Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001023-63.2017.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE
SABERES E COMPETÊNCIAS.APOSENTADOS ANTERIORMENTE À LEI N. 12.772/2012.
PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO À AVALIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos consiste em determinar se osservidores aposentados anteriormente
àvigência da Lei n. 12.772/12 (01/03/2013) têm direito à avaliação para concessão de
Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC)e, caso preenchidos os requisitos legais, à
incorporação do respectivo valorna Retribuição por Titulação (RT) e, por consequência, nos
proventos e pensões.
2. A Lei n. 12.772/12 dispõe, dentre outros, sobre a estrutura do plano de cargos e carreira do
magistério federal, estabelecendo no artigo 16 que a remuneração dos servidores será composta
por vencimento básico e Retribuição por Titulação.E oartigo 18 estabelece que, para oscargos da
Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico,será considerada a equivalência
da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências para apuração da
Retribuição por Titulação.
3. OReconhecimento de Saberes e Competência ocorre de acordo com a titulação acadêmica, de
forma que se trata de uma vantagem ao trabalhador que obtém qualificação além daquela exigida
para o serviço, não condicionada ao trabalho, mas que, ainda que indiretamente, beneficia o
serviço público. A própria denominação da vantagem denota o seu significado, um
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
"Reconhecimento" pelosaber adquirido.
4. Oartigo 17, parágrafo 1º,dispõe que a Retribuição por Titulação será considerada no cálculo
dos proventos e das pensões.
5. Nesse sentido, osaposentados e pensionistas anteriormente à 01/03/2013 que preenchem os
requisitos da norma em comento e fazem jus à paridade, isto é, que ingressaram no serviço
públicoantesdaEC n. 41/2003 e cumprem, cumulativamente, os requisitos dos artigos 6º e 7º
dessa mesma Emenda e o disposto nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005 (conforme RE n. 590.260,
STF),também fazem jus ao direito de Retribuição por Titulação com base na avaliação do
Reconhecimento de Saberes e Competência, mormente porquanto aqualificação que será
considerada na apuração é aquela que foi obtida anteriormente à inativação no serviço público.
Precedentes.
6. Em relação à paridade,in casu,resta demonstrado que todos os autores ingressaram no serviço
público antes da vigência da EC 41/2003, mas não háprovas nos autos de que se encontram
preenchidosos requisitos dos artigos 6º e 7º da EC 41/2003 e o disposto nos artigos 2º e 3º da EC
47/2005.Desta forma, por insuficiência de provas, não há como se reconhecer o direito dos
apelantes à paridade e, por consequência, direito ao recebimento de valores no bojo da presente
ação judicial.
7. Apelação parcialmente providapara determinar que a parte réreceba os requerimentos dos
autores eproceda aanálise quanto ao preenchimento dos requisitos na avaliação de
Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) para efeito de valoração da Retribuição por
Titulação (RT), com os respectivos efeitos financeiros, desde que a titulação seja anterior à
aposentadoria,o ingresso no serviço público tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Emenda
Constitucional n. 41/2003e os aposentados cumpram os requisitos dos artigos 6º e 7º desta
Emenda cumulado com o disposto nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional n.47/2005.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001023-63.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ALAIR MOREIRA DE SOUZA LUIZ, ALICE RODRIGUES TURI, ANA RAIMUNDO
DA SILVA CRUZ, AVANI SOUZA DA SILVA, CLEONICE RASTEIRO JOCA, ELZI TEIXEIRA
SANTOS, FATIMA MARIA BALDUINO DOS SANTOS, IARA REGINA DANTAS CREPALDI,
MATILDE ALZENI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO GUEDES CASALI - SP248626-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO GUEDES CASALI - SP248626-A
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APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001023-63.2017.4.03.6115
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DA SILVA CRUZ, AVANI SOUZA DA SILVA, CLEONICE RASTEIRO JOCA, ELZI TEIXEIRA
SANTOS, FATIMA MARIA BALDUINO DOS SANTOS, IARA REGINA DANTAS CREPALDI,
MATILDE ALZENI DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se deapelação interposta porALAIR MOREIRA DE SOUZA LUIZ E OUTROS em face da r.
sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios em 10% do valor da causa, o qual foi fixado emR$140.787,15.
