Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004476-96.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. PARÂMETROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Lei n. 8.186/91 assegurou a complementação de aposentadoria paga na forma da Lei
Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na
Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), aduzindo que os valores devidos pela União são
constituídos pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração
do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço. Ademais, o artigo 3º da lei em comento assevera que os efeitos
também são aplicáveis aos ferroviários que optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob
o regime da CLT.
2. E a Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002, cujos efeitos financeiros operam a partir de 1º de
abril de 2002, estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA o direito à
complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei n. 8.186/91.
3. Já o artigo 5º da Lei n. 8.186/91 deixa inconteste a responsabilidade da União Federal e do
INSS. Desta forma, demonstra-se correta a r. sentença ao determinar que o polo passivo deve
ser integrado pela União Federal e pelo INSS, excluindo-se a CPTM da lide.
4. O autor foi admitido na RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A em 04.07.1978, na função de
engenheiro e aposentou-se pelo INSS em 03.04.2006, na sucessora CPTM – Companhia, na
função de assistente técnico executivo II.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Considerando-se a data de admissão do autor na RFFSA e que o autor foi ferroviário até a
véspera de sua aposentadoria (artigo 4º da Lei n. 8.186/91), faz jus à complementação de
aposentadoria nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.478/02 e Lei n. 8.186/91, observado o prazo
quinquenal reconhecido na r. sentença.
6. A responsabilidade pelo pagamento da referida complementação é da União, nos termos do
artigo 2º da Lei n. 8.186/91, o qual determina que está obrigada a arcar com a diferença entre o
valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração
do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Precedentes.
7. Por expressa previsão legal, não há que se acolher que a complementação de aposentadoria
deve ocorrer de acordo com os vencimentos do pessoal da ativa da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos – CPTM. A norma é inequívoca ao determinar que os parâmetros para a
complementação de aposentadoria são os rendimentos do pessoal em atividade na extinta
RFFSA, de forma que, após o desligamento de seu último empregado ativo, os reajustes devem
ser efetuados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social – RGPS.
8. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal julgou a
matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu
julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos
regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem
ser observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da parte ré parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004476-96.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: WALDIR REDONDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE
TRENS METROPOLITANOS, WALDIR REDONDO, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
Advogado do(a) APELADO: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004476-96.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: WALDIR REDONDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE
TRENS METROPOLITANOS, WALDIR REDONDO, UNIAO FEDERAL
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SP49457-A
Advogado do(a) APELADO: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por WALDIR REDONDO e por INSS em face da r. sentença
que reconheceu a ilegitimidade passiva da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM
e a excluiu da lide, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União Federal e o
INSS na obrigação de fazer, consistente na inclusão em folha de pagamento das diferenças
referentes àcomplementação de aposentadoria da remuneração do cargo em que se aposentou
na CPTM(assistente técnico executivo II)com a respectiva gratificação adicional por tempo de
serviçoe decorrentes do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB. 140.268.508-,
a partir de 03.04.2006, data do desligamento com a empresa CPTM, nos termos do artigo 2º da
Lei nº 8.186/91.
Ademais, condenou os réus ao pagamento das diferenças devidas,sobre as quais deverão incidir
juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (ADINn 4357/STF), a contar da citação
(súmula 204/STJ), além de correção monetária de acordo com o índice INPC-IBGE, nos termos
do artigo 1º da lei n. 11.430/2006 (sistema anterior da lei 9.494/97, declarada inconstitucional pela
ADIN 4357), além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação
e a requisição do pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE N.
579.431, com repercussão geral.
Por fim, condenou os réus ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença, em partes iguais, e condenou o
autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa atualizado, divididos em partes iguais entre União Federal e CPTM, ficando suspensa a
exigibilidade e execução enquanto não alterada a condição de beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que foi admitido na Rede
Ferroviária Federal S/A e que se aposentou como servidor da CPTM, sendo devido o direito à
complementação de aposentadoria. Aduz que, não obstante o reconhecimento do direito na r.
sentença, a complementação de aposentadoria deve ter como paradigma o trabalhador ativo da
CPTM. Por fim, alega que a CPTM é parte legítima para figurar no polo passivo.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em síntese, que não há direito à complementação
de aposentadoria com recursos da União, pois o autor detinha vínculo empregatício com a CPTM,
cabendo ao Estado de São Paulo cumprimento de eventual direito. Ademais, insurge-se quanto
aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004476-96.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: WALDIR REDONDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE
TRENS METROPOLITANOS, WALDIR REDONDO, UNIAO FEDERAL
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Advogado do(a) APELADO: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei n. 8.186/91 assegurou a complementação de aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica
da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S/A (RFFSA), aduzindo que os valores devidos pela União são constituídos
pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo
correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional
por tempo de serviço:
“Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.”
