Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0021212-08.2011.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18/1981.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários
distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço
público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição
Federal.De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca,
determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser
computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.
2. No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos,
salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou integridade física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo
Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial
dos servidores públicos. Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula
Vinculante nº 33, que aduz que: “Súmula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata
o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições nocivas, enquanto não editada a
lei complementar específica, torna-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre
aposentadoria especial. Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é
vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal.
Precedentes.
4. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem
especial do tempo de serviço prestado em condições nocivas na iniciativa privada antes de
ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços,
tratando-se de direito adquirido.
5. Não obstante a previsão do magistério, como atividade especial, no item 2.1.4 do Decreto n.
53.831/1964, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se consolidou no sentido da conversão da
atividade especial para comum somente até 1981, quando foi editada a Emenda Constitucional n.
18/1981. Nesse sentido é o ARE 703.550, do E. STF.
6. Apelações não providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021212-08.2011.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CARLOS ANTONIO DA COSTA FARO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A, WELLINGTON FALCAO
DE MOURA VASCONCELLOS NETO - SP150087-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL,
CARLOS ANTONIO DA COSTA FARO FILHO
Advogados do(a) APELADO: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A, WELLINGTON FALCAO DE
MOURA VASCONCELLOS NETO - SP150087-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021212-08.2011.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CARLOS ANTONIO DA COSTA FARO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A, WELLINGTON FALCAO
DE MOURA VASCONCELLOS NETO - SP150087-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL,
CARLOS ANTONIO DA COSTA FARO FILHO
Advogados do(a) APELADO: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A, WELLINGTON FALCAO DE
MOURA VASCONCELLOS NETO - SP150087-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por CARLOS ANTONIO DA COSTA FARO FILHO, por INSS
e por UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
para determinar que o tempo de magistério exercido pelo autor entre 06108/1979 a 08/07/1981
seja contado como especial. Por ter sucumbindo da maior parte do pedido, condenou o autor ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos das rés, que
arbitrou em 10% do valor atualizado da causa.
Em suas razões de apelação, o autor sustenta, em síntese, que é auditor-fiscal da Receita
Federal do Brasil, mas, antes de ingressar no cargo, laborou como professor em diferentes
instituições de ensino, no período compreendido entre agosto de 1979 e junho de 1995.
Requer, assim, o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço pelo
período que laborou no magistério.
Em suas razões de apelação, a União sustenta, em síntese, que o tempo especial de magistério
somente pode ser computado quando laborado integralmente em magistério, sob pena de
violação ao artigo 40, par. 5º., da CF.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em síntese, que não é possível a conversão do
tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo comum para fins de contagem
recíproca, por ser necessária a compensação entre os regimes, o que não ocorrerá com a
contagem de tempo fictício.
Com contrarrazões.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021212-08.2011.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CARLOS ANTONIO DA COSTA FARO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A, WELLINGTON FALCAO
DE MOURA VASCONCELLOS NETO - SP150087-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL,
CARLOS ANTONIO DA COSTA FARO FILHO
Advogados do(a) APELADO: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A, WELLINGTON FALCAO DE
MOURA VASCONCELLOS NETO - SP150087-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários
distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço
público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição
Federal, com a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
(...)”
De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando
que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser
computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.
No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos,
salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou integridade física:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
(...)”
Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a
previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos.
Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33, que aduz
que:
“Súmula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III
da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições nocivas, enquanto não editada a
lei complementar específica, torna-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre
aposentadoria especial.
Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de
tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
(...)”
E não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o
servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do
exercício de atividades em condições nocivas.
Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é,
a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo especial.
Com esse entendimento é a jurisprudência:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
IMPRÓPRIO A RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1012, § 4º, DO CPC). ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO
DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
3. A orientação do STF firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição da
República, não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público,
porém, tão somente, a aposentadoria especial (súmula vinculante nº 33).
[...]
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, SusApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO - 140 - 0001383-95.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, julgado em 05/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2017 )”
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EXERCIDO
NO PERÍODO ESTATUTÁRIO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. PERÍODO TRABALHADO NO RGPS.
POSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
[...]
