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APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GDASS. INOCORRÊNCIA DE PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA....

Data da publicação: 10/03/2021, 11:01:33

E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GDASS. INOCORRÊNCIA DE PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A gratuidade judiciária passou a ser tratada pelo Código de Processo Civil nos seus artigos 98 e seguintes. Em relação à pessoa física, pode o juízo a quo desconstituir a afirmação de hipossuficiência financeira, a fim de infirmá-la, porque não se encontram presentes nos autos indícios de que há insubsistência da parte caso tenha que arcar com as custas e despesas do processo. Outrossim, mesmo com as disposições do Novo Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência permanece com presunção iuris tantum. In casu, restou comprovado nos autos que a parte autora possui diversas dívidas no SERASA, com o nome negativado, bem como foi aposentada por invalidez permanente, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça. 2. No mérito, o acolhimento do pedido de revisão formulado administrativamente pela parte autora resultou no acolhimento da aposentadoria com proventos integrais, mas, segundo os elementos dos autos, o valor não condiz com a última remuneração recebida pela autora em razão da supressão do auxílio-alimentação e do recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS pela metade. Nesse sentido, cinge a lide à análise das diferenças de pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS entre os servidores ativos e inativos. 3. Cumpre destacar que a matéria está pacificada pelo E. STF, em sede de repercussão geral (ARE 1052570 RG/PR) e em diversos julgados. Precedentes. 4. É inconteste que a previsão da gratificação, sem proceder qualquer avaliação de desempenho individual ou estabelecer critérios objetivos, atribuiu caráter genérico à gratificação, razão pela qual se revela adequada a sua extensão aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes que deferida aos servidores da ativa. Contudo, fixados os critérios e procedimentos para a avaliação do desempenho individual de cada servidor, visando o pagamento da gratificação em comento, não há que se falar mais em paridade após os resultados da primeira avaliação. Desta feita, a gratificação deixa de ter natureza genérica para ter natureza pro labore faciendo, eis que fixados os critérios objetivos e efetuadas as avaliações a fim de apurar a produtividade individual de cada servidor. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o pagamento diferenciado da gratificação de desempenho entre servidores ativos e inativos é permitido a partir da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. Destarte, o pagamento da gratificação no mesmo patamar pago aos servidores ativos é devido aos aposentados e pensionistas somente até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. 6. No caso vertente, para percebimento de GDASS, desde maio de 2009, não há mais equiparação entre ativos e inativos, já que disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho dos servidores ativos, realizada entre maio e outubro de 2009. 7. Cabe destacar que a Lei n. 13.324/2016 não tem o condão de retirar o caráter pro labore faciendo da gratificação, pois há ciclo de avaliações e não foi fixado o direito de aposentados e pensionistas a tal pontuação Precedentes da E. 1ª Turma do TRF da 3ª Região. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003122-26.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003122-26.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: LENIR PEDROSO DE BARROS PRADO

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PEREIRA DA SILVA - MS18681

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003122-26.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: LENIR PEDROSO DE BARROS PRADO

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PEREIRA DA SILVA - MS18681

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por LENIR PEDROSO DE BARROS PRADO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido.

Em suas razões, a parte apelante requer, em síntese, a concessão de gratuidade de justiça e, no mérito, que é aposentada por invalidez em razão de moléstia profissional e que faz jus a aposentadoria em valor integral, com base em seu último salário (R$ 9.118,32). Ademais, alega ser devido o pagamento de dano moral em razão da redução efetuada pela parte ré, pois tal fato lhe gerou implicações financeiras e alimentar.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003122-26.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: LENIR PEDROSO DE BARROS PRADO

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PEREIRA DA SILVA - MS18681

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Preliminarmente, a justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão, será concedida "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".

Impende destacar que com o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), conforme seu artigo 1.072, inciso III, restou revogado o artigo 4° da Lei n. 1.060/50.

Diante disso, grande parte da matéria ali disposta, no que concerne à gratuidade judiciária, passou a ser tratada pelo Código de Processo Civil, nos seus artigos 98 e seguintes.

No presente caso, impende destacar o disposto no artigo 98, caput, e §3° do artigo 99, in verbis:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. (...) §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Em relação à pessoa física, pode o juízo a quo desconstituir a afirmação de hipossuficiência financeira, a fim de infirmá-la, porque não se encontram presentes nos autos indícios de que há insubsistência da parte caso tenha que arcar com as custas e despesas do processo.

Outrossim, mesmo com as disposições do Novo Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência permanece com presunção iuris tantum:

"Art. 99 (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)"

Nesse sentido:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a Jurisprudência havia firmado o entendimento de que milita em favor da pessoa física a presunção relativa de hipossuficiência de recursos para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Tal posição veio a ser expressamente prevista no Código de Processo Civil de 2015.

