Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004033-46.2016.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85
STJ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
1 - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32.
2 - Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de
hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
3- Previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, o adicional de insalubridade foi também inserido na Lei nº
8.112/90 nos arts. 68 a 70. Sendo a razão determinante do adicional de insalubridade a
constante, habitual e permanente exposição a agentes agressivos, físicos, químicos ou
biológicos, o Decreto nº 97.458/89, ao regulamentar a matéria, estabelece a obrigatoriedade de
realização de laudo pericial. Relativamente aos servidores que já vinham recebendo a vantagem,
só se admite sua revogação mediante a produção de novo laudo que conclua pela inexistência
das condições insalubres anteriormente constatadas. Ilegalidade verificada. Precedentes:
(APELAÇÃO 00009392620164013307, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:21/02/2018 PAGINA:.), (APELREEX
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01060729420134025001, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - VICE-
PRESIDÊNCIA), (APELREEX 00022078420124058500, Desembargador Federal José Maria
Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::27/02/2014 - Página::138).
4 - Sendo a razão determinante do adicional de insalubridade a constante, habitual e permanente
exposição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, o aludido decreto, ao
regulamentar a matéria, estabelece a obrigatoriedade de realização de laudo pericial. No presente
caso, o referido laudo, ao avaliar a atuação rotineira da autora, concluiu que “embora sediada em
núcleo de atendimento na área de saúde, 0 trabalho é restrito ao atendimento e procedimentos
administrativos aos funcionários federais ali vinculados. Não há exposição a agentes biológicos
que tragam risco a integridade física.”
5 - Entendo pela legalidade da supressão do adicional de insalubridade, haja vista o constato pelo
laudo pericial, o qual confirma a não exposição da autora a agentes biológicos, configurando
atividade insalubre, com exposição intermitente ao longo da jornada de trabalho.
6 - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§1º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal,
bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
7 - Nesse sentido, majoro em 1% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
8 – Apelação improvida. Honorários majorados em 1% (dois por cento), com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004033-46.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MONICA MARIA AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004033-46.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MONICA MARIA AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
ordinária ajuizada MÔNICA MARIA AMORIM em face da UNIÃO, em que pleiteia declaração do
direito à percepção do adicional de insalubridade previsto no art. 68 da Lei 8.112/1990, desde a
data em que a verba foi suprimida de seus vencimentos (janeiro de 2010), com o pagamento de
todos os valores retroativos.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconheceu a ocorrência da prescrição
quinquenal e extinguiu o feito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Apelou a parte autora, alegando que prescrição somente se observa em relação às prestações
vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Assenta que a documentação juntada
com a inicial não é contrária ao seu pedido, pois o laudo elaborado pela administração,
assinado por médico do trabalho, é inconclusivo e contraditório: embora reconheça e ateste as
atividades insalubres desenvolvidas, não especifica o grau de risco, nem o percentual aferido.
Repisou os argumentos da inicial e protestou genericamente pela produção de provas.
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004033-46.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MONICA MARIA AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. sentença merece
ser reformada.
Cabe esclarecer que, sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05
(cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se de jurisprudência
consolidada pelos tribunais pátrios:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O Decreto nº 20.910/32 regula a
prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza
(cf. REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
19/12/2012, rito dos recursos repetitivos). 2. Entende esta Corte Superior que "o termo inicial da
prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos
de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício,
porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito" (cf. EAg 1172802/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 05/10/2015). 3. Agravo regimental não
provido. ..EMEN: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.)".
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO
QUE IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso
do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a
pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato
que põe fim ao processo administrativo. 2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela
inocorrência da prescrição do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a
pendência de requerimento administrativo. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo
Nobre, notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido
administrativo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP
201303612191, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:04/11/2015 ..DTPB:.)".
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta
nos autos diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente, em sede de execução de
sentença. 2. Inicialmente, colhe-se o comando do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Verbis: Art. 1º
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ainda,
determina a Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo
prazo de prescrição da ação. 3. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal, previsto no dispositivo supracitado, por tratar-se de execução de sentença contra
União Federal. 4. Na hipótese em comento, em 07.11.2006, à fl. 91, a executada requereu a
extinção da execução, informando que cumpriu integralmente o acordo firmado entre as partes.
Desde então, o processo não foi mais impulsionado, tendo em vista que, mesmo após ter sido
instada a fazê-lo por seis vezes (em 27.11.2006 - fl. 92; 22.08.2007 - fl. 94; 12.05.2008 - fl. 103;
11.01.2010 - fl. 117; 12.08.2011 - fl. 118; 19.07.2013 - fl.121), a exequente quedou-se inerte. 5.
É nítida, portanto, a ocorrência a prescrição intercorrente, não havendo que se falar em
prerrogativa de intimação pessoal por parte de particular. 6. Precedentes. 7. Apelação
desprovida. (AC 00103720320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO
CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
"ADMINISTRATIVO. MILITAR FALECIDO. LICENCIAMENTO - ALTERAÇÃO PARA
REFORMA. PENSÃO E REPARAÇÃO CIVIL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO PARA COMPANHEIRA. FILHO MENOR - POSSIBILIDADE.
