Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010016-43.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO.
ACÓRDÃO DO TCU. APLICAÇÃO DA LEI DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.RECURSODESPROVIDO.
1.Cinge-se a questão sobre o direito da autora à manutenção da pensão por morte percebida em
função do óbito de servidor público federal.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de
pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando a data de
óbito do genitor da autora, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
3. Nos termos da lei, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a
pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente. Com efeito, o requisito da
dependência econômica não encontra previsão legal, sendo exigência decorrente, na verdade, de
entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União.
4. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se
presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
5. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010016-43.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: REGINA SILVA CALAZANS CIFRE, LARISSA CALAZANS NICOLETTI MESQUITA,
PATRICIA GACHET CALAZANS CIFRE
Advogado do(a) APELADO: PAULO MOISES GALLO DIAS - SP308095-A
Advogados do(a) APELADO: PAULO MOISES GALLO DIAS - SP308095-A, FABIO RIBEIRO
CREDIDIO - SP147800-A
Advogados do(a) APELADO: PAULO MOISES GALLO DIAS - SP308095-A, FABIO RIBEIRO
CREDIDIO - SP147800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010016-43.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: REGINA SILVA CALAZANS CIFRE, LARISSA CALAZANS NICOLETTI MESQUITA,
PATRICIA GACHET CALAZANS CIFRE
Advogado do(a) APELADO: PAULO MOISES GALLO DIAS - SP308095-A
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CREDIDIO - SP147800-A
Advogados do(a) APELADO: PAULO MOISES GALLO DIAS - SP308095-A, FABIO RIBEIRO
CREDIDIO - SP147800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por União Federal em face da r. sentença que julgou procedente
o pedido para determinar o pagamento do benefício de pensão por morte da Sra. Regina Silva
Calazans Cifre em decorrência do falecimento do seu genitor garantido pela Lei nº 3.373/1958,
nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data do falecimento da autora.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, ser legal a decisão proferida no Acórdão
n. 2780/16 TCU e, por consequência, a cessação do benefício.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010016-43.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: REGINA SILVA CALAZANS CIFRE, LARISSA CALAZANS NICOLETTI MESQUITA,
PATRICIA GACHET CALAZANS CIFRE
Advogado do(a) APELADO: PAULO MOISES GALLO DIAS - SP308095-A
Advogados do(a) APELADO: PAULO MOISES GALLO DIAS - SP308095-A, FABIO RIBEIRO
CREDIDIO - SP147800-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a questão sobre o direito da autora à manutenção da pensão por morte percebida em
função do óbito de servidor público federal.
Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de
pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando a data de
falecimento do genitor da autora, a lei a ser observada é a de n.º 3.373 /58, cujo artigo 5º possui o
seguinte teor:
"Art. 5º. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703,
de 1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no
caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem
enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente."
Nos termos da lei, fará jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição ou
enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Outrossim, em se
tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de
ocupar cargo público permanente.
No caso vertente, a beneficiária doservidorfalecidopercebe pensão por morte e recebeu
notificação informando que o benefício seria cessado em razão de ausência de dependência
econômica.
Todavia, a autora demonstra, por meio dos documentos acostados aos autos, o estado civil de
solteira, bem como a ausência de ocupação de cargo público permanente.
Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo exigência
decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União.
Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se presentes
os requisitos para a manutenção da pensão.
Nessa mesma esteira de entendimento, o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO
POR MORTE . APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ.
REQUISITO ATINENTE AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À EQUIPARAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA À
DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA. AGRAVO PROVIDO. 1- O Colendo Superior
Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súm. 340).
Nesse sentir, como o genitor da agravante veio a falecer em 23/10/1987, constata-se que a
norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373 /1958, que estabelece que, em seu artigo 5º,
parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente. 2. Foram abertos dois processos de
sindicância para apuração da perda do requisito referente ao estado civil de solteira, nos quais
não se apurou eventual união estável da agravante. 3- A pensão civil deve ser restabelecida
porque o requisito da dependência econômica levantada pela segunda sindicância não encontra
previsão no artigo 5º da Lei n. 3.373 /1958, sendo exigência estabelecida apenas e tão somente
pelo próprio Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, não pode representar óbice à
percepção da pensão civil em favor da agravante. Precedente do Tribunal da 5ª Região. 4- Os
depoimentos colhidos durante as sindicâncias revelam que o convívio entre a recorrente e o Sr.
Luiz Gonzaga Camelo data de tempo considerável, estando eles separados de fato desde então
e, quanto ao tema, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada
(AGRESP 201101391752). 5- Agravo conhecido e provido.
(TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024666-21.2015.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Wilson
Zauhy, Primeira Turma, j. 21/06/2016, e-DJF3 07/07/2016 Pub. Jud. I - TRF).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA I - Requisitos da liminar que se reconhece preenchidos em situação onde não
consta ocupe a beneficiária cargo público permanente. Inteligência do art. 5º, parágrafo único, da
Lei 3.373 /1958. II - Agravo de instrumento provido.
(TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031729-34.2014.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Peixoto
Junior, Segunda Turma, j. 16/11/2015, e-DJF3 30/11/2015 Pub. Jud. I - TRF).
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE . LEI 3.373 /58.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DIREITO À PENSÃO. 1. Por primeiro, não merece
acolhimento a alegação preliminar de prescrição do fundo de direito. Com efeito, a prescrição do
fundo de direito é a que começa a contar a partir da negativa da Administração em conceder
algum direito. Precedente do STJ. 2. Antes da negativa expressa por parte da Administração, só
existe prescrição sobre cada prestação vencida há cinco anos ou mais, na forma da súmula 85 do
STJ. Verifica-se, no caso em tela, que não decorreu o prazo prescricional entre a data em que a
autora tomou ciência da expressa negativa da Administração, o que ocorreu em 22/12/06, e a
data em que foi ajuizada a ação, em 24/11/2011. 3. No mérito, o cerne da controvérsia diz
respeito ao direito da autora, filha maior de 21 anos e válida, a receber o benefício da pensão por
morte deixada por sua genitora, que a recebia em virtude do falecimento de seu cônjuge, ex-
servidor federal, falecido em 17/10/1987. 4. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal
de Justiça, para efeito de concessão de pensão por morte , aplica-se a lei vigente na data do
óbito do segurado. Considerando que o pai da autora faleceu em 1987, a lei a ser observada é a
de n.º 3.373 /58. 5. Nos termos da lei, fará jus à percepção da pensão temporária o filho de
qualquer condição ou enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a
invalidez. Outrossim, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a
pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente. 6. A questão controversa cinge-
se em torno da regra estipulada no parágrafo único do artigo em comento. Cumpre solucionar se
a regra do parágrafo único diz respeito apenas à manutenção da pensão concedia aos filhos
menores de 21 anos quando estes atingirem o limite etário ou se permite a concessão do
benefício às filha s maiores de 21 anos. 7. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
e dos Tribunais Regionais Federais de que a filha , embora maior de 21 anos à época do óbito do
instituidor da pensão, possui direito ao recebimento da pensão estipulada no artigo 5º da Lei nº
3.373 .58 por força de seu parágrafo único, desde que seja solteira e não ocupe cargo público
permanente. Precedentes. 8. In casu, a autora demonstra nos autos preencher os requisitos
necessários ao recebimento da pensão, quais sejam, o estado civil de solteira, bem como a
ausência de ocupação de cargo público permanente. Portanto, faz jus ao recebimento da pensão.
9. Agravos legais a que se nega provimento.
(TRF3, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009140-
77.2011.4.03.6103/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Renato Toniasso, Primeira Turma, j. 24/11/2015, e-
DJF3 07/12/2015 Pub. Jud. I - TRF).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE . LEI Nº 3.373 /58.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. SÚMULA 729 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, à concessão de pensão por
morte é aplicável a lei vigente na data do óbito do segurado. O óbito do instituidor da pensão
ocorreu em 08.03.1980. Logo, aplicável ao caso a Lei n.º 3.373 /58. 2. O cerne da controvérsia
diz respeito ao fato de as autoras, beneficiárias da pensão por morte , ocuparem cargos na
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e no Banco do Brasil,
incidindo, segundo a União, no óbice à manutenção dos benefícios, nos termos do parágrafo
único do artigo 5° da Lei n° 3.373 /58, por ocuparem cargos públicos permanentes. 3.