3. Com relação ao período de 08/09/1993 a 30/06/1999, verifica-se que o segurado esteve
submetido a regime próprio de previdência (estatutário) (fl. 184), não podendo haver a
conversão em tempo de serviço comum, uma vez que é firme a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I,
da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.
4. Anoto não desconhecer a controvérsia a respeito da matéria, inclusive, reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal a repercussão geral no RE 1.014.286 (Tema 942 - Possibilidade de
aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social para averbação do tempo de
serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à
integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante
contagem diferenciada). Contudo, não houve a determinação para sobrestamento dos feitos em
tramitação.
[...]
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303884 - 0013456-
41.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )”
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF.
APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Nada obstante seja cabível reclamação por violação à súmula vinculante, tem-se que o caso
dos autos não fornece suporte fático para a incidência da Súmula Vinculante 33 do STF.
2. Não há, até o presente momento, em controle concentrado ou em Súmula Vinculante,
decisão desta Corte admitindo a conversão de tempo de serviço especial em comum, quando
exercido por servidor público vinculado a regime próprio de previdência social.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, fixada em R$ 1.000,00
(mil reais), observado o disposto no art. 1.021, §5º, CPC.
(Rcl 27045 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018)“
Em relação ao período em que era empregado, tanto da iniciativa privada quanto do serviço
público, ou seja, submetido ao regime da CLT, cabe tecer alguns comentários.
A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem
especial do tempo de serviço prestado em condições nocivas na iniciativa privada antes de
ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços,
tratando-se de direito adquirido.
Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
INSALUBRES. DIREITO ADQUIRIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o servidor possui
direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres,
referente ao período celetista. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(RE
564008 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017)”
“SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE. CONTAGEM
ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME.
O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo
servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse,
incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e
improvido.(RE 258327, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em
09/12/2003, DJ 06-02-2004 PP-00051 EMENT VOL-02138-06 PP-01075)”
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR
À SUPERVENIÊNCIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO.
CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de
contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na
existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
2. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos
regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse
tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria.
3. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora
pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e
periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, artigo 22, I [direito do trabalho]).
Recurso a que se nega provimento. (RE 255827, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira
Turma, julgado em 25/10/2005, DJ 02-12-2005 PP-00014 EMENT VOL-02216-02 PP-00357 RT
v. 95, n. 848, 2006, p. 152-154)”
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO POR
SERVIDOR CELETISTA ANTES DA PASSAGEM PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
PRECEDENTES.
1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se comprovado o exercício
de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, possui o servidor direito à contagem
especial do respectivo período.
2. Agravo Regimental desprovido. (RE 363064 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda
Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-227 DIVULG 25-11-2010 PUBLIC 26-11-2010 EMENT
VOL-02439-01 PP-00038)”
“SERVIDOR PÚBLICO. INSALUBRIDADE. SERVIÇO CELETISTA.
A Seção reiterou caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço
celetista prestado como operador de máquinas em atividade insalubre, no período entre
1º/5/1975 e 31/7/1992. No caso, ficou afastada a tese defendida no acórdão rescindendo,
porquanto este Superior Tribunal fixou o entendimento de que os funcionários públicos que
trabalharam em condições insalubres antes da Lei n. 8.112/1990 fazem jus à contagem com o
acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária. Outrossim, descabe a recusa da
autarquia previdenciária de emitir a certidão de tempo de serviço, constando o período
trabalhado em tais condições. Precedentes citados do STF: RE 433.305-PB, DJ 10/3/2006; RE
258.327-PB, DJ 6/2/2004; do STJ: REsp 517.316-PB, DJ 23/10/2006, e AgRg no REsp
449.417-PR, DJ 3/4/2006.
(STF, AR 3.320-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 24/9/2008)”
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado
em condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação
do serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg Resp 929774/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008)”
E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado público à
época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do
tempo de forma especial, se submetido a condições nocivas.
Nesse sentido os julgados abaixo do E. STF e do C. STJ:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Tempo de
serviço prestado em condições especiais sob regime celetista. Conversão em tempo de
atividade comum. Transformação do vínculo em estatutário. Averbação. Aposentadoria.
Contagem recíproca. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de
que o servidor que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode
somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos
acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para
fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos. 2. Agravo
regimental não provido.