Ademais, o artigo 3º da lei em comento assevera que os efeitos também são aplicáveis aos
ferroviários que optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da CLT:
“Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980.”
E a Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002, cujos efeitos financeiros operam a partir de 1º de abril
de 2002, estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA o direito à
complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei n. 8.186/91:
“Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio
de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o
de abril de 2002.”
Já o artigo 5º da Lei n. 8.186/91 deixa inconteste a responsabilidade da União Federal e do INSS:
“Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei.”
Desta forma, demonstra-se correta a r. sentença ao determinar que o polo passivo deve ser
integrado pela União Federal e pelo INSS, excluindo-se a CPTM da lide, posto que o autor se
aposentou em 03.04.2006 pelo INSS.
O autor foi admitido na RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A em 04.07.1978, na função de
engenheiro e aposentou-se pelo INSS em 03.04.2006, na sucessora CPTM – Companhia, na
função de assistente técnico executivo II.
Nesse sentido, considerando-se a data de admissão do autor na RFFSA e que o autor foi
ferroviário até a véspera de sua aposentadoria (artigo 4º da Lei n. 8.186/91), faz jus à
complementação de aposentadoria nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.478/02 e Lei n. 8.186/91,
observado o prazo quinquenal reconhecido na r. sentença.
Destarte, a responsabilidade pelo pagamento da referida complementação é da União, nos
termos do artigo 2º da Lei n. 8.186/91, o qual determina que está obrigada a arcar com a
diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o
da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade.
Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . FEPASA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CBTU.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
[...]
VI - A complementação da aposentadoria pretendida pelo demandante está prevista na Lei nº
8.186/91, que atribuiu à União Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por
determinação expressa de seu artigo 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga
pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos
pela Lei 6.184/74, e pelo Decreto-Lei n° 5/66, conforme dispõem os arts. 1º, 2 º e 3º da
supracitada norma legal
VII - Nesse contexto, as parcelas de responsabilidade da Previdência Social são reajustadas
pelos índices oficiais, nos termos da legislação previdenciária, porém, o reajustamento da parcela
referente à complementação do valor da aposentadoria, obedecerá aos mesmos prazos e
condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art.
2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91.
VIII - O direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a
observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91, o qual de sua parte
garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, foi reconhecido em sede de
recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no
REsp 1.211.676.
IX - Registra-se, ainda, que a Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de
aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991 na RFFSA. Nesse sentido: AgRg
no REsp 1575517/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 19/04/2016, DJe
27/05/2046; AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 19/08/2014, DJe 02/09/2014.
[...]
(AgInt no REsp 1681551/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/03/2018, DJe 26/03/2018)”
E o mesmo entendimento é adotado por este E. TRF da 3ª Região:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA
1ª SEÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA.
EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE.
PREVISÃO. LEI 8186/1991 COMPLEMENTADA PELA LEI 10478/2002. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. LEI 11960/2009. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
[...]
3. Deve ser reconhecida a legitimidade ad causam da União Federal, na condição de órgão
pagador, e do INSS, como mantenedor dos aludidos pagamentos, na demanda, consoante
jurisprudência firmada nesta Corte: AC 0033392-55.1998.4.03.6183, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE
SANCTIS, e-DJF3 Judicial 13/03/2013; AC 0002307-26.2000.4.03.6104, Rel. Des. Fed. NELSON
BERNARDES, e-DJF3 Judicial 09/01/2012; AC 0032900-21.1998.4.03.6100, Rel. Des. Fed. EVA
REGINA, e-DJF3 Judicial 17/12/2009.
4. Trata-se de ação ordinária de cobrança, objetivando a complementação do valor da
aposentadoria devida aos empregados admitidos até 1991, com base nas Leis 8186/1991 e
10478/2002, em equiparação aos empregados da RFFSA e suas subsidiárias.
5. A recorrente é funcionária inativa da extinta RFFSA, transferida à VALEC, tendo sido admitida
e se aposentado nas seguintes datas: admissão em 23/11/1983 (fl. 30); aposentação em
08/07/2011 (fls. 64/74), na função de "Assistente Administrativo, Nível 235, acrescido de 27% de
anuênios".
6. O STJ já reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de ferroviário, mantendo-se
a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 40, § 5º, da
CRFB, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei n. 8186/1991. Tem direito a
apelante, portanto, à complementação de sua aposentadoria, aplicando-se as normas do artigo
27 da Lei n. 11483/2007 e do artigo 118 da Lei n. 10233/2001, respectivamente.
[...]