2. Foram apresentados documentos que demonstram ter a agravante recebido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o montante de R$ 68.756,15 a título de vencimentos, R$ 7.171,57 de 13º salário, além de R$ 16.520,40 de diárias e ajuda de custo, R$ 9.865,49 de indenizações e, por fim, R$ 2.106,28 a título de RRA, valores dissonantes da alegação de miserabilidade e hipossuficiência econômica, sem que se tenha demonstrado a alegada “situação financeira grave” pela qual a parte estaria passando, constatações que afastam a presunção de miserabilidade e hipossuficiência e indicam a possibilidade de a agravante arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.

3. Evidenciou-se, portanto, o não preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual o pedido não deve ser acolhido.

4. Agravo de instrumento não provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030981-72.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2019)"

In casu, não obstante a  parte autora tenha rendimentos brutos de aproximadamente R$ 5.800,00, restou comprovado nos autos que possui diversas dívidas no SERASA, com o nome negativado, bem como foi aposentada por invalidez permanente, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça.

No mérito, o acolhimento do pedido de revisão formulado administrativamente pela parte autora resultou no acolhimento da aposentadoria com proventos integrais, mas, segundo os elementos dos autos, o valor não condiz com a última remuneração recebida pela autora em razão da supressão do auxílio-alimentação e do recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS pela metade.

Nesse sentido, cinge a lide à análise das diferenças de pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS entre os servidores ativos e inativos.

Cumpre destacar que a matéria está pacificada pelo E. STF, em sede de repercussão geral (ARE 1052570 RG/PR) e em diversos julgados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

(ARE 1052570 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018)

DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO.

1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.

2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo.

3. Recurso extraordinário conhecido e não provido.

(RE 662406, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior". A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 881402 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MANUTENÇÃO DE PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A INATIVOS DEPOIS DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES EM RAZÃO DE SEU CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I - A partir da data da homologação do resultado das avaliações, a gratificação de desempenho perde sua natureza geral e adquire caráter pro labore faciendo, impedindo a manutenção do percentual aos inativos. Precedentes.

[...]

(RE 926131 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações. Precedentes.

[...]

(ARE 750614 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2017 PUBLIC 06-03-2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. RE 662.406-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(RE 886850 AgR-AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO A INATIVOS DE GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, assentou a tese de que o termo final para a extensão a inativos das gratificações de desempenho, nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros.

[...]

(RE 994140 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 28-03-2017 PUBLIC 29-03-2017)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. A integralidade prevista no art. 40, §4º da Constituição Federal não tem o alcance de garantir aos servidores inativos o recebimento de vantagens de natureza pro labore faciendo.

[...](RE 985937 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 09-05-2017 PUBLIC 10-05-2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADOS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

[...]

II - A partir da conclusão do primeiro ciclo das avaliações, a gratificação assume a natureza pro labore faciendo, não ocorrendo, portanto, ofensa ao direito à integralidade e à irredutibilidade de vencimentos.

[...](RE 970154 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017)

Com o mesmo entendimento é o C. STJ, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. EXTENSÃO DA GDATFA AOS SERVIDORES INATIVOS, NA FORMA EM QUE É ELA PAGA AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PARIDADE OBSERVADA, NO PERÍODO ANTERIOR AO ESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS QUE PERMITIRAM A DIFERENCIAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (REPERCUSSÃO GERAL) E DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

[...]

III. [...] Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "o disposto no art. 5º, caput, e parágrafo único, da Lei n. 10.484/2002, expressamente impõe à Administração o pagamento da GDATFA aos seus servidores já aposentados e aos pensionistas, desde o momento da publicação da referida Lei. (...) Com a edição da Medida Provisória n. 216, de 23 de setembro de 2004, posteriormente convertida na Lei n. 11.090, de 7 de janeiro de 2005, foi determinado que até a definição dos critérios de avaliação de desempenho das atividades de fiscalização agropecuária, a GDATFA deveria ser paga aos servidores da ativa no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos" (STJ, MS 12.216/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de16/08/2017). No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 165.389/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgRg no REsp 1.463.284/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no AREsp 90.335/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/03/2012.

V. De igual modo, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 662.406/AL (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 13/02/2015), o Plenário do STF decidiu no sentido de garantir a extensão da GDATFA aos inativos, no mesmo patamar pago aos ativos, enquanto não fossem definidos os critérios de avaliação individual e institucional, pela Administração Pública. No mesmo sentido: STF, AgRg no RE 752.493/DF, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2014.