Considerando que os cargos ocupados pelas autoras são celetistas, não se vislumbra o óbice
legal na situação aqui verificada, por não se tratarem de servidoras estatutárias. O parágrafo
único do artigo 5° prevê uma situação de restrição quanto à manutenção do benefício. É regra de
hermenêutica que as restrições estabelecidas em lei devem ser interpretadas estritamente, não
comportando interpretações extensivas a respeito. É caso, portanto, de manter a decisão
agravada. 4. Em relação à concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, não se
vislumbra a aplicação do óbice previsto no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 ao caso, por se tratar de
benefício previdenciário. Súmula 729 do STF. 5. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
(TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000870-98.2015.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, Primeira Turma, j. 15/09/2015, e-DJF3 13/10/2015 Pub. Jud. I - TRF).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte ré, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010016-43.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: REGINA SILVA CALAZANS CIFRE, LARISSA CALAZANS NICOLETTI MESQUITA,
PATRICIA GACHET CALAZANS CIFRE
Advogado do(a) APELADO: PAULO MOISES GALLO DIAS - SP308095-A
Advogados do(a) APELADO: PAULO MOISES GALLO DIAS - SP308095-A, FABIO RIBEIRO
CREDIDIO - SP147800-A
Advogados do(a) APELADO: PAULO MOISES GALLO DIAS - SP308095-A, FABIO RIBEIRO
CREDIDIO - SP147800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Ressalto, de início, que a
discussão do presente recurso se dá a respeito da legalidade de se manter suspensa a pensão
por morte do genitor da parte impetrante, sob o fundamento da ausência de comprovação da de
dependência econômica., conforme decidido no Acórdão 892/2012 /TCU.
Sendo assim, este relator e esta Segunda Turma seguem entendimento consolidado pela
jurisprudência pátria no sentido de que, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária,
incide a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO MILITAR. SERVIDOR CIVIL DA AERONÁUTICA PENSÃO POR MORTE.
LEI Nº 3.765/60. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, I, NOVO
CPC. 1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na
data do óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 17/04/1992 (fl.
18). Dessa maneira, para fins de pensão militar, incide a redação original da Lei nº 3.765/60,
antes das alterações promovidas pelo advento da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 2 - O
instituidor nunca foi, stricto sensu, um militar, temporário ou de carreira, à luz do art. 3º da Lei nº
6.880/80, pois era servidor civil da Aeronáutica. Assim, a apelante não faz jus à pensão militar.
Malgrado as alegações acerca da doença de Lesão de esforço repetitivo (LER), apelante não
logrou demonstrar a existência de invalidez para as atividades laborativas civis, não se
desincumbindo, pois, do ônus probatório do art. 373, I, do Novo CPC. 3 - Apelação a que se nega
provimento. (AC 00121734320094036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
“ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63.
FILHAS. REQUISITOS DO ART. 30 NÃO VERIFICADOS. Em se tratando de benefícios de
natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes. O
instituidor do benefício veio a óbito em 27/09/1980. Aplicação do art. 30 da Lei nº 4.242/63, antes
da revogação ocorrida com a vigência da Lei nº 8.059/90. Na reversão da pensão especial de ex-
combatentes para os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os
requisitos do art. 30. Precedentes: (AGRESP 201501765223, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB:.). Não há qualquer elemento probatório a
atestar a existência de incapacidade de proverem o próprio sustento. Duas das coapeladas
indicaram receber aposentadoria pega pelo estado de São Paulo (fls. 19 e 24), o que implica na
situação de recebimento de valores dos cofres públicos. Apelação a que se nega provimento. (AC
00102028120134036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
Trata-se de aplicação do princípio Tempus regit actum.
No entanto, isso não significa que as particularidades históricas, sociais, culturais e econômicas
da época do óbito do instituidor do benefício e, principalmente, da promulgação da lei instituidora,
assim como aquelas do requerimento administrativo, do ajuizamento da ação e, sobretudo, do
exercício da tutela jurisdicional não possam ser confrontadas. É fundamental que haja
ponderação da realidade social em vigor, na medida em que o direito não existe no vácuo.
Portanto, embora continue a seguir o aludido entendimento jurisprudencial, não deixarei de
ponderar as características dos contextos históricos, atual e pretérito, para tratar de assuntos
relativos à pensão instituída pela Lei nº 3.373/58, de modo a chegar a uma solução mais
condizente com os preceitos de razoabilidade.
A situação vislumbrada originalmente pela Lei nº 3.373/58 já não subsiste diante das rápidas
transformações sociais ocorridas no Brasil e no mundo desde a metade do século passado.
Malgrado a força normativa e axiológica do artigo 5º, I, da Constituição Federal de 1988, ainda
não se pode afirmar que, no Brasil atual, homens e mulheres usufruam de situação de igualdade
condizente com o aludido direito fundamental, de modo que ainda há muito a ser corrigido.
De qualquer modo, não se pode perder de vista que, comparativamente ao fim da década de
1950, houve inegáveis avanços na inserção das mulheres no mercado de trabalho – que é o que
importa para o caso em comento. Entre 1950 e 2010, a participação da mulher na População
Economicamente Ativa variou de 13,6% para 49,9% (http://www2.camara.leg.br/a-
camara/documentos-e-pesquisa/estudos-e-notas-tecnicas/areas-da-
conle/tema7/2016_12416_mulheres-no-mercado-de-trabalho_tania-andrade), conquanto ainda
persistam discriminações, como, por exemplo, remuneração em média menor em relação aos
homens.
