Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5018730-21.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/04/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
I - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32. Cumpre destacar, ainda, que, em demandas como esta, nas quais se
pleiteia a conversão de licença - prêmio não gozada em pecúnia, o termo inicial para sua
contagem - nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 - é a data de concessão da
aposentadoria.
II - In casu, considerando que a transferência do autor para a reserva remunerada ocorreu em
27/12/2010 e a presente demanda ajuizada em 07/10/2019, verifica-se a ocorrência da prescrição
quinquenal da pretensão autoral, razão pela qual merece ser mantida a r. sentença.
III - Quanto à questão relativa à edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de
2018, tem-se que a mesma é irrelevante, para fins de apuração da prescrição no caso concreto,
eis que a pretensão autoral já havia sido fulminada pela prescrição desde 27/12/2015.
IV - E, ainda que assim não fosse, verifica-se que a citada Portaria Normativa ao dispor sobre "a
padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das
Forças Armadas para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus
sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade", deixou expressamente
estabelecido, em seu artigo 14, que se considera prescrito “o direito à indenização, de que trata
esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de
transferência do militar para a inatividade”, motivo pelo qual a edição deste ato normativo não
pode ser levada à conta de renúncia à prescrição, tese suscitada pelo apelante.
V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal,
bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
VII - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018730-21.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: SILVIO ROMERO DE MAGALHAES LEITE
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA - RS74789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018730-21.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: SILVIO ROMERO DE MAGALHAES LEITE
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA - RS74789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária
ajuizada por Silvio Romero de Magalhães Leite em face da União Federal, em que pleiteia a
condenação da ré ao pagamento de indenização em pecúnia de 02 (dois) períodos de Licenças
Especiais não usufruídas e não contadas para fins de inatividade.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição, e condenou a parte autora
a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa.
Apelação da parte autora juntada no documento id 152664655.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018730-21.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: SILVIO ROMERO DE MAGALHAES LEITE
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA - RS74789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de
apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC
A r. sentença merece ser mantida.
Preliminarmente, cabe esclarecer que, sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05
(cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se de jurisprudência consolidada
pelos tribunais pátrios:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O Decreto nº 20.910/32 regula a
prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza (cf.
REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
19/12/2012, rito dos recursos repetitivos). 2. Entende esta Corte Superior que "o termo inicial da
prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos
de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício,
porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito" (cf. EAg 1172802/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 05/10/2015). 3. Agravo regimental não provido.
..EMEN: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.)".
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE
IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso do
prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência
de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim
ao processo administrativo. 2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela inocorrência da
prescrição do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a pendência de
requerimento administrativo. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre,
notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido administrativo,
ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201303612191, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/11/2015 ..DTPB:.)".
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos
autos diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente, em sede de execução de sentença. 2.
Inicialmente, colhe-se o comando do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Verbis: Art. 1º As dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ainda, determina a Súmula 150
do C. Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no dispositivo
supracitado, por tratar-se de execução de sentença contra União Federal. 4. Na hipótese em
comento, em 07.11.2006, à fl. 91, a executada requereu a extinção da execução, informando que
cumpriu integralmente o acordo firmado entre as partes. Desde então, o processo não foi mais
impulsionado, tendo em vista que, mesmo após ter sido instada a fazê-lo por seis vezes (em
27.11.2006 - fl. 92; 22.08.2007 - fl. 94; 12.05.2008 - fl. 103; 11.01.2010 - fl. 117; 12.08.2011 - fl.
118; 19.07.2013 - fl.121), a exequente quedou-se inerte. 5. É nítida, portanto, a ocorrência a
prescrição intercorrente, não havendo que se falar em prerrogativa de intimação pessoal por parte
de particular. 6. Precedentes. 7. Apelação desprovida. (AC 00103720320164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
"ADMINISTRATIVO. MILITAR FALECIDO. LICENCIAMENTO - ALTERAÇÃO PARA REFORMA.