(RE 603581 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2014 PUBLIC 04-12-2014)”
“ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA.
CONVERSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o servidor público, ex-celetista, que
exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época,
tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins
de aposentadoria estatutária" (AgRg no REsp nº 799.771/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe
7/4/2008).
Precedentes do STF e do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 680.209/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/08/2015, DJe 19/08/2015)”
Cumpre destacar que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser
convertido em tempo comum inclusive no período anterior à vigência da Lei n. 6.887/80, nos
termos do artigo 70, parágrafo 2º, do Decreto n. 3.048/99.
Ademais, somente a partir do advento da Lei n. 9.032/95, que alterou o artigo 57, parágrafo 4º,
da Lei n. 8.213/91, é que passou a ser exigida a comprovação efetiva da exposição do
segurado aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. Anteriormente a tal norma, o
enquadramento se dava de acordo com a categoria profissional e sua previsão como atividade
prejudicial ao trabalhador através dos Anexos do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n.
83.080/79.
Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região:
“ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CF/88.
OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. UNIFICAÇÃO DOS REGIMES.
AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SÚMULA VINCULANTE
N. 33, STF. DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
[...]
3. A conversão do tempo de serviço especial foi prevista na Lei n. 3.807/60, a jurisprudência,
entretanto, possui entendimento de que as atividades especiais realizadas em período anterior
à sua vigência, também devem ser convertidas, uma vez que não deve ser desconsiderado
todo o período laborado em condições especiais.
4. Por esta razão, a conversão do tempo especial em tempo comum para aqueles segurados
que não completaram o direito à aposentadoria especial nada mais é que uma consequência do
tratamento diferenciado que a legislação lhes conferiu, fazendo incidir, independentemente do
período laborado, a tabela contemplada no art. 70 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo
Decreto nº 4.827, de 2003:
[...]
10. Como visto acima, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento
do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a
atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos
previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício
de uma das atividades previstas no anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos anexos I e II do
Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições
prejudiciais à saúde ou integridade física.
11. A partir do advento da Lei nº. 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho
prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. Ocorre que ainda não havia
necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as
informações sobre agentes agressivos, que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS
8030.
12. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei
com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para
período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido. Os
formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm
presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade
especial considerado o marco temporal inicial em 05/03/97, data do Decreto 2.172/97.
(Precedentes STJ)
13. Determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade
profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício
profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o
reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes
nocivos.
14. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95
(28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N.
1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se
passou a exigir o laudo técnico.
[...]
19. No âmbito do direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o
segurado contempla as condições indispensáveis para a concessão do beneficio,
independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e
atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante
da regra constitucional do artigo 5º inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao
Código Civil.
20. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, inclusive em
sede de recurso repetitivo, que: a) configuração do tempo de serviço especial é regida pela
legislação em vigor no momento da prestação do serviço; b) a lei aplicável, para definir o fator
de conversão entre tempo especial para comum, e vice-versa, é a vigente no momento em que
preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria. (AgRg nos EREsp 1220954/PR,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014).
21. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246126 - 0007621-
71.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
12/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019 )”
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
[....]
2. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de
atividade comum, independente da época trabalhada, inclusive, portanto, anterior a 10 de
dezembro de 1980, considerado o caráter declaratório da regra do art. 9º, § 4º, da L. 6.887 /80
(D. 3.048/99, art. 70 § 2º)
[...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1971591 - 0010708-80.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 06/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2017 )”
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL.
VULCANIZADOR E RASPADOR DE PNEUS. DECRETO Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. TEMPO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ADMISSÃO PARCIAL.
BENEFÍCIO PROPORCIONAL NÃO RESTABELECIDO. TEMPO INSUFICIENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
[...]
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
[...]
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
[...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1483973 - 0003592-91.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 )”
“PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO.
[...]
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decreto s n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº
9.032/95.
[...]
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VI - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos
do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após
28/05/1998. Precedentes.
[...]