Em suas razões, as partes apelantes sustentam, em síntese, que são professores aposentados
do ensino básico tecnológico ecientífico da UFSCAR e têm direito à paridade com os servidores
ativospor terem ingressado no serviço público antes de 01/01/2004. Assim, mesmo que tenham
se aposentado antes de 2013, aduzem ser devido o direito de avaliação para concessão
dobenefícioReconhecimento de Saberes e Competência, criado pelaLei n.12.772/12 e que sejam
deferidos os efeitos pecuniários de tal reconhecimento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001023-63.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ALAIR MOREIRA DE SOUZA LUIZ, ALICE RODRIGUES TURI, ANA RAIMUNDO
DA SILVA CRUZ, AVANI SOUZA DA SILVA, CLEONICE RASTEIRO JOCA, ELZI TEIXEIRA
SANTOS, FATIMA MARIA BALDUINO DOS SANTOS, IARA REGINA DANTAS CREPALDI,
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Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO GUEDES CASALI - SP248626-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia dos autos consiste em determinar se osservidores aposentados anteriormente
àvigência da Lei n. 12.772/12 (01/03/2013) têm direito à avaliação para concessão de
Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC)e, caso preenchidos os requisitos legais, à
incorporação do respectivo valorna Retribuição por Titulação (RT) e, por consequência, nos
proventos e pensões.
A Lei n. 12.772/12 dispõe, dentre outros, sobre a estrutura do plano de cargos e carreira do
magistério federal, estabelecendo no artigo 16 que a remuneração dos servidores será composta
por vencimento básico e Retribuição por Titulação.
E oartigo 18 estabelece que, para oscargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico
e Tecnológico,será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de
Saberes e Competências para apuração da Retribuição por Titulação:
"Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida
com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
§ 1º O RSC de que trata ocaputpoderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor
em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção
da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduaçãolato sensusomado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no
âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a
concessão do RSC.
§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da
Educação.
§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º , na forma do
ato previsto no § 4º ."
Conforme se verifica no dispositivo, oReconhecimento de Saberes e Competência ocorre de
acordo com a titulação acadêmica, de forma que se trata de uma vantagem ao trabalhador que
obtém qualificação além daquela exigida para o serviço, não condicionada ao trabalho, mas que,
ainda que indiretamente, beneficia o serviço público. A própria denominação da vantagem denota
o seu significado, um "Reconhecimento" pelosaber adquirido.
Ademais, o artigo 17 dispõe que a Retribuição por Titulação será considerada no cálculo dos
proventos e das pensões:
"Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de
Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada,
nos valores e vigência estabelecidos noAnexo IV.
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos
de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido
obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações
ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma
natureza."
Isto é, por mais que se exija que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à
inativação, o parágrafo 1º daLei n.12.772/12 reconhece o direito à Retribuição por Titulação, com
oReconhecimento de Saberes e Competência, aos aposentados e pensionistas.
Nesse sentido, osaposentados e pensionistas anteriormente à 01/03/2013 que preenchem os
requisitos da norma em comento e fazem jus à paridade, isto é, que ingressaram no serviço
públicoantesdaEC n. 41/2003 e cumprem, cumulativamente, os requisitos dos artigos 6º e 7º
dessa mesma Emenda e o disposto nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005 (conforme RE n. 590.260,
STF),também fazem jus ao direito de Retribuição por Titulação com base na avaliação do
Reconhecimento de Saberes e Competência, mormente porquanto aqualificação que será
considerada na apuração é aquela que foi obtida anteriormente à inativação no serviço público.
Com o mesmo entendimento é a jurisprudência:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO
ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.RECONHECIMENTO DE SABERES E
COMPETÊNCIAS- RSC. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI 12.772/2012. APOSENTADORIA
ANTES DE 01/03/2013. PARIDADE. DIREITO À AVALIAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA
RSC.
1. Hipótese em que se pleiteia a declaração do direito ao recebimento da vantagem
denominadaReconhecimento de Saberes e Competências,bem como, seja compelido o Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais - IF Sul de Minas a dar
prosseguimento ao procedimento administrativo de RSC.
