Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5008705-55.2019.4.03.6000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA. FUNCEF. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. COMPETÊNCIADAJUSTIÇAESPECIALIZADA.
- Reconhecimento pelo magistrado de primeiro grau da incompetência da Justiça Federal para
julgamento do feito. Competência da Justiça do Trabalho reconhecida, como cancelamento da
distribuição.
- Apelo da autoria concordando com os fundamentos da sentença quanto à competência da
Justiça Laboral. Insurgência quanto ao cancelamento da distribuição. Pedido de remessa do feito
ao Juízo Trabalhista.
- A declaração da incompetência não gera extinção do processo, mas remessa dos autos ao juízo
competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
- Apelo a que se dá provimento para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para
processar e julgar o presente feito, com remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008705-55.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: HENRIQUE ANTONIO CAMPUZANO RIOS
Advogados do(a) APELANTE: IRINEU DOMINGOS MENDES - MS6707-A, LEONARDO
FERREIRA MENDES - MS13119-A
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008705-55.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: HENRIQUE ANTONIO CAMPUZANO RIOS
Advogados do(a) APELANTE: IRINEU DOMINGOS MENDES - MS6707-A, LEONARDO
FERREIRA MENDES - MS13119-A
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
ordinária ajuizada por Henrique Antônio Campuzano Rios em face da Fundação dos
Economiários Federais – FUNCEF objetivando a revisão do benefício complementar para incluir
o CTVA em sua base de cálculo e lhe aplicar percentual de 49,15%.
Sentença: reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta para processar e julgar a causa e
determinou o cancelamento da distribuição.
Apelação da parte autora juntada no documento id 162717083.
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Trata-se de apelação interposta contra
sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento de
causa proposta em face da FUNCEF, objetivando a revisão de benefício saldado da parte
autora, mediante a inclusão do CTVA na sua base de cálculo e a aplicação do percentual de
49,15% referente ao INPC/IBGE no período de 01/09/1995 a 31/08/2001.
O magistrado sentenciante reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgamento do
feito, entendendo cometer à Justiça do Trabalho, determinando, em decorrência, o
cancelamento da distribuição.
Em suas razões de apelação a autoria concorda com os fundamentos da sentença quanto à
competência da Justiça Laboral, porém, insurge-se quanto ao cancelamento da distribuição,
requerendo a remessa do feito ao Juízo Trabalhista.
O e. Relator, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, negou provimento ao
apelo.Com a devida vênia, divirjo.
Entendo que a declaração da incompetência não gera extinção do processo, mas remessa dos
autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
Diante do exposto, divirjo do e.Relator e DOU PROVIMENTO à apelação, reconhecendo a
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, devendo os autos
serem remetidos à Justiça do Trabalho.
É como voto.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008705-55.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: HENRIQUE ANTONIO CAMPUZANO RIOS
Advogados do(a) APELANTE: IRINEU DOMINGOS MENDES - MS6707-A, LEONARDO
FERREIRA MENDES - MS13119-A
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso no
duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.
A r. sentença merece ser mantida.
Essa E. Corte já reconheceu, em casos similares, incompetência da Justiça Federal para o
julgamento de ação visando à revisão de benefícios de previdência complementar gerida pela
Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA A CARGO DA FUNCEF. I LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1- Verifica-
se que a demanda versa sobre complementação de aposentadoria que não está a cargo do
INSS, e sim da FUNCEF, não havendo que se falar, ainda, em inclusão da caixa Econômica
Federal no polo passivo, visto que não possui atribuição para pagamento dos complementos
pleiteados. 2. competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar o feito. Precedentes
desta Turma e do E. TJSP. 3- Agravo desprovido." (AI 00216286920134030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:28/01/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ENTIDADE FECHADA
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 109, I, DA CF. JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIMENTO. 1.
Informou o MM. Juízo a quo ter chamado o feito à ordem e revogado o tópico final da decisão
agravada, no qual foi consignada a remessa dos autos à Justiça Estadual de Brasília, local de
domicílio da ré. Sendo assim, restou prejudicada, nesta sede, a análise da questão atinente ao
foro competente. 2. No que tange à questão da Justiça competente, a demanda foi ajuizada por
pessoa física em face de uma fundação privada e, nessa hipótese, consoante se depreende
dos termos do art. 109, I da CF, a competência não é da Justiça Federal. 3. No caso em apreço,
a relação jurídica instaurada entre o agravante e a Fundação dos Economiários Federais -
FUNCEF tem base contratual de natureza privada, com envolvimento de interesse de
particulares, não se vislumbrando, portanto, interesse da União a justificar a competência da
Justiça Federal para apreciação da controvérsia entre as partes mencionadas, na forma
prevista pelo art. 109, I da Constituição Federal. 4. É competente a Justiça Estadual para dirimir
o conflito entre o autor e a aludida entidade de previdência fechada. 5. Agravo de instrumento
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI
nº. 176.933, Registro nº. 2003.03.00.017995-3, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 22.07.2009)
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA. FUNCEF. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. COMPETÊNCIADAJUSTIÇAESPECIALIZADA.
- Reconhecimento pelo magistrado de primeiro grau da incompetência da Justiça Federal para
julgamento do feito. Competência da Justiça do Trabalho reconhecida, como cancelamento da
distribuição.
- Apelo da autoria concordando com os fundamentos da sentença quanto à competência da
Justiça Laboral. Insurgência quanto ao cancelamento da distribuição. Pedido de remessa do
feito ao Juízo Trabalhista.
- A declaração da incompetência não gera extinção do processo, mas remessa dos autos ao
juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
- Apelo a que se dá provimento para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para
processar e julgar o presente feito, com remessa dos autos à Justiça do Trabalho. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu,
por maioria, dar provimento à apelação, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para
processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça do Trabalho,
nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, acompanhado pelos
votos dos senhores Desembargadores Federais Wilson Zauhy e Valdeci dos Santos; vencidos o
senhor Desembargador Federal relator e o senhor Desembargador Federal Peixoto Júnior, que
lhe negavam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