Por conseguinte, não é razoável que a presunção de dependência econômica e financeira de
mulheres solteiras acima de 21 anos e não ocupantes de cargos públicos permanentes continue a
produzir efeitos diante de uma realidade socioeconômica e cultural distinta.
Embora o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 não exija, expressamente, a comprovação
da dependência econômica, não se pode ignorar que esse aspecto está contido na própria
norma. A legislação partia do pressuposto de que mulheres naquelas condições eram incapazes
de proverem autonomamente o próprio sustento. Porém, diante das transformações sociais acima
referidas, o ordenamento jurídico pátrio deixou de as considerar como beneficiárias da pensão.
Trata-se de inovação trazida pela Lei nº 8.112/90 e reforçada pela Lei nº 13.135/2015, pelas
quais se presume dependência econômica dos filhos, independentemente do gênero, até os 21
anos de idade.
É equivocado afirmar que a dependência econômica não era um parâmetro, um requisito do
artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. Ainda que implícito, tratava-se de elemento
essencial da legislação, devendo ser assim considerado em relação a uma realidade social
modificada. Dessa maneira, ao seguir o entendimento jurisprudencial de incidência da legislação
vigente à época do óbito do instituidor do benefício, não pode o magistrado ficar preso a uma
presunção absolutamente anacrônica nos dias atuais.
Posteriormente, assim como ocorre nas pensões alimentícias no âmbito do direito de família, os
benefícios de natureza previdenciária, por serem de trato continuado, renovando-se no tempo,
submetem-se à cláusula Rebus sic stantibus. Nesse sentido, apresento precedente deste Tribunal
Regional Federal:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORES. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. COMPANHEIRA. DEPENDENTE DE PRIMEIRA CLASSE. EXCLUSÃO DAS
CLASSES SEGUINTES. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. 1. A sentença que concede
benefício de pensão por morte aos genitores do segurado falecido não prejudica terceiro
pensionista que teve seu direito ao benefício reconhecido na via administrativa. 2. A existência de
companheira, dependente de primeira classe, exclui o direito dos genitores ao recebimento de
pensão por morte. 3. A cláusula rebus sic stantibus é inerente às relações de trato continuado,
como é o caso dos benefícios previdenciários. 4. Nada é devido aos exequentes embargados em
razão da exclusão de classes nos termos do Art. 16, § 1º da Lei 8.213/91. 5. Apelação
desprovida. (AC 00066474220154036183, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
(Grifo nosso)
Dessa maneira, as posteriores modificações no estado de fato devem ser levadas em
consideração também nas hipóteses a envolver concessão de benefícios previdenciários. No que
importa para o caso destes autos, as transformações socioeconômicas e culturais desde a
década de 1950 a que se fez referência acima acabaram por revogar a dependência econômica
presumida.
Assim, não se pode, a pretexto de observar os princípios da legalidade e da segurança jurídica,
chegar a uma solução não condizente com a realidade social vigente.
Contudo, em que pese o meu entendimento em sentido contrário, cumpre observar que a matéria
foi recentemente enfrentada pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, conforme se
verifica do seguinte precedente, verbis:
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
EXCLUSÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO
PREVISTO NA LEI 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, conta-se
da ciência inequívoca do ato impugnado. 2. Segundo o art. 5º, parágrafo único, da Lei
3.373/1958, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público
permanente. Dessa forma, a criação de hipótese de exclusão não prevista pela Lei 3.373/1958
(demonstração de dependência econômica) fere o princípio da legalidade. 3. Essa conclusão
reflete a posição, recentemente, fixada pela 2ª Turma (Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019),
ao apreciar 265 Mandados de Segurança, todos de relatoria do Ministro EDSON FACHIN, que
concluiu pela ilegalidade do mesmo Acórdão 2.780/2016 TCU. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (STF, 1ª Turma, Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 35414, Rel. Min.
Alexandre de Moraes - grifei)
Diante deste quadro, ressalvado o meu entendimento pessoal a respeito da matéria, adoto a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para negar provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO.
ACÓRDÃO DO TCU. APLICAÇÃO DA LEI DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.RECURSODESPROVIDO.
1.Cinge-se a questão sobre o direito da autora à manutenção da pensão por morte percebida em
função do óbito de servidor público federal.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de
pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando a data de
óbito do genitor da autora, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
3. Nos termos da lei, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a
pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente. Com efeito, o requisito da
dependência econômica não encontra previsão legal, sendo exigência decorrente, na verdade, de
entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União.
4. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se
presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