2. O servidor público inativo da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico,
aposentado antes 01/03/2013, data do início dos efeitos da Lei 12.772/2012, com paridade
remuneratória, tem direito de ser avaliado para fins de concessão doReconhecimento de Saberes
e Competências(RSC). Precedentes TRF4 e TRF5.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar o prosseguimento do
procedimento administrativo pertinente e a consequente avaliação para fins de concessão
doReconhecimento de Saberes e Competências,afastando-se a vedação temporal decorrente da
inativação ocorrida antes da Lei nº 12.772/2012 começar a produzir efeitos financeiros.
(AC 1000210-37.2017.4.01.3310, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/02/2019 PAG.)”
“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MAGISTÉRIO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. FIXAÇÃO NOS MESMOS MOLDES
ADOTADOS PARA DOCENTES DA ATIVA. LEI 12.772/2012. APLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A matéria posta em discussão consiste em se definir se o docente do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, aposentado anteriormente a 1º de março de 2013, data da vigência da nova
estrutura das Carreiras e Cargos do Magistério Federal, instituída pela Lei nº 12.772/2012, tem
direito à percepção da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, por
já ser titular de Retribuição de Titulação - RT.
2. A Lei nº 12.772/2012 instituiu, em seu art. 17, a Retribuição por Titulação - RT, a ser paga aos
docentes integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, com quatro níveis de
titulação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado, e, no seu art. 18, estabeleceu
para os ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico,
que será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e
Competências - RSC, para fins de percepção da RT.
3. De acordo com o § 1º do art. 17 da Lei nº 12.772/2012, a RT será considerada no cálculo dos
proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada
caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
4. Assim, tendo a própria legislação previsto o pagamento da RSC aos servidores inativos, e não
havendo qualquer restrição legal nesse sentido, além de que o certificado ou título tenha sido
obtido antes da data da aposentadoria, deve ser considerada também para os que se
aposentaram antes da vigência da nova estrutura da Carreira, mesmo porque, como seus valores
são pagos de acordo com a titulação do docente, não se trata de gratificação pro labore faciendo,
que é aquela condicionada ao exercício de uma determinada atividade, daí não se confundir com
as gratificações de desempenho. Precedentes dos TRFs da 4ª e da 5ª Região.
5. Em tema de crédito judicial de servidor público adota-se o IPCA como indexador de atualização
monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o
advento da Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme
índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR,
porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na ADI 493, seja
na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, com
efeito repetitivo.
6. No que concerne aos juros, observa-se o princípio da norma vigente ao tempo do vencimento
da prestação, nos seguintes percentuais: a) 1% ao mês, conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a
edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da
vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à
caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, observando-se o Manual de
Cálculos da Justiça Federal (Item 4.2.2.), que consolida a jurisprudência dos Tribunais Superiores
a respeito da matéria.
7. Nos recursos interpostos contra sentenças publicadas a partir de 18/03/2016, incidem
honorários advocatícios recursais, nos termos do referido princípio e da orientação do Superior
Tribunal de Justiça no Enunciado Administrativo nº 3: Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
8. No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016,
inclusive) e, considerando ter havido apresentação de contrarrazões da parte autora, aplica-se o
disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, a título de honorários advocatícios recursais.
9. Apelação da parte ré e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
(AC 1001496-89.2018.4.01.3803, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.),
TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2019 PAG.)”
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO
FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR
TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012.
INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da
Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade,
deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à
percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para
fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências
profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
2.Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que,
em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a
redação dada pela Lei 11.960/2009.
3. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina,
devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de
compra.
(TRF4 5013332-87.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA,
juntado aos autos em 23/08/2018)”
“ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E
TECNOLÓGICO.RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E
COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO.
1. Relativamente às ações que objetivam o reconhecimento do direito à obtenção do
Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de fixação da Retribuição de
Titulação (RT), mediante submissão ao procedimento de avaliação, aos servidores aposentados
anteriormente à Lei nº 12.772/2012, o termo inicial do prazo prescricional, previsto no artigo 1º do
Decreto n.º 20.910/1932, é a dada em que referida lei entrou em vigor (princípio da actio nata).
2. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º
12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito
à análise depedidode avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a
obtenção da vantagem'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as
experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que
nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a
época do requerimento.
(TRF4, AC 5009744-96.2017.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE
PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2018)”
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO
ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES
APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela
remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a
titulação verificadasaté a data da inativação,deve ser garantido o direito à análise dopedidode
avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
2. Posicionamento adotado sob o rito do art. 942 do CPC/15.
(TRF4, AC 5001950-91.2017.4.04.7120, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH
TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018)”
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO
DA UFS. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO
POR TITULAÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DOS TÍTULOS E CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI 12.772/12 JÁ
REALIZADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação cível interposta pela Fundação Universidade Federal de Sergipe - UFS contra
sentença que, em ação de rito comum, julgou procedente o pedido para determinar a ora
apelante que: "a) estenda à autora, para fins de percepção da Retribuição por Titulação (RT), a
equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-I),
nos termos da Lei n. 12.772/2012; b) pagar as diferenças em atraso da Retribuição por Titulação,
já considerando a equivalência com o RSC-I, desde a entrada em vigor da Lei n. 12.772/2012 até
a data de sua efetiva incorporação nos proventos da autora, cuja correção monetária e juros de
mora devem respeitar as seguintes diretrizes: 1) até junho de 2009, regramento previsto para
correção monetária e juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal; 2) a partir de julho de 2009 e até junho de 2012, TR - Taxa Referencial
(correção monetária) e 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009); 3) a partir de julho de 2012, Taxa Referencial
(correção monetária) e a taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012). Condenou, ainda, a UFS ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor do
proveito econômico obtido (art. 85, parágrafo 3º, inc. I, do CPC).
2. A ora apelada, professora de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, servidora inativa do
quadro de pessoal da UFS, requereu administrativamente a concessão do Reconhecimento de
Saberes e Competências - RSC I, nos termos da Lei nº 12.772/12, porém teve o seu pedido
indeferido, ao argumento de que o RSC é concedida ao servidor com o intuito de estabelecer
valores a sua Retribuição por Titulação - RT e que não há amparo legal para a concessão de RT
após a aposentadoria, ocorrida, no caso, em 06/10/03.
3. A Lei nº 12.772/12 prevê expressamente, em seu art. 18, para fins de percepção da
Retribuição por Titulação, a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes
e Competências - RSC, no caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico. Prevê, igualmente, o parágrafo 1º do art. 17 que a RT será
considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenham
sido obtidos anteriormente à data da inativação.
4. A sentença entendeu que a restrição temporal imposta pela Administração de não conceder o
RSC às aposentadorias e pensões anteriores a 01/03/13 (data a partir da qual a Lei nº 12.772/12
produziu efeitos financeiros) é incompatível com os princípios da paridade, da igualdade e da
finalidade legal: "1) o instituto independe de previsão expressa na lei que criou o benefício, mas
tão-somente da compatibilidade com a situação do inativo; 2) frustra a finalidade do instituto que é
a garantia de extensão futura de vantagens aos inativos/pensionistas que não existiam por
ocasião da inativação". No caso, considerando que a apelada se aposentou em 06/10/03, antes
da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, faz jus à paridade com os servidores da ativa.
5. Da análise do processo administrativo acostado aos autos, verifica-se que a documentação da
apelada já foi analisada por Comissão Especial composta por 04 professores que, inicialmente,
opinaram favoravelmente à equivalência do RSC I à apelada, com exceção apenas de um dos
membros da comissão (3 votos a 1 pelo deferimento). Ocorre que, dois membros da comissão,
posteriormente, opinaram pelo indeferimento, em razão do fato de se tratar de servidora inativa, o
que inverteu o resultado final (3 votos a 1 pelo indeferimento).
6. Considerando, portanto, que já houve uma análise administrativa dos títulos e critérios
previstos na Lei 12.772/2012 e que, afastado o óbice da inatividade, o resultado seria favorável à
apelada, mantém-se a sentença que determinou que lhe seja estendida, para fins de percepção
da Retribuição por Titulação (RT), a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de
Saberes e Competências (RSC-I), nos termos da Lei n. 12.772/2012.
