
| D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000223-66.2007.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas em decorrência da revisão administrativa (DER/DIP: 11/12/03) da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (DER/DIB: 26/05/97), pagamento este que deve incluir as diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, excluídas as prestações atingidas pela prescrição quinquenal.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ressalvada a suspensão do pagamento, nos termos da Lei n.º 1.060/50. Não condenou a parte autora em custas, ante os benefícios da justiça gratuita.
Apela a parte autora. Alega, em síntese, que, embora os documentos que comprovaram o tempo especial e que instruíram o pleito de revisão administrativa (DER/DIP: 11/12/03) tenham sido produzidos somente em 13/11/03, anos após protocolo do requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário (DER/DIB: 26/05/97), certo é que atestam os fatos pretéritos e confirmam o direito ao reconhecimento do tempo especial desde então. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial.
Com contrarrazões pelo INSS, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise do mérito.
A Lei n° 8.213/91 estabelece o termo inicial para os casos de concessão administrativa dos benefícios previdenciários, valendo destacar os seguintes:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
(...)
Não obstante a lei defina o termo inicial dos benefícios previdenciários, tem-se que a questão em apreciação envolve ponderações sobre a existência do direito, a sua comprovação e os efeitos financeiros.
O direito surge no momento da subsunção dos fatos à hipótese legal previdenciária, o que não se confunde com o momento em que esta subsunção é efetivamente comprovada. Assim, se à época do requerimento administrativo já existia o direito ao cômputo de determinado tempo de serviço (urbano, rural, especial) e o direito ao benefício previdenciário, tais direitos e os respectivos efeitos financeiros devem ser reconhecidos desde então, ainda que a comprovação tenha ocorrido posteriormente, seja em sede administrativa, seja em ação judicial, observando-se, por fim, eventual prescrição das prestações.
A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal ocorrido em 26/08/15, no âmbito dos autos da Petição n° 9.582, decidiu, por unanimidade, que o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, ainda que o tempo de serviço tenha sido demonstrado em momento posterior. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)
Esse raciocínio é aplicável também para os casos de revisão do benefício. A corroborar tal conclusão, tem-se que um dos julgados mencionados na decisão da Petição n° 9.582/RS foi o REsp n° 1.1283938.
Em decisão monocrática proferida nos autos do REsp n° 1.1283938, o Ministro Marco Aurélio Bellizze concluiu que "a comprovação do tempo de serviço posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que não estivesse em seu patrimônio, razão pela qual o termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de serviço, deve ser fixado na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.". A decisão foi mantida em agravo regimental pela Quinta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. (...)
(...)
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1128983/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012)
Sobre o tema, há outras decisões oriundas da aludida Corte, a saber: concessão: REsp n° 1586340, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Decisão Monocrática, julgado em 30/03/16; revisão: AgRgREsp n° 942662, Rel. Ministra Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03/03/11, DJe 16/03/11 (vide decisão monocrática julgada em 08/02/11); AgRg no REsp 1427277/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/14.
Saliente-se que a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1369165, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC em 26/02/14, definiu que somente na ausência de prévio requerimento administrativo de concessão é que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Confira-se: "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.".
De sua vez, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais também se posicionou sobre o tema:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício".
2. Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa.
3. A concessão de aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo.
4. O pagamento de diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/1991, artigos 49, inciso II, e 54).
5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela - que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário - não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito.
6. Precedentes: TNU, PU 2004.72.95.02.0109-0, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23.03.2010; TNU, PU 2007.72.55.00.2223-6, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 09.08.2010. 7. Pedido de Uniformização conhecido e provido.
(PEDILEF 200461850249096, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DOU 08/07/2011 SEÇÃO 1.)".
Nesse contexto, é devida a concessão do benefício desde a data do respectivo requerimento administrativo ou do desligamento do vínculo, bem como é devida a revisão, com pagamento das diferenças, desde a data de início do benefício (seja a data do requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, seja a data do desligamento do vínculo, a teor dos artigos 49, 54 e 57 da Lei n° 8.213/91), ainda que a comprovação do tempo de serviço (urbano, rural ou especial) e do direito ao benefício tenha ocorrido após os pedidos de concessão ou revisão, e ainda que não tenha havido prévio pedido administrativo de reconhecimento do tempo de serviço (urbano, rural ou especial).
Caso concreto - elementos probatórios
No caso dos autos, a controvérsia reside na definição do termo inicial para pagamento das diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, na qual houve o reconhecimento de tempo de serviço especial.
Assim, o termo inicial da revisão administrativa e dos respectivos efeitos financeiros deve ser a data de início do benefício, a qual, no presente caso, coincide com a data do requerimento administrativo de concessão.
Contudo, considerando que a revisão administrativa foi protocolada (11/12/03) após o prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo de concessão (data de despacho do benefício em 29/09/97 - fls. 106/107 e 141/143), e que ação foi ajuizada (18/01/07) antes de completados 5 anos do término do processo administrativo de revisão (decisão de liberação do PAB em 15/12/06, em relação às diferenças do período de 11/12/03 a 31/10/06 - fl. 164), ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento administrativo de concessão, o pagamento das diferenças relativas às parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar como termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição a data de início do benefício, a qual coincide com a data do respectivo requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, com a fixação dos consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 09/02/2018 15:34:06 |