ACIDENTE EM SERVIÇO - INCAPACIDADE INEXISTENTE - LICENCIAMENTO LEGAL. 1. A
pretensão de revisão de ato administrativo de licenciamento de militar e pedido de reparação
civil contra a Fazenda Pública observa o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº
20.910/32. 2. No presente caso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito para a
companheira, pois decorridos mais de cinco anos entre os fatos e o ajuizamento da ação, não
correndo contra o filho menor do ex-militar. 3. O militar que sofreu acidente em serviço somente
possui direito à reforma se comprovada sua incapacidade definitiva para o serviço militar. 4.
Não comprovado nexo de causalidade nem contemporaneidade entre o serviço militar e a
doença que acometeu o ex-militar posteriormente a seu licenciamento, descabe sua
reintegração e reforma. (AC 50094862320114047102, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 -
TERCEIRA TURMA, D.E. 03/08/2012.)".
Por conseguinte, o prazo prescricional a regular o presente caso é de 05 (cinco) anos.
Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de
hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE
CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR
TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBA EM CUMPRIMENTO
DE DECISÃO DO TCU. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS
PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pelo Instituto dePesquisas
Energéticas e Nucleares - IPEN contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial,
formulado por servidoras públicas federais, para suspensão dos efeitos da Orientação
Normativa nº 3, de 17.06.2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada por meio do Boletim Informativo 27 da Comissão
Nacional de Energia Nuclear, e reconhecer o direito à percepção cumulativa de adicional de
irradiação ionizante e de gratificação por trabalhos com raio-x. 2. Conforme dispõe o Decreto n.
20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Intelecção da Súmula 85
STJ. 3. A relação jurídica ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e,
portanto, a prescrição opera-se apenas quanto às parcelas abrangidas pelo quinquídio legal
anterior ao ajuizamento da ação. 4. Proposta a ação em 17.03.2014, encontram-se prescritas
as parcelas anteriores a 17.03.2009. 5. Não se dessume da legislação pertinente ao caso a
vedação ao recebimento conjunto das rubricas adicional de irradiação ionizante e gratificação
por trabalhos com raio-x. 6. A percepção conjunta das rubricas é cabível. O adicional por
irradiação ionizante constitui retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de
trabalho, por sua vez, a gratificação de raio-x constitui pagamento específico aos que atuam
expostos diretamente ao risco de radiação. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. 7. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária,
reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da
economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 8. Apelação
parcialmente provida. Reexame necessário parcialmente provido. (ApReeNec
00043530920144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Assim, como a presente ação foi ajuizada em 22/08/2016, estão prescritos os valores anteriores
a 22/08/2011.
Passo, pois, ao mérito.
Previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, o adicional de insalubridade foi
também inserido na Lei nº 8.112/90 nos artigos 68 a 70, in verbis:
"Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar
por um deles.
§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica".
O Decreto nº 97.458/89 acabou por regulamentar os supracitados dispositivos legais, in verbis:
"Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores
da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas
na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos
percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e V - as medidas corretivas
necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que:
I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em
caráter esporádico ou ocasional; ou
II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao
pagamento do adicional.
Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de
localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já
objeto de perícia.
Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o
exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.
Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização
ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo
pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de
autorizar o pagamento".
Sendo a razão determinante do adicional de insalubridade a constante, habitual e permanente
exposição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, o aludido decreto, ao
regulamentar a matéria, estabelece a obrigatoriedade de realização de laudo pericial.
No presente caso, o referido laudo, ao avaliar a atuação rotineira da autora, concluiu que
“embora sediada em nucleo de atendimento na área de saúde, 0 trabalho é restrito ao
atendimento e procedimentos administrativos aos funcionários federais ali vinculados. Não há
exposição a agentes biológicos que tragam risco a integridade fisica.”
Ainda, com reação aos quesitos respondidos pelo expert, transcrevo:
“4.0 DESCRIÇÃO DO LOCAL, ATIVIDADES DESENVOLVIDAS, AGENTES NOCIVOS, EPI,
PARTICIPANTES E EMPRESA PARADIGMA
(...)
No entanto, as atividades da Autora se resumiam no atendimento ao paciente no setor de
“Farmácia”, e tinha por atividade a de separar e entregar o medicamento para a população em
geral (pacientes internos e externos) de acordo com o receituário médico prescrito.
Dos agentes nocivos:
Agentes Físicos: RUÍDO, FRIO, RADIAÇÃO IONIZANTE, NÃO IONIZANTE E CALOR: Não foi
identificado a exposição a agentes Físicos. Obs: O ruído ao qual se refere a parte autora trata-
se apenas de conversas paralelas entre os pacientes que frequentam o local, nada que atinja
limites de tolerância que devam ser considerados.