7. Apelação improvida. Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos
termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados de
10% para 12% do valor da condenação.
(PROCESSO: 08013558520164058500, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO
FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 23/08/2017, PUBLICAÇÃO:)”
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RETRIBUIÇÃO POR
RECONHECIMENTO SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC III). PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR A EC 41/2003. DIREITO À
PARIDADE. APROVEITAMENTO DE TÍTULOS E CERTIFICADOS OBTIDOS ANTES DA
APOSENTAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 17, PARÁGRAFO 1º, LEI 12.772/12.
DEVER ADMINISTRATIVO DE ANALISAR A EQUIVALÊNCIA. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO
PEDIDO QUE DEVERÁ OBSERVAR O ART. 49 E 69-A DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo IFRN contra sentença que julgou parcialmente procedente
a pretensão autoral para determinar ao réu que proceda a nova análise do requerimento de
implantação de RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC feito pelo autor,
no bojo do Processo Administrativo nº 23421.036891.2015-71, devendo ser considerados os
certificados e títulos obtidos pelo servidor até a data anterior à sua aposentadoria, tudo no prazo
constante do art. 49 e 69-A, I, da Lei nº 9.784/99.
2. Mantido o benefício da Justiça Gratuita, considerando que a remuneração percebida pelo autor
não ultrapassa os 10 (dez) salários mínimos, comumente utilizados como parâmetro, além da sua
condição de idoso.
3. Da análise da Lei nº 12.772/12 que disciplina o Regime de Saberes e Competências - RSC, é
possível verificar que esta condiciona a concessão da rubrica pleiteada à obtenção do certificado
ou do título anteriormente à data da inativação do servidor, não havendo determinação legal
quanto à percepção da vantagem apenas para quem se tornou inativo a partir de março de 2013.
4. Considerando que o demandante adentrou no serviço público antes da Emenda Constitucional
n° 41/2003, fazendo jus à paridade e integralidade de seus vencimentos. Desta feita, o direito do
autor deve ser analisado à luz das normas constitucionais que o amparam, de modo que a
interpretação dada pela Administração às normas que instituíram a RSC afigura-se equivocada, já
que despreza o direito do autor à paridade.
5. Neste sentido, uma vez que o pedido administrativo do autor para perceber a RSC - Nível III
restou indeferido, ao argumento de que o mesmo se aposentou antes de março de 2013, deve a
Administração ser compelida a proceder à análise dos títulos e certificados apresentados e,
considerando aqueles obtidos até a data da aposentadoria do servidor, dizer se o autor
preencheu os requisitos para receber rubrica em questão.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 08002741320164058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO
VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 19/12/2016,
PUBLICAÇÃO:)”
Em relação à paridade, cabe destacar que, conforme tratado alhures, é direito daqueles que
ingressaram no serviço públicoantesdaEC n. 41/2003 e cumpram, cumulativamente, os requisitos
dos artigos 6º e 7º dessa mesma Emenda e o disposto nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005,
conforme RE n. 590.260 do E. STF:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI
COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE
INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS
A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA
EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os
servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o
serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se
aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade
no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos
arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT
VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)"
In casu,resta demonstrado que todos os autores ingressaram no serviço público antes da vigência
da EC 41/2003, mas não háprovas nos autos de que se encontram preenchidosos requisitos dos
artigos 6º e 7º da EC 41/2003 e o disposto nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005.Desta forma, por
insuficiência de provas, não há como se reconhecer o direito dos apelantes à paridade e, por
consequência, direito ao recebimento de valores no bojo da presente ação judicial.
Diante do exposto, dou parcial provimento àapelação para determinar que a parte réreceba os
requerimentos dos autores eproceda aanálise quanto ao preenchimento dos requisitos na
avaliação de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) para efeito de valoração da
Retribuição por Titulação (RT), com os respectivos efeitos financeiros, desde que a titulação seja
anterior à aposentadoria,o ingresso no serviço público tenha ocorrido antes da entrada em vigor
da Emenda Constitucional n. 41/2003 e os aposentados cumpram os requisitos dos artigos 6º e
7º desta Emenda cumulado com o disposto nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional
n.47/2005, tudo na forma da fundamentação acima.
