Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0013501-82.2016.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. RECEBIMENTO EM IGUALDADE DE
CONDIÇÕES COM OS SERVIDORES ATIVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO
DESPROVIDO.
I - Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao proferir julgamento do
Recurso Extraordinário 476.279-DF, fez distinção entre as gratificações concedidas aos
servidores em duas naturezas, da seguinte forma: (i) as gratificações de caráter geral, percebidas
indistintamente por todos os servidores em razão do cargo; e (ii) as gratificações de natureza pro
labore faciendo, as quais são vinculadas ao desempenho dos servidores, avaliados
individualmente.
II - Posteriormente, no julgamento do leading case - ARE 1.052.570 RG/PR – o mesmo Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência,
consolidando que a data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do
primeiro ciclo é o momento em que as Gratificações Gerais de Desempenho deixam de ter
caráter genérico, assumido a natureza pro labore faciendo.
III - GDASS. Decreto nº 6.493/2008 instituiu, genericamente, o primeiro ciclo de avaliação dos
servidores, ao passo que a Portaria nº 397/INSS/PRES e a Instrução Normativa nº
38/INSS/PRES, ambas de 23/04/2009, regulamentaram critérios e procedimentos de aferição das
avaliações de desempenho individual e institucional. O primeiro ciclo de avaliação institucional foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
levado a termo no período de 01/05 a 31/10/2009. A partir de 01/05/2009, portanto, já não há
equiparação entre ativos e inativos. Aposentados e pensionistas fazem jus à GDASS nos termos
do art. 16 da Lei nº 10.855/2004.
IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal,
bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
V - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
VI - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013501-82.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: JUSTINA CONCHE FARINA
Advogados do(a) APELANTE: SOLANGE APARECIDA SOARES MIRANDA - MS5911-A,
EMANUELE SILVA DO AMARAL - MS22735-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013501-82.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: JUSTINA CONCHE FARINA
Advogados do(a) APELANTE: SOLANGE APARECIDA SOARES MIRANDA - MS5911-A,
EMANUELE SILVA DO AMARAL - MS22735-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária
ajuizada por JUSTINA CONCHE FARINA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, em que pleiteia o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do
Seguro Social (GDASS) em igualdade de condições com os servidores da ativa.
Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora a pagar honorários
advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos, nos termos do artigo 85, §3º, incisos I a V, do
Código de Processo Civil.
Apelação da parte autora juntada às fls. 71
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013501-82.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: JUSTINA CONCHE FARINA
Advogados do(a) APELANTE: SOLANGE APARECIDA SOARES MIRANDA - MS5911-A,
EMANUELE SILVA DO AMARAL - MS22735-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de
apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.
A r. sentença merece ser mantida.
Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao proferir julgamento do
Recurso Extraordinário 476.279-DF, fez distinção entre as gratificações concedidas aos
servidores em duas naturezas, da seguinte forma: (i) as gratificações de caráter geral, percebidas
indistintamente por todos os servidores em razão do cargo; e (ii) as gratificações de natureza pro
labore faciendo, as quais são vinculadas ao desempenho dos servidores, avaliados
individualmente.
Essa distinção é fundamental, na medida em que as gratificações de caráter geral se estendem
aos servidores inativos, precisamente em razão de sua universalidade, ao passo que as de
natureza pro labore faciendo são percebidas apenas pelos servidores em atividade com base em
critérios de desempenho individual.
Nesse sentido, destaca-se o trecho do voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, quando
do julgamento do RE nº 476-279/DF, in verbis:
"Sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente
será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de avaliação dos
servidores em atividade, que, além disso, não tem garantias do quantum lhes será permitido levar
para a inatividade".
Posteriormente, no julgamento do leading case - ARE 1.052.570 RG/PR – o mesmo Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência,
consolidando que a data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do
primeiro ciclo é o momento em que as Gratificações Gerais de Desempenho deixam de ter
caráter genérico, assumido a natureza pro labore faciendo.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO
EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões
concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em
que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo,
legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor
pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação,
ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de
repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de
desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das
avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado
das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não
configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil
normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde
e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se:
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de
Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal -
GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de
Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA; Gratificação de
Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária
- GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA;
Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ.
4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento
Interno." (ARE 1052570 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018
PUBLIC 06-03-2018)
No caso dos autos, relativamente à GDASS, o Decreto nº 6.493/2008 instituiu, genericamente, o
primeiro ciclo de avaliação dos servidores, ao passo que a Portaria nº 397/INSS/PRES e a
Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES, ambas de 23/04/2009, regulamentaram critérios e
procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional. Nesse
sentido, o primeiro ciclo de avaliação institucional foi levado a termo no período de 01/05 a
31/10/2009.
Dessa forma, em consonância com o entendimento jurisprudencial acima exposto, o pagamento
da GDASS aos servidores aposentados e aos pensionistas nas mesmas condições dos
servidores da ativa deve ocorrer até a data dessa regulamentação, na medida em que,
posteriormente a ela, se reconfigura de maneira plena o caráter pro labore faciendo.
Portanto, a partir de 01/05/2009, quando se editaram a Instrução Normativa INSS/PRES nº 38 e a
Portaria INSS/PRES nº 397, já não há equiparação entre ativos e inativos. Assim, aposentados e
pensionistas fazem jus à gratificação em comento nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.855/2004,
razão pela qual fica mantida a r. sentença tal como lançada.
