Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1981929 / SP
0008887-29.2010.4.03.6102
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
03/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO TIDA POR INTERPOSTA E RECURSOS DAS PARTES.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E A AGENTES
QUÍMICOS.
Remessa oficial, tida por interposta. Impossibilidade de precisar valor da condenação.
Inteligência do verbete nº XXX, do STJ.
Pedido de aposentadoria especial, descrito nos arts. 57 e seguintes, da Lei Previdenciária.
necessidade de comprovação, pelo trabalhador, além do tempo de trabalho, efetiva exposição
aos agentes físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período
exigido para a concessão do benefício. Variam os interregnos, conforme a exposição ao agente
nocivo: 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de atividade são exigidas dos
segurados.
Exposição aos agentes nocivos químicos - hidrocarbonetos, radiações não ionizantes e fumos
metálicos, de forma habitual e permanente.
Documentação hábil à comprovação - laudo técnico pericial e perfil profissional profissiográfico,
documentos constantes de fls. 211/369.
Situação em que a parte autora, computados os períodos especiais, perfez 25 anos e 11 meses
de atividade especial, com direito à concessão de aposentadoria especial desde o requerimento
administrativo - dia 13-11-2009 (DER) - B 46/ 1496117716.
Determinação, nos termos do art. 124, da Lei Previdenciária, descontar-se-ão os valores
percebidos a título de benefício previdenciário, desde a data do requerimento, acima indicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria
do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios,
esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do
inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, à apelação da parte autora.
Desprovimento do recurso de apelação ofertado pela autarquia.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, @dar parcial provimento à
remessa oficial, tida por interposta, à apelação da parte autora, e negar provimento a apelação
do INSS@, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
