da Lei nº 3.765/1960 (relativo às campanhas do Uruguai, do Paraguai e da
Acreana) e o previsto no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 (pertinente à Segunda Guerra Mundial). A
referência feita pelo 30 da Lei nº 4.242/1963 ao art. 26 da Lei nº 3.765/1960 se deu com o
propósito de equiparação para concessão, posteriormente superada pela Lei nº 8.059/1990.
- Os critérios para acumulação de benefícios também são distintos: o art. 29 da Lei nº
3.765/1960 (tratando de pensões militares) previu hipóteses para recebimento de até dois
benefícios (posteriormente modificadas pela MP nº 2.215-10/2001); e, sobre pensão para ex-
combatente da Segunda Grande Guerra, o art. 30 da Lei nº 4.242/1963 vedava qualquer
cumulação, o que passou a ser admitido pelo art. 4º da Lei nº 8.059/1993 (apenas com
benefício previdenciário). Em qualquer caso, por ausência de amparo legal, é inadmissível a
tríplicecumulação (pensãomilitarcom aposentadoria epensãocivil), na redação de qualquer
desses textos normativos.
- Portanto, pela textual redação do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, o benefício pago a ex-
combatente da Segunda Guerra Mundial não ser cumulado com qualquer outro pago por cofres
públicos, embora a concessão feita com base no art. 4º da Lei nº 8.059/1990 assim permita com
benesse previdenciária, sendo a data do óbito do instituidor o fator determinante para a
regência normativa. Com reservas do relator em vista da isonomia, essa é a orientação do
E.STJ e desta E.Corte Federal.
- No caso dos autos, a parte pleiteia o restabelecimento de pensão militar, concedida nos
termos da Lei nº 4.242/1963, em razão do óbito de seu genitor, ocorrido em 28/02/1977. Pelos
documentos juntados aos autos, a pensão militar que a autora recebia da Marinha tem
fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, o qual veda sua cumulação com outro benefício de
natureza previdenciária.
– Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