[...]

(AgRg no REsp 1405651/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS NA FORMA EM QUE PAGA AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA. A PARIDADE DEVE SER OBSERVADA ENQUANTO NÃO FOREM ESTABELECIDOS OS CRITÉRIOS QUE PERMITEM A DIFERENCIAÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STF E DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 20.

[...]

6. O disposto no art. 5º, caput, e parágrafo único, da Lei n. 10.484/2002, expressamente impõe à Administração o pagamento da GDATFA aos seus servidores já aposentados e aos pensionistas, desde o momento da publicação da referida Lei.

7. É da exegese dos arts. 3º e 6º da Lei n. 10.484/2002 que até à edição de regulamento disciplinando os critérios de avaliação e de pagamento, a gratificação seria paga, de forma geral e independentemente de avaliação, no patamar de 40 (quarenta) pontos, aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança a que ela fazem jus.

8. Com a edição da Medida Provisória n. 216, de 23 de setembro de 2004, posteriormente convertida na Lei n. 11.090, de 7 de janeiro de 2005, foi determinado que até a definição dos critérios de avaliação de desempenho das atividades de fiscalização agropecuária, a GDATFA deveria ser paga aos servidores da ativa no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, independentemente de avaliações, nos termos do art. 31 da referida MP.

9. Tal pontuação foi garantida a todos os servidores em atividade, indistintamente, até a edição do Decreto n. 7.133, de 19/3/2010, que regulamentou os procedimentos de apuração do desempenho individual e institucional, necessários para o cálculo da gratificação. Diante disso, a Terceira Seção concluiu, naquela assentada (MS n. 11.236/DF) que, no tocante aos servidores inativos dos cargos de Agente de Atividades Agropecuárias, bem como aos respectivos pensionistas, no período compreendido entre a publicação da MP n. 216, de 23/9/2004, até a edição do Decreto n. 7.133, de 19/3/2010, deve ser assegurado o direito de receberem a referida vantagem no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, em razão do caráter geral da gratificação, vinculada tão somente ao cargo.

10. Após o referido decreto, o pagamento deverá ser feito nos termos do art. 5º da Lei n. 10.484/2002, cuja disposição é no sentido de que a GDATFA é devida no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível (redação conferida pela Lei n. 11.784, de 22/9/2008).

11. A quaestio iuris concernente à GDATFA também foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 665.406/AL, que resultou, inclusive, em tese confirmada com natureza de repercussão geral, no sentido de garantir a extensão aos inativos no mesmo patamar pago aos ativos, enquanto não fossem definidos os critérios de avaliação individual e institucional pela Administração Pública.

12. A Corte Suprema afirmou que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação das avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior, considerando ilegítima a portaria do MAPA que fazia retroagir a limitação aos efeitos financeiros da gratificação.

13. O entendimento sufragado pelo Pretório Excelso reconhece o direito dos servidores inativos ao recebimento da gratificação em comento no patamar em que efetivamente pago aos servidores em atividade, enquanto não houver critério definido pela Administração Pública para apuração da GDATFA de forma específica e diferenciada para os servidores ativos, que somente se deu com a Portaria MAPA n. 1.031/2010.

[...]

19. Segurança parcialmente concedida para reconhecer aos representados da impetrante o direito líquido e certo de perceberem a GDATFA na forma em que paga aos servidores em atividade, até a data da homologação dos resultados das avaliações funcionais e institucionais, considerando-se os lapsos e critérios expostos na fundamentação do presente voto em relação ao cálculo da gratificação e que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança não podem retroagir à data anterior à impetração do mandamus, em respeito às Súmulas 269 e 271 do STF.

(MS 12.216/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 16/08/2017)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211//STJ. EXTENSÃO DA GDATFA AOS INATIVOS. ANTERIORMENTE À REGULAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

[...]

3. O acórdão recorrido está no mesmo sentido do entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a GDATFA, da mesma forma que as demais gratificações de desempenho, é extensiva aos inativos e pensionistas enquanto for concedida de forma geral. E, somente após a regulamentação e com o advento das Portarias 1.030 e 1.031 (DOU 25/10/2010), em que se lhe atribuiu o caráter pro labore faciendo, deixou de ser devido o pagamento genérico da gratificação por falta de base legal para a equiparação entre ativos e inativos. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1463284/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)

Nos termos da jurisprudência colacionada, em observância à lei de regência da matéria, é inconteste que a previsão da gratificação, sem proceder qualquer avaliação de desempenho individual ou estabelecer critérios objetivos, atribuiu caráter genérico à gratificação, razão pela qual se revela adequada a sua extensão aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes que deferida aos servidores da ativa. Contudo, fixados os critérios e procedimentos para a avaliação do desempenho individual de cada servidor, visando o pagamento da gratificação em comento, não há que se falar mais em paridade após os resultados da primeira avaliação.