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1959342 - 0007393-
77.2011.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE SE BUSCA PAGAMENTO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . SUCESSÃO LEGAL DA RFFSA PELA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- A União passou a suceder a RFFSA em direitos, obrigações e ações judiciais a partir da edição
da Lei n. 11.483/07. Note-se, por oportuno, que à exceção das ações a que se refere o inciso II
do artigo 17 do mesmo diploma legal, o dispositivo legal não trouxe qualquer ressalva à assunção
de responsabilidade pela União.
- Assim, não há que se falar na responsabilidade da Fazenda Estadual pelo pagamento de
complementação de aposentadoria em razão do disposto no artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº
9.343/96, mesmo porque tal norma foi editada antes da publicação da Lei Federal nº 11.483/07.
- Ainda que o Estado de São Paulo e a União tenham celebrado, com fundamento no referido
dispositivo legal, Contrato Consolidado de Venda e Compra de ações do capital social da
FEPASA prevendo a responsabilidade do Estado no pagamento de complementação de
proventos de aposentadorias e pensões, como alega a agravante, tal instrumento não pode
prevalecer em relação ao disposto na Lei Federal nº 11.483/07. Precedentes do C. STJ.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591282 - 0020943-
57.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017)”
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES DA ATIVA. LETIGIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO. LEI Nº 8.186/91. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. A complementação de aposentadoria objeto deste processo era paga pelo INSS com recursos
do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme
disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/91. Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida
Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007),
esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS,
consoante estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 956/1969, c.c. art. 2º da Lei nº 8.186/91.
Assim, caracterizada a legitimidade da União para compor a lide, em litisconsórcio necessário
com o INSS, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil.
2. A FEPASA - Ferrovia Paulista S/A foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA, que,
por sua vez, foi sucedida pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 11.483/2007,
resultante da conversão da Medida Provisória n. 353, de 22/1/2007.
3. A Súmula nº 365, do STJ, determina que a intervenção da União Federal, como sucessora da
RFFSA, desloca a competência para a Justiça Federal, não cabendo a propositura perante a
Justiça Estadual.
[...]
6. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de
ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos
termos do art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei
8.186/91.
[...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1298994 - 0031190-
48.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018)”
Todavia, por expressa previsão legal, não há que se acolher que a complementação de
aposentadoria deve ocorrer de acordo com os vencimentos do pessoal da ativa da Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. A norma é inequívoca ao determinar que os
parâmetros para a complementação são os rendimentos do pessoal em atividade na extinta
RFFSA, de forma que, após o desligamento de seu último empregado ativo, os reajustes devem
ser efetuados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social – RGPS.
Nesse sentido:
“FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA -
EMPRESA SUBSIDIÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARADIGMA - CPTM
- IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA.
1. A União é parte legítima, junto com o INSS, para figurar no polo passivo das ações em que se
pretende a complementação de aposentadoria de ferroviário da extinta RFFSA. Preliminar de
ilegitimidade passiva da União rejeitada.
2. A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na
remuneração paga por aquela empresa.
3. Embora admitido na RFFSA em 1.974, o autor passou a integrar o quadro de pessoal da
CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo.
4. Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na
remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga
RFFSA.
5. RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e
carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na
forma pretendida pelo apelante.
6. Honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a concessão da
justiça gratuita.
7. Remessa Oficial e Apelação da União providas.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2099053 - 0001747-19.2013.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
julgado em 07/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)”
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº
10.478/2002. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de
aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e
alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei
n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela
integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive
os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Referida
complementação é "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal
em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de
serviço".
- Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito
de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos – CPTM.
- Como bem fundamentado pelo Magistrado a quo, “a parte autora já está recebendo a
complementação da aposentadoria a cargo da UNIÃO prevista no artigo 2º da lei 8.186/1991, e
não sendo o caso de paridade de seus proventos com a remuneração recebida pelos
empregados da CPTM, improcede o pedido formulado na exordial”.
- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001078-36.2017.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/09/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 24/09/2019)”
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE
EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer
regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta
RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser
reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS.
II- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora
não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
III- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1206723 - 0005861-
87.2006.4.03.6126, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 04/09/2019, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019)”
“ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE EQUIPARAÇÃO FUNCIONÁRIOS DA ATIVA CPTM. ÍNDICES DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1- Não há falar em concessão de efeito suspensivo, uma vez que foi deferida tutela antecipada
em sentença para determinar o imediato pagamento da complementação da aposentadoria, por
se encontrarem presentes os requisitos do art. 461 do CPC/73
2 - Compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas
demandas afetas à complementação previdenciária de ex-ferroviário.
3 - O C. STJ firmou entendimento no sentido de que as demandas envolvendo complementação
de aposentadoria dos antigos empregados da RFFSA acarretam a intervenção da União na lide,
como sucessora, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal, a teor do
inciso I do artigo 109 da Constituição da República.
4 - Não há falar em carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido, já que a previsão de
complementação de aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da
extinta RFFSA está prevista em normas legais
5 - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os servidores
públicos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA pleiteiam a complementação do benefício
previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas
no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).