Agentes Químicos: - POEIRAS, GASES, VAPORES, NÉVOAS E FUMOS Não foi identificado a
exposição a agentes Químicos. Agentes Biológicos: - VÍRUS, BACTÉRIAS, FUNGOS,
PROTOZOÁRIOS, MICRO-ORGANISMOS VIVOS PATOGÊNICOS Não foi identificado a
exposição a agentes Biológicos. Uso, controle e fornecimento de EPI’s: A empresa em questão
não apresentou quaisquer documentos acerca do uso, controle e/ou fornecimento de EPI’s: A
empresa em questão não apresentou quaisquer documentos acerca do uso, controle e/ou
fornecimento de EPI’s.
(...)
Resposta aos quesitos formulados pelo Juízo (ID: 24566146 - Fls. 264-266):
1. Avaliar as reais condições ambientais a que está e estava exposta a parte autora no
local de trabalho indicado na petição inicial (Núcleo de Gestão Assistencial – NGA 16 -
Franca). O laudo deverá revisitar os parâmetros da constatação administrativa
realizada às fls. 30/31 e, especificamente, indicar:
a) Local de exercício do trabalho;
Vide item 4 deste laudo.
b) Tipo de trabalho realizado;
Vide item 4 deste laudo.
c) Tipo de risco;
Vide item 4 deste laudo.
d) Agentes nocivos a que está exposto;
Vide item 4 deste laudo.
e) O tempo de exposição e a frequência a tais agentes;
Vide item 4 deste laudo.
f) A existência ou não de medidas corretivas pelo Poder Público.
De acordo com o relato feito pela parte Autora e dos presentes, foi inserido uma grade
quadriculada no departamento, a fim de evitar que quaisquer pacientes pudessem retirar
medicamentos sem autorização.
RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELA SINSPREV (ID: 24566146 - FLS. 274-
276):
1. O local onde a autora labora realiza atendimento de saúde ao público?
Vide item 4 deste laudo.
2. Há no local a possibilidade de contágio por agentes nocivos biológicos?
Não.
3. A Autora circula diariamente no mesmo ambiente onde circulam usuários que
buscam atendimento médico?
Não.
4. A Autora manuseia documentos que são também manuseados por médicos e
enfermeiros, contendo possível material infecto contagiante?
Não.
5. A Autora está exposta aos agentes biológicos nocivos?
Não.
Resposta aos quesitos formulados pelo Autor (ID: 24566146 - Fls. 277):
1) É possível afirmar que a demandante trabalhava em condições insalubres?
Não.
2) A quais produtos estava exposta?
Não houve exposição a quaisquer produtos.”
Sendo assim entendo pela legalidade da supressão do adicional de insalubridade, haja vista o
constato pelo laudo pericial supra, o qual confirma a não exposição da autora a agentes
biológicos, configurando atividade insalubre, com exposição intermitente ao longo da jornada de
trabalho.
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto
de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os
limites do §2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a
demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA
7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11
DO ART. 85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos
honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a
publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em
honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a
valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja
demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados
anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente
na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de
honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado
sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos
limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe
09/10/2017)
Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em
1% (dois por cento).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 1% (dois por cento) os honorários
fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85 STJ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. LAUDO PERICIAL QUE
COMPROVA A AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
1 - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32.
2 - Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de
hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
3- Previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, o adicional de insalubridade foi também inserido na Lei nº
8.112/90 nos arts. 68 a 70. Sendo a razão determinante do adicional de insalubridade a
constante, habitual e permanente exposição a agentes agressivos, físicos, químicos ou
biológicos, o Decreto nº 97.458/89, ao regulamentar a matéria, estabelece a obrigatoriedade de
realização de laudo pericial. Relativamente aos servidores que já vinham recebendo a
vantagem, só se admite sua revogação mediante a produção de novo laudo que conclua pela
inexistência das condições insalubres anteriormente constatadas. Ilegalidade verificada.
Precedentes: (APELAÇÃO 00009392620164013307, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:21/02/2018 PAGINA:.),
(APELREEX 01060729420134025001, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 -
VICE-PRESIDÊNCIA), (APELREEX 00022078420124058500, Desembargador Federal José
Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::27/02/2014 - Página::138).
4 - Sendo a razão determinante do adicional de insalubridade a constante, habitual e
permanente exposição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, o aludido decreto,
ao regulamentar a matéria, estabelece a obrigatoriedade de realização de laudo pericial. No
presente caso, o referido laudo, ao avaliar a atuação rotineira da autora, concluiu que “embora
sediada em núcleo de atendimento na área de saúde, 0 trabalho é restrito ao atendimento e
procedimentos administrativos aos funcionários federais ali vinculados. Não há exposição a
agentes biológicos que tragam risco a integridade física.”
5 - Entendo pela legalidade da supressão do adicional de insalubridade, haja vista o constato
pelo laudo pericial, o qual confirma a não exposição da autora a agentes biológicos,
configurando atividade insalubre, com exposição intermitente ao longo da jornada de trabalho.
6 - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto
de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os
limites do §1º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na
fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
7 - Nesse sentido, majoro em 1% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
8 – Apelação improvida. Honorários majorados em 1% (dois por cento), com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