Desta feita, a gratificação deixa de ter natureza genérica para ter natureza pro labore faciendo, eis que fixados os critérios objetivos e efetuadas as avaliações a fim de apurar a produtividade individual de cada servidor.

E, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o pagamento diferenciado da gratificação de desempenho entre servidores ativos e inativos é permitido a partir da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.

Destarte, o pagamento da gratificação no mesmo patamar pago aos servidores ativos é devido aos aposentados e pensionistas somente até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.

No caso vertente, para percebimento de GDASS, desde maio de 2009, não há mais equiparação entre ativos e inativos, já que disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho dos servidores ativos, realizada entre maio e outubro de 2009.

Cabe destacar que a Lei n. 13.324/2016 não tem o condão de retirar o caráter pro labore faciendo da gratificação, pois há ciclo de avaliações e não foi fixado o direito de aposentados e pensionistas a tal pontuação, conforme jurisprudência desta E. 1ª Turma do TRF da 3ª Região:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDASS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL DE PARIDADE: INÍCIO DO CICLO DE AVALIAÇÃO. LEI 13.324/2016. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

[...]

5. A partir da edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.38 e da Portaria INSS/PRES n. 397, publicadas no DOU de 23/04/2009, foram disciplinados os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional dos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como as metas a serem atingidas no primeiro ciclo de avaliação institucional, que se realizou no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2009.

6. A partir de 1º de maio de 2009, consideram-se definidos os critérios para aferição da GDASS, ocasião em que deverá prevalecer o seu caráter pro labore faciendo, motivo pelo qual os inativos e pensionistas fazem jus ao referido benefício, a partir de então, na forma do art. 16 da Lei 10.855/2004.

7. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015).

8. O pagamento da GDASS, com paridade entre ativos e inativos, deverá ocorrer até abril/2009, sendo que a partir de maio/2009 o pagamento se efetuará nos moldes do quanto disposto no artigo 16 da Lei n. 10.885/2004.

9. O art. 11, §1º da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, passou a prever a pontuação mínima da GDASS apenas para os servidores ativos, não se estendo aos aposentados e pensionistas, pois estes permanecem com a regra do artigo 16 da Lei n. 10.855/2004.

10. Concluído o Primeiro Ciclo de Avaliação, a GDASS não mais ostenta caráter genérico, passando a ter caráter pro labore faciendo, de modo a não se estender a pontuação dos ativos aos inativos, ainda que beneficiados pela paridade.

11. A alteração prevista na Lei 13.324/2016 não descaracterizou a natureza pro labore faciendo da gratificação, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na questão da pertinência e validade dos critérios impostos no âmbito discricionário da Administração.

12. A parte autora não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 87 e seguintes da Lei n. 13.324/2016. Para a aposentada ter direito ao aumento gradual da porcentagem da GDASS, previsto na Lei n. 13.324/2016, deveria preencher o requisito de ter “percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria”, o que não ocorreu no caso em tela.

13. Diante da sucumbência recursal da União, que teve seu recurso improvido no mérito, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11º, CPC/2015.

14. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002330-84.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020)