PENSÃO E REPARAÇÃO CIVIL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO PARA COMPANHEIRA. FILHO MENOR - POSSIBILIDADE. ACIDENTE EM SERVIÇO -
INCAPACIDADE INEXISTENTE - LICENCIAMENTO LEGAL. 1. A pretensão de revisão de ato
administrativo de licenciamento de militar e pedido de reparação civil contra a Fazenda Pública
observa o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. No presente caso,
a prescrição atinge o próprio fundo de direito para a companheira, pois decorridos mais de cinco
anos entre os fatos e o ajuizamento da ação, não correndo contra o filho menor do ex-militar. 3. O
militar que sofreu acidente em serviço somente possui direito à reforma se comprovada sua
incapacidade definitiva para o serviço militar. 4. Não comprovado nexo de causalidade nem
contemporaneidade entre o serviço militar e a doença que acometeu o ex-militar posteriormente a
seu licenciamento, descabe sua reintegração e reforma. (AC 50094862320114047102, MARIA
LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 03/08/2012.)".
Por conseguinte, o prazo prescricional a regular o presente caso é de 05 (cinco) anos.
Cumpre destacar, ainda, que, em demandas como esta, nas quais se pleiteia a conversão de
licença - prêmio não gozada em pecúnia, o termo inicial para sua contagem - nos termos do artigo
1º do Decreto nº 20.910/32 - é a data de concessão da aposentadoria.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE LICENÇA - PRÊMIO
NÃO GOZADOS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO E JUROS, A PARTIR DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. (...) 2. A matéria devolvida ao exame desta
Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente.
Admissibilidade da remessa oficial. É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a
sentença proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e 490/STJ.
Prescrição. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem
em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há
prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele
ato normativo. 3. Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85,
de seguinte teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Prevalece no âmbito
da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento: REsp
1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE
19/12/2012. 4. A partir dessa premissa, a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n.
1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial do prazo
prescricional para se pleitear a indenização de licença - prêmio não gozada é a aposentadoria do
servidor: REsp 1.254.456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJE 02/05/2012. 5.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do
seu direito de pleitear a indenização referente à licença - prêmio não gozada, não há que falar em
ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria,
ocorrida em 07/04/2013, e a propositura da presente ação em 12/08/2013, não houve o decurso
do lapso de cinco anos. (...) 12. Agravo legal improvido. (AC 00141374420134036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:08/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA - PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA .
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO
CPC. RECURSO REJEITADO. 1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição; ou (II) for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. No caso em exame, não
omissão a ser suprida. 3. A fundamentação do acórdão objurgado dispôs expressamente acerca
da matéria objeto de questionamento. 4. A contagem prescricional restou decidida no seguinte
trecho: "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.254.456-PE, ocorrido em
25.05.12, sob o regime da representação da controvérsia (CPC, art. 543-C), pacificou o
entendimento 'de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de
licença - prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem
como termo 'a quo' a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público'. Por sua vez, a
corte especial do STJ, em julgamento ocorrido em 26.09.12, decidiu que, por ser aposentadoria
um ato complexo, como termo inicial da mesma será considerada a data de homologação do
citado benefício pelo Tribunal de Contas". 5. Na ausência de vício a reclamar a integração do
julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante. 6. Embargos
de declaração rejeitados. (APELREEX 00027647420144036328, DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)
In casu, considerando que a transferência do autor para a reserva remunerada ocorreu em
27/12/2010 e a presente demanda ajuizada em 07/10/2019, verifica-se a ocorrência da prescrição
quinquenal da pretensão autoral, razão pela qual merece ser mantida a r. sentença.
Quanto à questão relativa à edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018,
tem-se que a mesma é irrelevante, para fins de apuração da prescrição no caso concreto, eis que
a pretensão autoral já havia sido fulminada pela prescrição desde 27/12/2015.
E, ainda que assim não fosse, de se ver que a citada Portaria Normativa ao dispor sobre "a
padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das
Forças Armadas para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus
sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não
gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade", deixou expressamente
estabelecido, em seu artigo 14, que se considera prescrito, “o direito à indenização, de que trata
esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de
transferência do militar para a inatividade”, motivo pelo qual a edição deste ato normativo não
pode ser levada à conta de renúncia à prescrição, tese suscitada pelo apelante.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. MILITAR INATIVO.
LICENÇAESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
– Pelo princípio da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em
que se tem ciência da lesão ou violação a um direito, nascendo, para o titular desse direito, a
pretensão, que se extingue, pela prescrição, em cinco anos.
– No caso, o Autor insurge-se contra o não reconhecimento do direito à conversão em pecúnia
dos 6 meses de licença especial relativa ao decênio 1984/1994, que afirma foram adquiridos e
não gozados, nem contados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo, quando da
passagem à inatividade. Tendo em vista que o militar teve concedida a reforma por incapacidade
definitiva, através de Portaria publicada em 27/08/09 e que a presente demanda somente foi
ajuizada em 01/13/18, deflui claro que a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria
ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32.