Em casos semelhantes, tem-se posicionado este Tribunal Regional Federal, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE. GDASS. PRESCRIÇÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO
FINAL DE PARIDADE: INÍCIO DO CICLO DE AVALIAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA
APÓS O TERMO FINAL DE PARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação do autor contra
sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria, para garantir-lhe
paridade no pagamento da GDASS (Gratificação de Desempenho da Seguridade Social) entre os
servidores ativos e inativos. 2. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos. Se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo,
mas apenas da parte atingida pela prescrição. 3. Até que fosse realizada a avaliação pela
Administração, ocorreria uma disparidade entre as vantagens recebidas pelo servidor ativo e as
percebidas pelos inativos, sendo tal assunto objeto de posicionamento da jurisprudência no
sentido de que, em razão da equivalência das gratificações como GDATA/GDAP/GDASS, a
aplicação das alíquotas deve ser isonômica entre ativos e inativos. 4. A partir da edição da
Instrução Normativa INSS/PRES n.38 e da Portaria INSS/PRES n. 397, publicadas no DOU de
23/04/2009, foram disciplinados os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho
individual e institucional dos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro Social, bem
como as metas a serem atingidas no primeiro ciclo de avaliação institucional, que se realizou no
período de 1º de maio a 31 de outubro de 2009. 5. A partir de 1º de maio de 2009, consideram-se
definidos os critérios para aferição da GDASS, ocasião em que deverá prevalecer o seu caráter
pro labore faciendo, motivo pelo qual os inativos e pensionistas fazem jus ao referido benefício, a
partir de então, na forma do art. 16 da Lei 10.855/2004. 6. O autor não faz jus à equiparação
reclamada com o pessoal da ativa, pois era servidor ativo até 16.07.2012, lembrando-se que em
maio de 2009 o ciclo de avaliação teve início, cessando qualquer direito à equiparação, vindo a
aposentar-se somente em 17.07.2012. 7. Descabe falar em pagamento da verba na integralidade
após a aposentadoria, já que na data da aposentadoria, em 17.07.2012, o pagamento da
gratificação se sujeitava ao disposto no artigo 16 da Lei 10.855/2004. 8. Apelação desprovida.
(AC 00039281920154036141, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85, STJ.
INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº 397.
CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCÍPIO
DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. (...) 19. Entretanto,
a partir de 23.04.2009, ou seja, após a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da
Portaria INSS/PRES nº 397, não há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram
disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos,
integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de 1º de maio até outubro
de 2009, por esta razão, tendo em vista o caráter pro labore faciendo da gratificação, os inativos e
pensionistas farão jus ao benefício, a partir de abril de 2009, nos termos do art. 16 da Lei nº
10.855/2004, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos. 20. Do compulsar dos autos, constata-se que a aposentadoria da parte autora
ocorreu em 15 de outubro de 2012 (fls. 21), sendo, portanto, concedida após a expedição do
Decreto nº 6.493 de 30 de junho de 2008, bem como da Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e
da Portaria INSS/PRES nº 397 - ambas de 23.04.2009. 21. À vista disso, não prospera a
pretensão de extensão da proporção paga aos servidores ativos aos inativos e pensionistas, eis
que, após o início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009), a GDASS passou a ser paga de
acordo com os resultados da avaliação de desempenho. 22. Apelação não provida. (Ap
00157474720134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a
demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ.
MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART.
85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos
honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo
geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a
publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em
honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração
da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado
qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados
anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente
na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de
honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado
sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos
limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017)
Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos
provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Nesse contexto, entendo que os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados
em 2% (dois por cento).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 2% (dois por cento) os honorários
fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. RECEBIMENTO EM IGUALDADE DE
CONDIÇÕES COM OS SERVIDORES ATIVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO
DESPROVIDO.
I - Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao proferir julgamento do
Recurso Extraordinário 476.279-DF, fez distinção entre as gratificações concedidas aos
servidores em duas naturezas, da seguinte forma: (i) as gratificações de caráter geral, percebidas
indistintamente por todos os servidores em razão do cargo; e (ii) as gratificações de natureza pro
labore faciendo, as quais são vinculadas ao desempenho dos servidores, avaliados
individualmente.
II - Posteriormente, no julgamento do leading case - ARE 1.052.570 RG/PR – o mesmo Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência,
consolidando que a data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do
primeiro ciclo é o momento em que as Gratificações Gerais de Desempenho deixam de ter
caráter genérico, assumido a natureza pro labore faciendo.
III - GDASS. Decreto nº 6.493/2008 instituiu, genericamente, o primeiro ciclo de avaliação dos
servidores, ao passo que a Portaria nº 397/INSS/PRES e a Instrução Normativa nº
38/INSS/PRES, ambas de 23/04/2009, regulamentaram critérios e procedimentos de aferição das
avaliações de desempenho individual e institucional. O primeiro ciclo de avaliação institucional foi
levado a termo no período de 01/05 a 31/10/2009. A partir de 01/05/2009, portanto, já não há
equiparação entre ativos e inativos. Aposentados e pensionistas fazem jus à GDASS nos termos
do art. 16 da Lei nº 10.855/2004.
IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal,
bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
V - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
VI - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