6 - Conclui-se que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários admitidos
até 21/05/1991 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como
parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o
desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e
com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Remessa conhecida e não provida e apelações não providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2117897 - 0019647-38.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA,
julgado em 26/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019)”
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-FERROVIÁRIO. PARADIGMA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O autor ingressou na RFFSA como auxiliar de agente especial de estação, em 30/12/1983.
Posteriormente, em 01/01/1985, foi absorvido, por conta de sucessão trabalhista, no quadro de
pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU. Em 28/05/1994, passou a integrar o
quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo se aposentado
em 08/10/2013.
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, derivou de uma alteração do objeto social da
então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido
posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante.
- Os ferroviários admitidos até 21/05/1991, sob qualquer regime, têm direito à complementação
da sua aposentadoria, a ser paga pela União, constituída pela diferença entre o valor da
aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo
correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva
gratificação adicional por tempo de serviço, conforme disposição das Leis nº 8.186/91 e
10.478/02, desde que gozassem da condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao
início da aposentadoria previdenciária.
- Conforme documentos juntados aos autos, em outubro de 2013 o autor ainda mantinha vínculo
empregatício como ferroviário, no cargo de agente operacional II, com a CPTM.
- Nãohá que se falar em prescrição do fundo de direito. A teor do artigo 103, parágrafo único, da
Lei n.º 8.213/91, estão prescritas eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precedeu a propositura da ação.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da
remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios
percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Preliminares rejeitadas. Apelo do INSS improvido. Apelo da União Federal parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004385-22.2015.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 16/08/2019)”
Por fim, no tocante aos juros e correção monetária, o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão
geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal com a seguinte ementa:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido."
(STF, RE 870947, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Acórdão
Eletrônico DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
No tocante à repercussão geral, foram fixadas as seguintes teses:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu
julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos
regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e
seguintes do RISTJ, assentando as seguintes teses:
1. correção monetária:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento,
o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica
pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão
baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que
declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de
2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices
diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu
expedição ou pagamento de precatório.
2. juros de mora:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de
natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002:
juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei
11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer
outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1
Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das
condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras
específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se
justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem
para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3
Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora
incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de
tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados
à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão
na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua
cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização
monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à
Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de
índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores e empregados públicos, é de
rigor constar que a TR não é critério de atualização monetária da dívida, podendo incidir tão
somente como critério para aplicação dos juros de mora, observando-se os seguintes parâmetros:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à
apelação da parte ré para adequar os consectários legais, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. PARÂMETROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Lei n. 8.186/91 assegurou a complementação de aposentadoria paga na forma da Lei
Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na
Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), aduzindo que os valores devidos pela União são
constituídos pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração
do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço. Ademais, o artigo 3º da lei em comento assevera que os efeitos
também são aplicáveis aos ferroviários que optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob
o regime da CLT.
2. E a Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002, cujos efeitos financeiros operam a partir de 1º de
abril de 2002, estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA o direito à
complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei n. 8.186/91.
3. Já o artigo 5º da Lei n. 8.186/91 deixa inconteste a responsabilidade da União Federal e do
INSS. Desta forma, demonstra-se correta a r. sentença ao determinar que o polo passivo deve
ser integrado pela União Federal e pelo INSS, excluindo-se a CPTM da lide.
4. O autor foi admitido na RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A em 04.07.1978, na função de
engenheiro e aposentou-se pelo INSS em 03.04.2006, na sucessora CPTM – Companhia, na
função de assistente técnico executivo II.
5. Considerando-se a data de admissão do autor na RFFSA e que o autor foi ferroviário até a
véspera de sua aposentadoria (artigo 4º da Lei n. 8.186/91), faz jus à complementação de
aposentadoria nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.478/02 e Lei n. 8.186/91, observado o prazo
quinquenal reconhecido na r. sentença.
6. A responsabilidade pelo pagamento da referida complementação é da União, nos termos do
artigo 2º da Lei n. 8.186/91, o qual determina que está obrigada a arcar com a diferença entre o
valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração
do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Precedentes.
7. Por expressa previsão legal, não há que se acolher que a complementação de aposentadoria
deve ocorrer de acordo com os vencimentos do pessoal da ativa da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos – CPTM. A norma é inequívoca ao determinar que os parâmetros para a
complementação de aposentadoria são os rendimentos do pessoal em atividade na extinta
RFFSA, de forma que, após o desligamento de seu último empregado ativo, os reajustes devem
ser efetuados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social – RGPS.
8. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal julgou a
matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu
julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos
regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem
ser observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da parte ré parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação da parte ré para
adequar os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
