Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007918-51.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA APÓS
INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. GRATIFICAÇÃO DE
QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 11.907/2009. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA NORMA VIGENTE NA
DATA DA SENTENÇA.
- A renovação do pedido de justiça gratuita, após sua revogação, deve vir acompanhada de
documentos que demonstrem a incorreção da decisão, por persistirem os requisitos que ensejam
o deferimento do benefício, ou a situação de hipossuficiência superveniente, que demonstrem
fato novo a ensejar novo deferimento.
- A gratificação de qualificação (art. 56 da Lei nº 11.907/2009) depende de regulamentação pelo
Poder Executivo, competência privativa prevista no art. 84, IV, da Constituição, razão pela qual o
Poder Judiciário não pode suprir a omissão regulamentadora-administrativa, sob pena de violação
da separação de poderes.
- Para fazer jus aos níveis II e III da gratificação de qualificação, é imprescindível comprovar a
participação em cursos de formação acadêmica, "na forma disposta em regulamento", o que
reforça necessidade de regulamentação. Precedentes.
- O não pagamento por ausência de regulamentação não configura enriquecimento sem causa da
Administração Pública, haja vista a exigência expressa feita em lei de regulamentação para
liberação de tais recursos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conforme assentado no EAREsp 1255986/PR pelo e. STJ, o direito aos honorários advocatícios
nasce no momento de sua fixação, devendo ser a norma então vigente a aplicada.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007918-51.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EDUARDO DE CAMPOS BUENO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, INSTITUTO DE PESQUISAS
ENERGETICAS E NUCLEARES
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007918-51.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EDUARDO DE CAMPOS BUENO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, INSTITUTO DE PESQUISAS
ENERGETICAS E NUCLEARES
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de
apelação interposta por EDUARDO DE CAMPOS BUENO contra sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de gratificação de qualificação com o pagamento de
diferenças decorrentes de seu não recebimento. Foi a parte-autora condenada em honorários
advocatícios fixados em R$ 10% do valor da causa nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.
Alega, em síntese, que a falta de regulamentação de gratificação garantida em lei não é motivo
para seu não recebimento; enriquecimento sem causa da Administração; necessidade de
redução dos honorários advocatícios fixados. Requereu os benefícios da justiça gratuita.
A parte-ré apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007918-51.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EDUARDO DE CAMPOS BUENO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, INSTITUTO DE PESQUISAS
ENERGETICAS E NUCLEARES
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente,
indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista que a renovação do pedido, após sua revogação,
deve vir acompanhada de documentos que demonstrem a incorreção da decisão, por
persistirem os requisitos que ensejam o deferimento do benefício, ou a situação de
hipossuficiência superveniente, que demonstrem fato novo a ensejar novo deferimento. No caso
dos autos, a parte-autora não providenciou nenhum dos dois meios de análise, bem como
recolheu o preparo recursal, do que se presume a suficiência financeira para arcar com as
custas processuais.
Versa o caso dos autos sobre concessão de gratificação de qualificação.Sobre o tema em
comento, dispõe o art. 56, da Lei nº 11.907/09, com redação dada pela Lei nº 12.778/2012:
Art. 56. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de
cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de
Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e
Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e
organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de
desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo
exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
§1o Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção
da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:
I- ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão;
e
II - à formação acadêmica e profissional, obtida por participação, com aproveitamento, em
cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação (Redação dada pela Lei nº
12.778, de 2012)
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional. (Incluído pela Lei nº
12.778, de 2012)
§ 2o Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1o deverão ser compatíveis com as
atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado e estar em consonância com
o Plano Anual de Capacitação.(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
§3o Os cursos de Doutorado e Mestrado para os fins previstos no caput deste artigo serão
considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando
realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 4o Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das
Carreiras a que se refere o caput, aplicam-se, na forma do regulamento, as seguintes
disposições: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de
capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta)
horas; (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de
capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e
cinquenta) horas; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de
capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 12.778, de
2012)
§ 5o Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a
conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de
180 (cento e oitenta) horas, ou curso de graduação ou pós-graduação, na forma do
regulamento.(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 6o O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as
situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para
o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida
gratificação, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 7o A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os
certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a
aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime
previdenciário aplicável ao servidor. (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 8oA GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da
inativação. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
A gratificação instituída no art. 56, da Lei nº 11.907/2009 depende de regulamentação pelo
Poder Executivo, sendo essa competência privativa prevista no artigo 84, IV, da Constituição
Federal de 1988. Dessa maneira, diante do caso concreto, não pode este Poder Judiciário
suprir a omissão regulamentadora-administrativa, sob pena de violação da separação de
poderes.