– Nem se alegue que não haveria aplicar-se o art. 1º do Decreto 20.910/32, a pretexto de que, na
espécie, haveria incidir a norma geral do art. 191 c/c art. 202 do Código Civil, por configurada
renúncia à prescrição. No tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, deve prevalecer o prazo
prescricional quinquenal previsto no indigitado Decreto, acordando que “o principal fundamento
que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a
prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao
contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira
genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a
sua revogação”. Dita orientação restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo
representativo da controvérsia, REsp 1.251.993/PR.
– De igual modo, ao definir o termo a quo da prescrição quinquenal na hipótese específica, o STJ,
no REsp 1.254.456/PE, ainda em julgamento de recurso repetitivo representativo da controvérsia,
fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional do seu direito de pleitear a
indenização referente à licença-prêmio não gozada é a data em que ocorreu a aposentadoria do
servidor público. Há considerar, ainda, que o STJ vem entendendo aplicável o mesmo raciocínio
para os militares em geral, definindo que o termo inicial da prescrição do seu direito à conversão
em pecúnia de licença prêmio é a data da inativação (“aposentadoria”) do militar. Precedentes:
REsp 1833851/PA e REsp 1634035/RS.
– Acrescente-se que a Portaria Normativa n° 31/GM-MD/18, do Ministério da Defesa – publica
dano DOU de 25/05/18 –, originada do Despacho nº 2/GN-MD, de 12/04/18, que conferiu efeito
vinculante e aprovou o entendimento esposado pelo Parecer nº
00125/2018/CONJURMD/CGU/AGU/18, ademais de constituírem normas genéricas e abstratas,
que cuidam dos requisitos e procedimentos para análise e pagamento aos militares, quando de
sua passagem para inatividade, da indenização decorrente da conversão em pecúnia de licença
especial não gozada e não utilizada para contagem de tempo de serviço para esse fim; também
ressalvaram expressamente a incidência do prazo prescricional de 05 anos previsto no Decreto
20.910/32,para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia, na forma de indenização, dos
períodos de licença especial e terá por termo inicial a data da transferência do militar para a
inatividade ou a data do rompimento do vínculo do ex militar com a Força Singular.
– Tampouco o requerimento administrativo protocolado em 29/07/16, objetivando o pagamento da
indenização ora almejado, teria o condão de suspender a contagem do prazo prescricional,
porquanto já estava consumada a prescrição no momento em que o militar deduziu sua pretensão
em sede administrativa.
(...)
–Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada." (TRF2, Apelação Cível nº
0023869-90.2018.4.02.5101, Desembargador Federal Relator Sergio Schwaitzer, Sétima Turma
Especializada, Data do Julgamento:16/12/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 21/01/2020)
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a
demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ.
MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART.
85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos
honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo
geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a
publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em
honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração
da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado
qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados
anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente
na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de
honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado
sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos
limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017)
Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos
provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Nesse contexto, entendo que os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados
em 2% (dois por cento).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 2% (dois por cento) os honorários
fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
I - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32. Cumpre destacar, ainda, que, em demandas como esta, nas quais se
pleiteia a conversão de licença - prêmio não gozada em pecúnia, o termo inicial para sua
contagem - nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 - é a data de concessão da
aposentadoria.
II - In casu, considerando que a transferência do autor para a reserva remunerada ocorreu em
27/12/2010 e a presente demanda ajuizada em 07/10/2019, verifica-se a ocorrência da prescrição
quinquenal da pretensão autoral, razão pela qual merece ser mantida a r. sentença.
III - Quanto à questão relativa à edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de
2018, tem-se que a mesma é irrelevante, para fins de apuração da prescrição no caso concreto,
eis que a pretensão autoral já havia sido fulminada pela prescrição desde 27/12/2015.
IV - E, ainda que assim não fosse, verifica-se que a citada Portaria Normativa ao dispor sobre "a
padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das
Forças Armadas para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus
sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não
gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade", deixou expressamente
estabelecido, em seu artigo 14, que se considera prescrito “o direito à indenização, de que trata
esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de
transferência do militar para a inatividade”, motivo pelo qual a edição deste ato normativo não
pode ser levada à conta de renúncia à prescrição, tese suscitada pelo apelante.
V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal,
bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
VII - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar em 2% (dois por cento) os honorários
fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