Ademais, tendo em vista a reforma parcial da r. sentença, condeno ambas aparte autora e a parte
réao pagamento de metade das custas judiciais cada e ao pagamento reciproco dehonorários
advocatíciosem 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I,
e artigo 86, ambos do CPC.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE
SABERES E COMPETÊNCIAS.APOSENTADOS ANTERIORMENTE À LEI N. 12.772/2012.
PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO À AVALIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos consiste em determinar se osservidores aposentados anteriormente
àvigência da Lei n. 12.772/12 (01/03/2013) têm direito à avaliação para concessão de
Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC)e, caso preenchidos os requisitos legais, à
incorporação do respectivo valorna Retribuição por Titulação (RT) e, por consequência, nos
proventos e pensões.
2. A Lei n. 12.772/12 dispõe, dentre outros, sobre a estrutura do plano de cargos e carreira do
magistério federal, estabelecendo no artigo 16 que a remuneração dos servidores será composta
por vencimento básico e Retribuição por Titulação.E oartigo 18 estabelece que, para oscargos da
Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico,será considerada a equivalência
da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências para apuração da
Retribuição por Titulação.
3. OReconhecimento de Saberes e Competência ocorre de acordo com a titulação acadêmica, de
forma que se trata de uma vantagem ao trabalhador que obtém qualificação além daquela exigida
para o serviço, não condicionada ao trabalho, mas que, ainda que indiretamente, beneficia o
serviço público. A própria denominação da vantagem denota o seu significado, um
"Reconhecimento" pelosaber adquirido.
4. Oartigo 17, parágrafo 1º,dispõe que a Retribuição por Titulação será considerada no cálculo
dos proventos e das pensões.
5. Nesse sentido, osaposentados e pensionistas anteriormente à 01/03/2013 que preenchem os
requisitos da norma em comento e fazem jus à paridade, isto é, que ingressaram no serviço
públicoantesdaEC n. 41/2003 e cumprem, cumulativamente, os requisitos dos artigos 6º e 7º
dessa mesma Emenda e o disposto nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005 (conforme RE n. 590.260,
STF),também fazem jus ao direito de Retribuição por Titulação com base na avaliação do
Reconhecimento de Saberes e Competência, mormente porquanto aqualificação que será
considerada na apuração é aquela que foi obtida anteriormente à inativação no serviço público.
Precedentes.
6. Em relação à paridade,in casu,resta demonstrado que todos os autores ingressaram no serviço
público antes da vigência da EC 41/2003, mas não háprovas nos autos de que se encontram
preenchidosos requisitos dos artigos 6º e 7º da EC 41/2003 e o disposto nos artigos 2º e 3º da EC
47/2005.Desta forma, por insuficiência de provas, não há como se reconhecer o direito dos
apelantes à paridade e, por consequência, direito ao recebimento de valores no bojo da presente
ação judicial.
7. Apelação parcialmente providapara determinar que a parte réreceba os requerimentos dos
autores eproceda aanálise quanto ao preenchimento dos requisitos na avaliação de
Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) para efeito de valoração da Retribuição por
Titulação (RT), com os respectivos efeitos financeiros, desde que a titulação seja anterior à
aposentadoria,o ingresso no serviço público tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Emenda
Constitucional n. 41/2003e os aposentados cumpram os requisitos dos artigos 6º e 7º desta
Emenda cumulado com o disposto nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional n.47/2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação para determinar que a parte ré receba os requerimentos dos
autores e proceda a análise quanto ao preenchimento dos requisitos na avaliação de
Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) para efeito de valoração da Retribuição por
Titulação (RT), com os respectivos efeitos financeiros, desde que a titulação seja anterior à
aposentadoria, o ingresso no serviço público tenha ocorrido antes da entrada em vigor da
Emenda Constitucional n. 41/2003 e os aposentados cumpram os requisitos dos artigos 6º e 7º
desta Emenda cumulado com o disposto nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional n.
47/2005, tudo na forma da fundamentação e; tendo em vista a reforma parcial da r. sentença,
condenou a parte autora e a parte ré ao pagamento de metade das custas judiciais cada e ao
pagamento reciproco de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, e artigo 86, ambos do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