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278483 - 0010120-
39.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )”
Ocorre que, não obstante a previsão do magistério, como atividade especial, no item 2.1.4 do
Decreto n. 53.831/1964, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se consolidou no sentido da
conversão da atividade especial para comum somente até 1981, quando foi editada a Emenda
Constitucional n. 18/1981. Nesse sentido é o ARE 703.550, em que o E. STF, com repercussão
geral, reconheceu a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum somente
até a EC 18/81:
"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de
serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso
extraordinário provido. (ARE 703550 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-207 DIVULG
20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014)"
Desta forma, é de rigor que a r. sentença seja mantida.
Diante do exposto, nego provimento às apelações, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021212-08.2011.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CARLOS ANTONIO DA COSTA FARO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A, WELLINGTON FALCAO
DE MOURA VASCONCELLOS NETO - SP150087-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL,
CARLOS ANTONIO DA COSTA FARO FILHO
Advogados do(a) APELADO: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A, WELLINGTON FALCAO DE
MOURA VASCONCELLOS NETO - SP150087-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O V I S T A
Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria, e feito isso, não tenho dúvidas em
acompanhar o e. Relator.
Trata-se o caso dos autos de pedido do Autor para declarar o direito à contagem diferenciada
do tempo de serviço prestado em atividade de Magistério, com o reconhecimento da conversão
do tempo especial para o comum, dos períodos que trabalhou como professor RGPS, para
efeito de contagem recíproca do tempo e concessão de aposentadoria no RPPS no cargo de
auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil.
A controvérsia cinge-se em saber se o autor tem direito à expedição de certidão de tempo de
serviço com a conversão do tempo especial para o comum do período de 06/08/1979 a
05/06/1995 em que trabalhou como professor.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido por entender que a partir da Emenda
Constitucional n° 18/1981, somente há direito adquirido à aposentadoria especial, para o
professor, após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de
magistério durante todo esse período. Explicou que a exigência constitucional, desde a Emenda
Constitucional n° 18/1981, de efetivo exercício em funções de magistério, para o professor,
durante todo o período necessário à concessão de aposentadoria especial, impede a conversão
proporcional desse tempo de serviço em tempo comum, para fins de concessão de
aposentadoria comum no regime estatutário. Concluiu que considerados os precedentes do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para contagem reduzida do tempo de serviço da
atividade de magistério, para fins de aposentadoria o beneficiário deve cumprir a exigência de
exercício de todo o período exclusivamente na atividade de magistério, o autor não tem direito à
conversão do tempo especial para o comum dos períodos em que trabalhou como professor,
para fins de concessão de aposentadoria estatutária no cargo de auditor-fiscal da Receita
Federal do Brasil.
No caso em comento o e. Relator adotou o entendimento pacificado no STF em Repercussão
Geral, no ARE 703550, conforme a ementa abaixo:
"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de
serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso
extraordinário provido.
(ARE 703550 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-207 DIVULG 20-10-2014
PUBLIC 21-10-2014)"
Sendo assim, trata-se de entendimento sedimentado no STF no sentido de ser vedada a
conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC
18/1981.
Assim o entendimento adotado pelo Relator, conforme o STF, somente autoriza a conversão do
tempo especial em comum na função de magistério quando exercido antes da EC 18/1981,
após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao
professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para
mulher).
Do exposto, acompanho o e. Relator.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18/1981.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários
distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço
público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição
Federal.De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca,
determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente. Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor
público, isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.
2. No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos,
salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou integridade física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo
Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial
dos servidores públicos. Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula
Vinculante nº 33, que aduz que: “Súmula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que
trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar
específica.”
3. Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições nocivas, enquanto não editada
a lei complementar específica, torna-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre
aposentadoria especial. Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é
vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal.
Precedentes.
4. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem
especial do tempo de serviço prestado em condições nocivas na iniciativa privada antes de
ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços,
tratando-se de direito adquirido.
5. Não obstante a previsão do magistério, como atividade especial, no item 2.1.4 do Decreto n.
53.831/1964, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se consolidou no sentido da conversão
da atividade especial para comum somente até 1981, quando foi editada a Emenda
Constitucional n. 18/1981. Nesse sentido é o ARE 703.550, do E. STF.
6. Apelações não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, após a apresentação do voto-vista pelo Des. Fed. Wilson Zauhy, a Primeira Turma,
por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