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85, STJ. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº 397. CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
[...]
14. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi instituída em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal do INSS pela MP n. 146, de 11/12/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.855/2004, com as alterações trazidas pela Medida Provisória n. 359/2007, convertida na Lei n. 11.501/2007.
15. Portanto, considerando a fundamentação desenvolvida acima, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar que a GDASS é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o entendimento, a percepção da GDASS, até ulterior regulamentação, é devida a todos os servidores do INSS, ativos e inativos, em igualdade de condições.
16. Ocorre que, com a edição do Decreto nº. 6.493 de 30 de julho de 2008, que estabeleceu que "o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho", da Portaria n. 397/INSS/PRES e da Instrução Normativa n. 38/INSS/PRES, ambas de 23 de abril de 2009, foram regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional.
17. Destarte, o pagamento da GDASS aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação, na mesma sistemática de pontuação, observando-se, ainda, a compensação dos valores eventualmente já efetuados a esse título.
18. Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho era a justificativa para o pagamento equiparado da GDASS. A partir da regulamentação, a gratificação por desempenho perdeu o caráter genérico, não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os servidores ativos poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de desempenho. Precedentes.
19. Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e pensionistas possuem direito à GDASS: a) em 60% do valor máximo, no período de 11/12/2003 (data da edição da MP n. 146/2003 convertida na Lei n. 10.855/2004) até 28/02/2007 (data da edição da MP n. 359/2007 convertida na Lei n. 11.501/2007) e b) em 80 pontos, no período de 01/03/2007 até 23/04/2009 (data do primeiro ciclo de avaliação regulamentada pelo Decreto n. 6.493/2008, observados os respectivos níveis e classes até expedição da IN 38/INSS/PRES, em 22 de abril de 2009).
20. Entretanto, a partir de 23.04.2009, ou seja, após a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, não há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos, integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de 1º de maio até outubro de 2009, por esta razão, tendo em vista o caráter "pro labore faciendo" da gratificação, os inativos e pensionistas farão jus ao benefício, a partir de abril de 2009, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
21. Do compulsar dos autos, de se verificar que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 01.01.1996, antes, portanto, de 23.04.2009. Entretanto, não prospera a pretensão de extensão da proporção paga aos servidores ativos aos proventos da apelante, eis que as parcelas anteriores a 16.05.2014 estão prescritas, conforme anotado alhures, verificando-se a prescrição das parcelas de 01.01.1996 a 23.04.2009 eventualmente devidas.
22. Com relação à Lei nº 13.324/16, verifica-se que disciplina regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões e não garante necessariamente a incorporação de gratificações de caráter “pro labore faciendo” às aposentadorias e pensões. Súmula nº 339/STF.
23. Por tais razões, de rigor a manutenção da sentença primeva.
24. Apelação desprovida. 
(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008445-66.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020)

Nesse sentido, não se constata irregularidade no valor de seus proventos de aposentadoria, sendo, como consequência, também indevida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder a gratuidade de justiça à parte apelante, na forma da fundamentação acima, suspendendo a exigibilidade da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.

É o voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GDASS. INOCORRÊNCIA DE PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A gratuidade judiciária passou a ser tratada pelo Código de Processo Civil nos seus artigos 98 e seguintes. Em relação à pessoa física, pode o juízo a quo desconstituir a afirmação de hipossuficiência financeira, a fim de infirmá-la, porque não se encontram presentes nos autos indícios de que há insubsistência da parte caso tenha que arcar com as custas e despesas do processo. Outrossim, mesmo com as disposições do Novo Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência permanece com presunção iuris tantum. In casu, restou comprovado nos autos que a parte autora possui diversas dívidas no SERASA, com o nome negativado, bem como foi aposentada por invalidez permanente, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça.

2. No mérito, o acolhimento do pedido de revisão formulado administrativamente pela parte autora resultou no acolhimento da aposentadoria com proventos integrais, mas, segundo os elementos dos autos, o valor não condiz com a última remuneração recebida pela autora em razão da supressão do auxílio-alimentação e do recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS pela metade. Nesse sentido, cinge a lide à análise das diferenças de pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS entre os servidores ativos e inativos.

3. Cumpre destacar que a matéria está pacificada pelo E. STF, em sede de repercussão geral (ARE 1052570 RG/PR) e em diversos julgados. Precedentes.

4. É inconteste que a previsão da gratificação, sem proceder qualquer avaliação de desempenho individual ou estabelecer critérios objetivos, atribuiu caráter genérico à gratificação, razão pela qual se revela adequada a sua extensão aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes que deferida aos servidores da ativa. Contudo, fixados os critérios e procedimentos para a avaliação do desempenho individual de cada servidor, visando o pagamento da gratificação em comento, não há que se falar mais em paridade após os resultados da primeira avaliação. Desta feita, a gratificação deixa de ter natureza genérica para ter natureza pro labore faciendo, eis que fixados os critérios objetivos e efetuadas as avaliações a fim de apurar a produtividade individual de cada servidor.

5. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o pagamento diferenciado da gratificação de desempenho entre servidores ativos e inativos é permitido a partir da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. Destarte, o pagamento da gratificação no mesmo patamar pago aos servidores ativos é devido aos aposentados e pensionistas somente até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.

6. No caso vertente, para percebimento de GDASS, desde maio de 2009, não há mais equiparação entre ativos e inativos, já que disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho dos servidores ativos, realizada entre maio e outubro de 2009.

7. Cabe destacar que a Lei n. 13.324/2016 não tem o condão de retirar o caráter pro labore faciendo da gratificação, pois há ciclo de avaliações e não foi fixado o direito de aposentados e pensionistas a tal pontuação Precedentes da E. 1ª Turma do TRF da 3ª Região.

8. Apelação parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para conceder a gratuidade de justiça à parte apelante, na forma da fundamentação acima, suspendendo a exigibilidade da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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