Ademais, de acordo com o art.56, § 5º, da aludida Lei nº 11.907/2009, determina-se que, para
fazer jus aos níveis II e III da gratificação de qualificação, é imprescindível comprovar a
participação em cursos de formação acadêmica, "na forma disposta em regulamento". Esta
disposição reforça ainda mais a necessidade de o Poder Executivo recorrer à sua competência
regulamentar, para que a previsão legal possa ser aplicada no caso concreto.
Nesse sentido, este E.TRF vem julgando reiteradamente, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI 11907/2009.
NORMA NÃO AUTO-EXECUTÁVEL. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Gratificação de Qualificação (GQ) prevista no art. 56 da lei n. 11.907/2009 que depende de
regulamentação pelo Poder Executivo.
2. A regulamentação do dispositivo legal invocado é atribuição da competência privativa do
Presidente da República, nos estritos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, não sendo
dado ao Poder Judiciário, por meio desta ação de rito ordinário, substituir-se ao Chefe do Poder
Executivo na regulamentação de direito subjetivo não objeto de fruição imediata.
3. Sendo necessária a edição de regulamento executivo para definir os requisitos para a
percepção da GQ em níveis II e III (o que só veio a ocorrer em 2012, com a edição do Decreto
n. 7.876, substituído, atualmente, pelo Decreto n. 7.922/2013), não há direito subjetivo à sua
percepção desde a data da entrada em vigor da lei n. 11.907/2009.
4. Sucumbência da parte autora: honorários advocatícios cuja exigibilidade encontra-se
suspensa nos termos do artigo 12 da lei n. 1.060/50.
5. Apelação desprovida.
(AC 00064819520114036103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI 11.907/2009.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
1. Gratificação de Qualificação (GQ) prevista no art. 56 da Lei nº 11.907/2009 que depende de
regulamentação pelo Poder Executivo.
2. O Poder Judiciário não pode se imiscuir na atividade regulamentar do Poder Executivo.
Precedentes.
3. Apelação desprovida.
(AC 00064559720114036103, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Frise-se que o não pagamento por ausência de regulamentação não configura enriquecimento
sem causa da Administração Pública, haja vista a exigência expressa feita em lei de
regulamentação para liberação de tais recursos. Sendo assim, não há se falar em
locupletamento ilícito do ente público de qualquer verba devida ao servidor.
No caso dos autos, o autor é servidor do Instituto de Pesquisas Energéticas desde 16/11/2010 e
alega ter direito à gratificaçãopor possuir educação de nível superior, mesmo ocupando cargo
de nível intermediário.
Entretanto, conforme entendimento esposado acima, não é possível a concessão da referida
gratificação, haja vista que não se encontra regulamentada.
Quanto ao pedido de reforma da condenação em honorários advocatícios, não se vislumbra que
tenham sido arbitrados em montante excessivo, eis que seguiram a determinação legal.
Contudo, verifico que a sentença foi prolatada já na vigência do CPC/2015; portanto, o
arbitramento deve ser feito nos termos de seu art. 85, e não do art. 20, §4º, do CPC/1973, pois
já firmou o e. STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR (Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019), que o direito aos
honorários advocatícios nasce no momento de sua fixação, devendo ser a norma então vigente
a aplicada.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Reformo a sentença, de ofício, apenas para fazer constar que a condenação em honorários da
parte-autora é fixada nos termos do art. 85 do CPC/2015, mediante aplicação do percentual
mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito
econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária
fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo
preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive
(E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos
Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
APÓS INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. GRATIFICAÇÃO DE
QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 11.907/2009. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA
NORMA VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA.
- A renovação do pedido de justiça gratuita, após sua revogação, deve vir acompanhada de
documentos que demonstrem a incorreção da decisão, por persistirem os requisitos que
ensejam o deferimento do benefício, ou a situação de hipossuficiência superveniente, que
demonstrem fato novo a ensejar novo deferimento.
- A gratificação de qualificação (art. 56 da Lei nº 11.907/2009) depende de regulamentação pelo
Poder Executivo, competência privativa prevista no art. 84, IV, da Constituição, razão pela qual
o Poder Judiciário não pode suprir a omissão regulamentadora-administrativa, sob pena de
violação da separação de poderes.
- Para fazer jus aos níveis II e III da gratificação de qualificação, é imprescindível comprovar a
participação em cursos de formação acadêmica, "na forma disposta em regulamento", o que
reforça necessidade de regulamentação. Precedentes.
- O não pagamento por ausência de regulamentação não configura enriquecimento sem causa
da Administração Pública, haja vista a exigência expressa feita em lei de regulamentação para
liberação de tais recursos.
- Conforme assentado no EAREsp 1255986/PR pelo e. STJ, o direito aos honorários
advocatícios nasce no momento de sua fixação, devendo ser a norma então vigente a aplicada.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e reformar a sentença de ofício no que
se refere aos honorários advocatícios, para aplicar o art. 85, do CPC/2015, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
